INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 019/25
INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 019/25
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título I, Capítulo V, é dada nova redação ao item 25.1, aos subitens 25.2.1.3.3, ao "caput" do subitem 25.2.2.1, às alíneas "a" e "b" dos subitens 25.3.1.3 e 25.3.1.4 e aos subitens 25.3.1.5 e 25.3.1.6, conforme segue:
25.1 - O disposto nesta Seção aplica-se aos créditos fiscais presumidos previstos no RICMS, Livro I, art. 32, CCXIII, CCXVI, CCXX, CCXXIII, CCXXIV e CCXXV.
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25.2 - ...
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25.2.1.3.3 - Na hipótese de o contribuinte optar por mais de um crédito fiscal presumido condicionado à apuração em
separado, deverá ser informada, no numerador da fórmula prevista no subitem 25.2.1.3, a soma de todas as saídas e devoluções
abrangidas pelos benefícios sujeitos à sistemática.
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25.2.2.1 - No final do último dia do mês anterior ao retorno ao regime de apuração normal, o contribuinte deverá
realizar, na EFD, ajuste de crédito referente ao valor do crédito de imposto correspondente ao estoque de mercadorias, em
registro E111, nos termos do Capítulo LI, 4.4.1, "bj", e preencher o bloco H, de acordo com as regras previstas no Guia Prático da
EFD e os seguintes procedimentos:
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25.3 - ...
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25.3.1.3 - ...
a) informar o registro E111, nos termos do Capítulo LI, 4.4.1, "bk", a fim de estornar o crédito fiscal presumido da apuração normal que será transferido para a apuração em separado, escriturado nos termos do Capítulo LI, 4.4.1, "as" ou "at";
b) informar o registro 1921, nos termos do Capítulo LI, 4.4.1, "bl", a fim de registrar na apuração em separado o crédito fiscal presumido estornado da apuração normal, especificando no campo 04 (VL_AJ_APUR) o mesmo valor informado no
estorno realizado nos termos da alínea "a".
25.3.1.4 - ...
a) informar o registro E111, nos termos do Capítulo LI, 4.4.1, "bm", a fim de estornar o crédito da apuração normal
que será transferido para apuração em separado;
b) informar o registro 1921, nos termos do Capítulo LI, 4.4.1, "bn", a fim de registrar na apuração em separado o crédito estornado da apuração normal, especificando no campo 04 (VL_AJ_APUR) o mesmo valor informado no estorno realizado
nos termos da alínea "a".
25.3.1.5 - Na hipótese de haver outros débitos a serem registrados diretamente na apuração em separado, informar o registro 1921, nos termos do Capítulo LI, 4.4.1, "bo", especificando no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) a origem destes débitos.
25.3.1.6 - Na hipótese de haver outros créditos a serem registrados diretamente na apuração em separado, informar o registro 1921, nos termos do Capítulo LI, 4.4.1, "bp", especificando no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) a origem destes créditos.
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2. No Título I, Capítulo LI, é dada nova redação às alíneas "ad" a "ag" do subitem 4.4.4, conforme segue:
4.4 - ...
4.4.4 - ...
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ad) para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, quando utilizada a sistemática prevista no Capítulo V, 25.2.1.3, o valor das saídas abrangidas pelo crédito fiscal presumido cuja adjudicação seja condicionada à
apuração em separado (código RS990002);
ae) para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, quando utilizada a sistemática prevista no Capítulo V, 25.2.1.3, o valor das devoluções das saídas abrangidas pelo crédito fiscal presumido cuja adjudicação seja
condicionada à apuração em separado (código RS99003);
af) para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente E115, quando utilizada a sistemática prevista no Capítulo V, 25.2.1.3, o valor das saídas totais (código RS990004);
ag) para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente E115, quando utilizada a sistemática prevista no Capítulo V, 25.2.1.3, o valor das devoluções das saídas totais (código RS990005).
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3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.