INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.197, DE 11 DE JUNHO DE 2024

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.197, DE 11 DE JUNHO DE 2024

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, que dispõe sobre a celebração de convênio entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, em nome da União, e o Distrito Federal e municípios para delegação das atribuições de fiscalização, de lançamento e de cobrança relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso III do § 4º do art. 153 e no inciso II do art. 158 da Constituição Federal, na Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, e no Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º O Portal do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Portal ITR), disponível na página da RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>, conterá a relação dos entes conveniados, as informações e os aplicativos relativos ao ITR." (NR)

"Art. 10. ...................................................................................................................

...................................................................................................................................

V - declaração de que possui estrutura em tecnologia da informação adequada e suficiente para acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamentos e redes de comunicação; e

VI - termo de confidencialidade de que trata o art. 6º da Portaria RFB nº 405, de 25 de março de 2024, a partir da data prevista no referido dispositivo.

......................................................................................................................." (NR)

"Art. 14. Observado o disposto no art. 10, o ente conveniado deverá indicar os servidores para capacitação por meio do "Curso de Formação de Servidores Municipais ou Distritais para a Fiscalização e a Cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)", realizado pela RFB, sob pena de denúncia automática do convênio, nos termos do art. 20.

§ 1º A solicitação para participação de servidor na capacitação a que se refere o caput:

I - deverá ser efetuada durante o 1º (primeiro) mês subsequente:

a) à entrada em vigor do convênio; ou

b) ao deferimento de nova indicação de servidor, no caso de convênios em execução; e

..................................................................................................................................

§ 1º-A. O servidor com solicitação de participação em Curso de Formação, efetuada nos termos do § 1º, deverá inscrever-se no Curso de Formação, a partir do 16º (décimo sexto) dia do mês subsequente ao da solicitação do ente.

§ 2º Considera-se capacitado o servidor que obtiver o certificado de conclusão ao final do Curso de Formação a que se refere o caput, a ser realizado nos termos do edital de seleção constante do Anexo IV desta Instrução Normativa, que será publicado no Portal ITR, no endereço eletrônico informado no art. 6º.

......................................................................................................................." (NR)

"Art. 17. ..................................................................................................................

..................................................................................................................................

V - cumprir as regras de sigilo fiscal estabelecidas no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), sem prejuízo da observância da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), da Portaria RFB nº 405, de 2024, e das normas de segurança referentes aos sistemas informatizados da RFB;

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 20. ..................................................................................................................

..................................................................................................................................

III - a falta de solicitação para participação na capacitação de servidor nos termos do § 1º do art. 14;

..................................................................................................................................

V - a falta de conclusão do Curso de Formação, nos termos do § 2º do art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016, por evasão ou reprovação, por mais de 2 (duas) participações, de servidor indicado e com inscrição realizada, conforme § 1º-A do art. 1." (NR)

"Art. 22. ...................................................................................................................

Parágrafo único. Na hipótese de denúncia do convênio por inobservância das condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, o ente conveniado ficará impedido de realizar nova adesão:

I - pelo prazo de 2 (dois) anos, contado a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente à vigência da denúncia, na hipótese prevista no inciso V do caput do art. 17; ou

II - pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente à vigência da denúncia, nas demais hipóteses." (NR)

"Art. 24. Em quaisquer das hipóteses previstas no art. 19, o conveniado deverá enviar os documentos referentes aos procedimentos fiscais em andamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ocorrência da denúncia prevista no § 1º do art. 23, mediante solicitação de abertura de processo digital, serviço disponível no endereço eletrônico informado no art. 6º, para envio dos referidos documentos." (NR)

"Art. 31-A. Fica delegada ao Secretário-Adjunto da Receita Federal do Brasil a competência para assinar:

......................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Os Anexos I, II e IV da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016:

I - parágrafo único do art. 20;

II - parágrafo único do art. 24; e

III - o inciso I do art. 31-A.

Art. 4º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de julho de 2024.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

ANEXO I

(Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016)

MODELO DE CONVÊNIO PARA DELEGAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - MUNICÍPIO

Convênio que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, órgão do Ministério da Fazenda e o Município ................./....., conforme a Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, o Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, e a Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, com a finalidade de delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

A União, por intermédio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão do Ministério da Fazenda, doravante denominada RFB, CNPJ nº 00.394.460/0058-87, e o Município ................./....., CPNJ nº ...................., doravante denominado Conveniado, de acordo com o disposto na Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, no Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, e na Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, celebram, por meio de seus representantes legais, o presente Convênio que se regerá pelas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - O objeto deste Convênio é firmar a opção realizada pelo Conveniado, na forma prevista no § 1º do art. 10 do Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, para exercer as atribuições de fiscalização, lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

PARÁGRAFO ÚNICO - A celebração deste Convênio não prejudicará a competência supletiva da RFB de fiscalização, lançamento e cobrança do ITR.

CLÁUSULA SEGUNDA - O presente Convênio será regulado pelo disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, e em normas complementares expedidas pela RFB e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - CGITR.

CLÁUSULA TERCEIRA - O Conveniado fará jus a 100% (cem por cento) do produto da arrecadação do ITR referente aos imóveis rurais situados em seu território a partir da efetivação do cadastramento de seus servidores no Sistema de Fiscalização e Cobrança do ITR para Municípios Conveniados, solicitado nos termos do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016, observado o disposto no parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 6.433, de 2008.

CLÁUSULA QUARTA - A RFB compromete-se a:

I - estabelecer parâmetros nacionais para a revisão das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR;

II - disponibilizar acesso aos sistemas e aplicativos necessários ao desempenho das atribuições de que trata este Convênio;

III - elaborar, quando for o caso, cronograma de expedição de avisos de cobrança conjuntamente com o Conveniado;

IV - disponibilizar a relação dos débitos do ITR sujeitos à cobrança;

V - estabelecer modelos de notificação de lançamento, de intimação, avisos e outros documentos a serem expedidos pelo Conveniado;

VI - prestar ao Conveniado as informações necessárias à adequada execução das atividades previstas no presente Convênio;

VII - disponibilizar ao Conveniado os atos administrativos e normativos por ela emitidos, referentes à matéria objeto deste Convênio, bem como suas alterações e atualizações, e dirimir dúvidas, caso necessário; e

VIII - elaborar e executar plano de treinamento para o Conveniado nos sistemas referentes ao ITR e referente à legislação do imposto.

CLÁUSULA QUINTA - O Conveniado compromete-se a:

I - manter estrutura de tecnologia da informação adequada e suficiente para acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamentos e redes de comunicação;

II - manter servidor aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos para cargo com atribuição legal de lançamento de créditos tributários, habilitado para a fiscalização e a cobrança do ITR, nos termos do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016;

III - informar os valores de terra nua por hectare - VTN/ha, de acordo com os critérios e prazos estabelecidos pela RFB, para fins de atualização do Sistema de Preços de Terras - SIPT;

IV - expedir notificação de lançamento, intimação, avisos e outros documentos, em conformidade com modelos aprovados pela RFB;

V - instruir e encaminhar à unidade de julgamento da RFB os processos administrativos fiscais que contenham impugnações ou recursos relativos ao ITR fiscalizado e cobrado sob a égide deste Convênio;

VI - prestar, aos sujeitos passivos, atendimento decorrente dos procedimentos fiscais por ele efetuados;

VII - guardar em boa ordem as informações, processos e demais documentos referentes aos procedimentos fiscais em andamento, bem como aos concluídos nos últimos 6 (seis) anos, no caso de a conclusão do trabalho resultar em liberação da DITR sem lançamento de ofício;

VIII - elaborar, conjuntamente com a unidade da RFB de sua circunscrição, cronograma de expedição de avisos de cobrança; e

IX - arcar com os custos de:

a) capacitação de seus servidores no Curso de Formação a que se refere o art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016; e

b) expedição de notificação de lançamento, intimação, avisos e outros documentos.

CLÁUSULA SEXTA - Na execução deste Convênio, o Conveniado deve cumprir as metas mínimas de fiscalização definidas pela RFB, observadas as resoluções do CGITR.

PARÁGRAFO ÚNICO - As metas de que trata esta cláusula poderão ser revistas mediante ato da RFB.

CLÁUSULA SÉTIMA - O Conveniado e seus servidores estão sujeitos às regras de sigilo fiscal estabelecidas no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, sem prejuízo da observância da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD, da Portaria RFB nº 405, de 25 de março de 2024, e das normas de Política de Controle de Acesso e de Segurança da Informação da RFB.

PARÁGRAFO ÚNICO - O servidor que divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação de qualquer informação, bem como aquele que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida nos termos deste Convênio, em finalidade ou hipótese diversa da prevista em lei, regulamento ou ato administrativo, será responsabilizado administrativamente por descumprimento do dever funcional de observar normas legais ou regulamentares, sem prejuízo de sua responsabilização em ação regressiva própria e da responsabilidade penal cabível.

CLÁUSULA OITAVA - Durante a execução deste Convênio, a qualquer momento, a RFB poderá verificar o cumprimento das cláusulas avençadas e das normas pertinentes.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para fins do disposto nesta cláusula, a RFB poderá solicitar do Conveniado, mediante comunicação escrita, a apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, de esclarecimentos e documentos que comprovem o cumprimento e a manutenção das obrigações do Conveniado, sob pena de denúncia deste Convênio.

CLÁUSULA NONA - Caso, durante a execução deste Convênio, o Conveniado não possa cumprir quaisquer obrigações a que esteja submetido, este deverá informar a situação à RFB, a qual determinará prazo suficiente para seu cumprimento, sob pena de denúncia do Convênio.

PARÁGRAFO ÚNICO - A informação de que trata esta cláusula será prestada no respectivo processo digital responsável pela gestão deste Convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA - O acesso aos sistemas da RFB será efetuado mediante utilização de certificação digital e habilitação dos usuários indicados pelo Conveniado, conforme normas expedidas pela RFB.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - As dúvidas porventura surgidas em relação à aplicação do presente Convênio serão resolvidas pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) de Uberlândia/MG.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O presente Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo:

I - pelo Conveniado, a seu critério, por simples desistência de sua opção, mediante protocolização do termo de denúncia exclusivamente por meio eletrônico, com assinatura eletrônica do Conveniado, mediante utilização de certificado digital válido; ou

II - pela RFB, quando o Conveniado deixar de cumprir quaisquer obrigações previstas nas cláusulas quinta, sexta e sétima.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A denúncia deste Convênio pela RFB será precedida de comunicação escrita para que o Conveniado possa adequar-se no prazo de até 30 (trinta) dias.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Acarretará a denúncia automática deste Convênio, sem a concessão do prazo previsto no parágrafo primeiro desta cláusula:

I - a execução pelo Conveniado, por pelo menos 2 (dois) trimestres consecutivos, de procedimentos fiscais em desacordo com as normas vigentes, que impliquem a necessidade de revisão de ofício pela RFB e o cancelamento de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos lançamentos realizados;

II - o transcurso in albis do prazo de que trata o parágrafo único da cláusula oitava;

III - a falta de solicitação de participação de servidor nos termos do § 1º do art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016;

IV - o descumprimento da cláusula sétima; e

V - a falta de conclusão do Curso de Formação, nos termos do § 2º do art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016, por evasão ou reprovação, por mais de 2 (duas) participações, de servidor indicado e com inscrição realizada, conforme § 1º-A do art. 14.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de o Conveniado não cumprir as metas mínimas de fiscalização definidas pela RFB, observadas as resoluções do CGITR, a denúncia deste Convênio pela RFB será precedida de avaliação dos motivos para o não cumprimento.

PARÁGRAFO QUARTO - A denúncia deste Convênio, em qualquer caso, produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que ocorrer.

PARÁGRAFO QUINTO - Em quaisquer das hipóteses de que trata a cláusula décima segunda, o Conveniado compromete-se a solicitar a abertura de processo digital, serviço disponível no endereço eletrônico informado no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016, para envio à RFB dos documentos referentes aos procedimentos fiscais em andamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência da denúncia.

PARÁGRAFO SEXTO - Na hipótese de denúncia do convênio por inobservância das condições estabelecidas neste Convênio, o ente conveniado ficará impedido de realizar nova adesão:

I - pelo prazo de 2 (dois) anos, contado a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte à vigência da denúncia, na hipótese prevista na cláusula sétima; ou

II - pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte à vigência da denúncia, nas demais hipóteses.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O presente Convênio terá vigência por prazo indeterminado a partir da data de sua publicação, em extrato, no Diário Oficial da União - DOU.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - A RFB providenciará a publicação deste Convênio, em extrato, no DOU.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Eventuais dúvidas e controvérsias oriundas deste Convênio, que não puderem ser dirimidas de comum acordo pelos entes conveniados, serão submetidas ao Juízo da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Eventual convênio, anteriormente pactuado entre a RFB e o Conveniado para delegação das atribuições de fiscalização, lançamento e cobrança do ITR, fica automaticamente revogado na data da entrada em vigor do presente Convênio.

Assinatura digital

Representante Legal da RFB

Assinatura digital

Representante Legal do Município..................../

ANEXO II

(Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016)

MODELO DE CONVÊNIO PARA DELEGAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - DISTRITO FEDERAL

MODELO DE CONVÊNIO PARA DELEGAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL

Convênio que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão do Ministério da Fazenda e o Distrito Federal, conforme a Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, o Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, e a Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, com a finalidade de delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

A União, por intermédio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão do Ministério da Fazenda, doravante denominada RFB, CNPJ nº 00.394.460/0058-87, e o Distrito Federal, CPNJ nº ...................., doravante denominado Conveniado, de acordo como disposto na Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, no Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, e na Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, celebram, por meio de seus representantes legais, o presente Convênio que se regerá pelas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - O objeto deste Convênio é firmar a opção realizada pelo Conveniado, na forma prevista no § 1º do art. 10 do Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, para exercer as atribuições de fiscalização, lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

PARÁGRAFO ÚNICO - A celebração deste Convênio não prejudicará a competência supletiva da RFB de fiscalização, lançamento e cobrança do ITR.

CLÁUSULA SEGUNDA - O presente Convênio será regulado pelo disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, e em normas complementares expedidas pela RFB e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (CGITR).

CLÁUSULA TERCEIRA - O Conveniado fará jus a 100% (cem por cento) do produto da arrecadação do ITR referente aos imóveis rurais situados em seu território a partir da efetivação do cadastramento de seus servidores no Sistema de Fiscalização e Cobrança do ITR para Municípios Conveniados, solicitado nos termos do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016, observado o disposto no parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 6.433, de 2008.

CLÁUSULA QUARTA - A RFB compromete-se a:

I - estabelecer parâmetros nacionais para a revisão das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR;

II - disponibilizar acesso aos sistemas e aplicativos necessários ao desempenho das atribuições de que trata este Convênio;

III - elaborar, quando for o caso, cronograma de expedição de avisos de cobrança conjuntamente com o Conveniado;

IV - disponibilizar a relação dos débitos do ITR sujeitos à cobrança;

V - estabelecer modelos de notificação de lançamento, de intimação, avisos e outros documentos a serem expedidos pelo Conveniado;

VI - prestar ao Conveniado as informações necessárias à adequada execução das atividades previstas no presente Convênio;

VII - disponibilizar ao Conveniado os atos administrativos e normativos por ela emitidos, referentes à matéria objeto deste Convênio, bem como suas alterações e atualizações, e dirimir dúvidas, caso necessário; e

VIII - elaborar e executar plano de treinamento para o Conveniado nos sistemas referentes ao ITR e referente à legislação do imposto.

CLÁUSULA QUINTA - O Conveniado compromete-se a:

I - manter estrutura de tecnologia da informação adequada e suficiente para acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamentos e redes de comunicação;

II - manter servidor aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos para cargo com atribuição legal de lançamento de créditos tributários, habilitado para a fiscalização e a cobrança do ITR, nos termos do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016;

III - informar os valores de terra nua por hectare - VTN/ha, de acordo com os critérios e prazos estabelecidos pela RFB, para fins de atualização do Sistema de Preços de Terras - SIPT;

IV - expedir notificação de lançamento, intimação, avisos e outros documentos, em conformidade com modelos aprovados pela RFB;

V - instruir e encaminhar à unidade de julgamento da RFB os processos administrativos fiscais que contenham impugnações ou recursos relativos ao ITR fiscalizado e cobrado sob a égide deste Convênio;

VI - prestar, aos sujeitos passivos, atendimento decorrente dos procedimentos fiscais por ele efetuados;

VII - guardar em boa ordem as informações, processos e demais documentos referentes aos procedimentos fiscais em andamento, bem como aos concluídos nos últimos 6 (seis) anos, no caso de a conclusão do trabalho resultar em liberação da DITR sem lançamento de ofício;

VIII - elaborar, conjuntamente com a unidade da RFB de sua circunscrição, cronograma de expedição de avisos de cobrança; e

IX - arcar com os custos de:

a) capacitação de seus servidores no Curso de Formação a que se refere o art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016; e

b) expedição de notificação de lançamento, intimação, avisos e outros documentos.

CLÁUSULA SEXTA - Na execução deste Convênio, o Conveniado deve cumprir as metas mínimas de fiscalização definidas pela RFB, observadas as resoluções do CGITR.

PARÁGRAFO ÚNICO - As metas de que trata esta cláusula poderão ser revistas mediante ato da RFB.

CLÁUSULA SÉTIMA - O Conveniado e seus servidores estão sujeitos às regras de sigilo fiscal estabelecidas no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, sem prejuízo da observância da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD, da Portaria RFB nº 405, de 25 de março de 2024, e das normas de Política de Controle de Acesso e de Segurança da Informação da RFB.

PARÁGRAFO ÚNICO - O servidor que divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação de qualquer informação, bem como aquele que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida nos termos deste Convênio, em finalidade ou hipótese diversa da prevista em lei, regulamento ou ato administrativo, será responsabilizado administrativamente por descumprimento do dever funcional de observar normas legais ou regulamentares, sem prejuízo de sua responsabilização em ação regressiva própria e da responsabilidade penal cabível.

CLÁUSULA OITAVA - Durante a execução deste Convênio, a qualquer momento, a RFB poderá verificar o cumprimento das cláusulas avençadas e das normas pertinentes.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para fins do disposto nesta cláusula, a RFB poderá solicitar do Conveniado, mediante comunicação escrita, a apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, de esclarecimentos e documentos que comprovem o cumprimento e a manutenção das obrigações do Conveniado, sob pena de denúncia deste Convênio.

CLÁUSULA NONA - Caso, durante a execução deste Convênio, o Conveniado não possa cumprir quaisquer obrigações a que esteja submetido, este deverá informar a situação à RFB, a qual determinará prazo suficiente para seu cumprimento, sob pena de denúncia do Convênio.

PARÁGRAFO ÚNICO - A informação de que trata esta cláusula será prestada no respectivo processo digital responsável pela gestão deste Convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA - O acesso aos sistemas da RFB será efetuado mediante utilização de certificação digital e habilitação dos usuários indicados pelo Conveniado, conforme normas expedidas pela RFB.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - As dúvidas porventura surgidas em relação à aplicação do presente Convênio serão resolvidas pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) de Uberlândia/MG.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O presente Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo:

I - pelo Conveniado, a seu critério, por simples desistência de sua opção, mediante protocolização do termo de denúncia exclusivamente por meio eletrônico, com assinatura eletrônica do Conveniado, mediante utilização de certificado digital válido; ou

II - pela RFB, quando o Conveniado deixar de cumprir quaisquer obrigações previstas nas cláusulas quinta, sexta e sétima.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A denúncia deste Convênio pela RFB será precedida de comunicação escrita para que o Conveniado possa adequar-se no prazo de até 30 (trinta) dias.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Acarretará a denúncia automática deste Convênio, sem a concessão do prazo previsto no parágrafo primeiro desta cláusula:

I - a execução pelo Conveniado, por pelo menos 2 (dois) trimestres consecutivos, de procedimentos fiscais em desacordo com as normas vigentes, que impliquem a necessidade de revisão de ofício pela RFB e o cancelamento de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos lançamentos realizados;

II - o transcurso in albis do prazo de que trata o parágrafo único da cláusula oitava;

III - a falta de solicitação de participação de servidor nos termos do § 1º do art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016;

IV - o descumprimento da cláusula sétima; e

V - a falta de conclusão do Curso de Formação, nos termos do § 2º do art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016, por evasão ou reprovação, por mais de 2 (duas) participações, de servidor indicado e com inscrição realizada, conforme § 1º-A do art. 14.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de o Conveniado não cumprir as metas mínimas de fiscalização definidas pela RFB, observadas as resoluções do CGITR, a denúncia deste Convênio pela RFB será precedida de avaliação dos motivos para o não cumprimento.

PARÁGRAFO QUARTO - A denúncia deste Convênio, em qualquer caso, produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que ocorrer.

PARÁGRAFO QUINTO - Em quaisquer das hipóteses de que trata a cláusula décima segunda, o Conveniado compromete-se a solicitar a abertura de processo digital, serviço disponível no endereço eletrônico informado no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016, para envio à RFB dos documentos referentes aos procedimentos fiscais em andamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência da denúncia.

PARÁGRAFO SEXTO - Na hipótese de denúncia do convênio por inobservância das condições estabelecidas neste Convênio, o ente conveniado ficará impedido de realizar nova adesão:

I - pelo prazo de 2 (dois) anos, contado a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte à vigência da denúncia, na hipótese prevista na cláusula sétima; ou

II - pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte à vigência da denúncia, nas demais hipóteses.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O presente Convênio terá vigência por prazo indeterminado a partir da data de sua publicação, em extrato, no Diário Oficial da União - DOU).

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - A RFB providenciará a publicação deste Convênio, em extrato, no DOU.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Eventuais dúvidas e controvérsias oriundas deste Convênio, que não puderem ser dirimidas de comum acordo pelos entes conveniados, serão submetidas ao Juízo da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Eventual convênio, anteriormente pactuado entre a RFB e o Conveniado para delegação das atribuições de fiscalização, lançamento e cobrança do ITR, fica automaticamente revogado na data da entrada em vigor do presente Convênio.

Assinatura digital

Representante Legal da RFB

Assinatura digital

Representante Legal do Distrito Federal

ANEXO III

(Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016)

EDITAL DE ABERTURA PARA SOLICITAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS OU DISTRITAIS PARA A FISCALIZAÇÃO, LANÇAMENTO E COBRANÇA DO ITR Nº X, DE XX, DE XXXXXXXX DE 2024

Torna pública a permissão para que sejam efetuadas as solicitações de participação de servidores municipais ou distritais em curso de formação para a fiscalização, lançamento e cobrança do Imposto Territorial Rural - ITR.

O SECRETÁRIO-ADJUNTo da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o art. 31-A da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, e tendo em vista o disposto no inciso III do § 4º do art. 153 e no inciso II do caput do art. 158 da Constituição Federal, na Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, e no Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, torna pública a permissão para que sejam efetuadas as solicitações de participação em Curso de Formação de Servidores Municipais ou Distritais para a Fiscalização e a Cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR para entes federados conveniados durante o ano de 20XX, observadas as condições estabelecidas neste Edital.

1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1. O Curso de Formação de Servidores Municipais ou Distritais para a Fiscalização e Cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR de que trata este Edital visa preparar o servidor municipal ou distrital em efetivo exercício em cargo público com atribuição de lançamento, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, para delegação das atribuições de fiscalização, lançamento e cobrança do ITR, conforme estabelece a Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, que regulamenta o disposto no inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, e o Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008.

1.2. O Curso de Formação será regido por este Edital e seus adendos, caso haja.

1.3. O Curso de Formação será executado sob a responsabilidade da Escola Nacional de Administração Pública - Enap, à qual compete operacionalizar as atividades a serem ofertadas durante o período de disponibilização do Curso ao servidor devidamente inscrito, inclusive a emissão do certificado de conclusão do Curso de Formação.

1.4. A solicitação para participação do servidor municipal ou distrital e a inscrição do servidor participante no Curso de Formação de que trata este Edital implica o conhecimento e a aceitação tácita das normas e condições estabelecidas neste Edital, em relação às quais os interessados não poderão alegar desconhecimento, inclusive do período de disponibilidade do referido curso, das datas estabelecidas para realização das atividades avaliativas disponibilizadas na Escola Virtual de Governo - EV.G e das condições para aprovação e obtenção da certificação.

2. DO PÚBLICO ALVO

2.1. O Curso de Formação mencionado no subitem 1.1 destina-se EXCLUSIVAMENTE aos servidores municipais e do Distrito Federal que tenham sido indicados pelos respectivos entes federados no processo digital relativo ao convênio ITR celebrado com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, cujo extrato tenha sido publicado no Diário Oficial da União, e que atendam aos requisitos previstos no item 4 deste Edital.

2.2. As despesas com a participação em todos os módulos do Curso de Formação serão de responsabilidade do servidor municipal ou distrital, que não terá direito a ressarcimento por parte da RFB ou da Enap.

2.3. A participação do servidor municipal ou distrital no Curso de Formação não acarretará custo financeiro para o respectivo ente federado conveniado.

2.4. Cabe ao participante dispor dos recursos tecnológicos necessários à sua efetiva participação no Curso de Formação durante o período de disponibilidade de que trata o subitem 6.3 deste Edital.

3. DAS VAGAS

3.1. As vagas para participação no Curso de Formação serão ofertadas ao longo do ano da publicação deste Edital, observado o prazo para solicitação de participação previsto na alínea "a" do subitem 4.1.

4. DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO

4.1. Para participação no Curso de Formação de que trata este Edital, deverão ser atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) o responsável legal do município ou do Distrito Federal, conforme o caso, deverá solicitar, nos termos do subitem 4.2, a participação de servidor no Curso de Formação no primeiro mês subsequente:

1. ao da publicação do extrato do convênio com o ente federado no Diário Oficial da União; ou

2. da indicação nominal do servidor municipal ou distrital, aprovada em Despacho Decisório constante de processo digital específico do convênio ITR referente ao ente federado conveniado;

b) o responsável legal do município ou do Distrito Federal, conforme o caso, deverá atualizar, previamente, os dados cadastrais do servidor no Portal ITR para municípios, no endereço eletrônico indicado no subitem 4.2; e

c) o servidor interessado deverá:

1. ser aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos do município ou do Distrito Federal para provimento de cargo com atribuição de lançamento de créditos tributários, observado o disposto nos subitens 4.3 e 4.4, e estar em efetivo exercício;

2. ter apresentado, em processo digital específico do convênio ITR referente ao ente federado conveniado, ato de sua nomeação para o cargo, em decorrência do concurso público a que se refere o subitem 4.4 deste Edital;

3. ter indicação nominal aprovada em Despacho Decisório constante de processo digital específico do convênio ITR referente ao ente federado conveniado, nos termos do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016;

4. ter declarado, em processo digital específico do convênio ITR referente ao ente federado conveniado, possuir estrutura em tecnologia da informação adequada e suficiente para acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamentos e redes de comunicação; e

5. ter apresentado, em processo digital específico do convênio ITR referente ao ente federado conveniado, o termo de confidencialidade de que trata o art. 6º da Portaria RFB nº 405, de 25 de março de 2024, nos termos do inciso VI do caput do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2026.

4.2. A solicitação mencionada na alínea "a" do subitem 4.1 será realizada com utilização do Certificado Digital da pessoa física - e-CPF do representante legal do ente federado, por meio de funcionalidade específica do Portal ITR para municípios, no endereço eletrônico <http://portalitr.receita.fazenda.gov.br/>.

4.3. O cargo com atribuição de lançamento de créditos tributários deve ter sido instituído por lei vigente no âmbito distrital ou municipal, conforme o caso, publicada na respectiva imprensa oficial.

4.4. Os editais de abertura e de homologação do concurso público de provas ou de provas e títulos do município ou do Distrito Federal, conforme o caso, devem ter sido publicados na respectiva imprensa oficial.

4.5. Antes de solicitar sua participação, o servidor municipal ou distrital deverá conhecer o Edital e certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos.

5. DA INSCRIÇÃO

5.1. Atendidos os requisitos previstos no item 4 deste Edital, o servidor municipal ou distrital deverá efetuar a sua inscrição na plataforma da Escola Virtual de Governo - EV.G, disponível no endereço eletrônico <www.xxxxx@fdfsd>, a partir do 16º (décimo sexto) dia do mês subsequente ao da solicitação de participação em Curso de Formação.

5.2. Não será cobrada taxa de inscrição.

5.3. A RFB e a Enap não se responsabilizam pelas inscrições que não tenham sido recebidas em razão de fatores de ordem técnica de computadores, os quais impossibilitem a transferência de dados e/ou causem falhas de comunicação, ou congestionamento das linhas de transmissão de dados.

5.4. A falta de atualização dos dados do servidor municipal ou distrital exigida conforme alínea "b", do subitem 4.1, inviabilizará a realização da inscrição do candidato, conforme item 5.1 desse Edital.

5.5. Após realizada a inscrição, o interessado receberá e-mail de confirmação do recebimento da inscrição.

6. DA APLICAÇÃO DO CURSO

6.1. O Curso será oferecido aos inscritos:

a) de forma restrita, conforme descrito no item 2;

b) na modalidade a distância;

c) no formato autoinstrucional; e

d) sem mediação de tutores.

6.2. A carga horária do Curso é de 30 (trinta) horas.

6.3. O Curso de Formação será disponibilizado de forma individualizada e pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da inscrição efetuada pelo servidor municipal ou distrital.

6.4. Caberá ao participante gerir o próprio tempo e ritmo de navegação pelo conteúdo, bem como realizar as atividades previstas e concluir o Curso de Formação dentro do prazo de disponibilidade previsto no subitem 6.3.

6.5. O servidor municipal ou distrital que tenha recebido e-mail de confirmação da inscrição acessará:

a) o Curso de Formação, mediante utilização das mesmas credenciais (usuário e senha) cadastradas no ato da inscrição na Escola Virtual de Governo - EV.G; e

b) as orientações do Curso de Formação constantes do Guia do Participante, por meio do qual terão conhecimento das datas estabelecidas para realização das atividades avaliativas disponibilizadas e das condições para aprovação e certificação.

6.6. Não haverá, em nenhuma hipótese, prorrogação do prazo previsto para a conclusão do Curso.

6.7. Na hipótese de falsidade verificada em qualquer declaração e/ou irregularidade nas provas e/ou informações fornecidas, as inscrições e as provas do candidato poderão ser anuladas a qualquer tempo, mesmo após o término do Curso de Formação.

6.8. Terá direito ao certificado de conclusão do Curso de Formação o participante:

a) que tiver finalizado o Curso de Formação no período referido no subitem 6.3;

b) que obtiver aproveitamento igual ou superior a 70% (setenta por cento) nas atividades avaliativas;

c) cujo tempo de acesso ao ambiente virtual denote efetiva leitura do material didático; e

d) que tiver preenchido o questionário de satisfação do Curso.

6.9. Observado o disposto no subitem 6.8, a emissão do certificado de conclusão do Curso de Formação será realizada pelo próprio participante por meio da Escola Virtual de Governo - EV.G.

6.10. As informações constantes do material do Curso de Formação são regidas pelas regras de sigilo previstas no inciso V do caput do art. 17 e nas Cláusulas do Convênio ITR, em especial a CLÁUSULA SÉTIMA dos Anexo I e II, todos da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016.

6.11. Durante o período do Curso de Formação, sob pena de ser eliminado, o servidor municipal ou distrital deverá:

a) manter resguardados sua senha e login;

b) manter o sigilo das informações contidas no material didático do Curso de Formação; e

c) manter lisura e ética em seu comportamento.

6.12. A inobservância do disposto nas alíneas "a" e "b" do subitem 6.11 pelo servidor implica a denúncia do convênio com fundamento no inciso V do caput do art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016.

6.13. Será eliminado do Curso de Formação o servidor municipal ou distrital que der ou receber auxílio para a execução das atividades.

7. DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1. Os casos omissos serão tratados pela Enap, quando relacionados à oferta do Curso de Formação no ambiente virtual de aprendizagem, e pela RFB, quando relacionados à seleção dos servidores participantes.

7.2. Informações e suporte técnico relacionados ao Curso de Formação poderão ser obtidos pelo e-mail da Central de Serviços da Enap - CSE, no endereço eletrônico <[email protected]>, ou pelo Fale Conosco da Escola Virtual de Governo - EV.G, no endereço eletrônico <https:qqwww.escolavirtual.gov.br/perguntas-frequentes>.

7.3. O acompanhamento da publicação de todos os atos, editais e comunicados oficiais referentes a este Curso de Formação é de inteira responsabilidade do servidor.

Assinatura digital

SECRETÁRIO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Data: 13/06/2024