INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 134, DE 22 DE JUNHO DE 2022

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 134, DE 22 DE JUNHO DE 2022

Altera a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008.

A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.157837/2022-79, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 94, de 19 de maio de 2008, Seção 1, págs. 102/104, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Ementa: Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado, contraído nos benefícios da Previdência Social." (NR)

"Art. 1º O desconto no valor da aposentadoria, pensão por morte pagas pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS e do Benefício de Prestação Continuada - BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal, concedidos por instituições financeiras, cartão de crédito e cartão consignado de benefício, concedido por instituições financeiras e entidades fechadas de previdência complementar, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.

§ 1º Os benefícios referidos no caput, uma vez concedidos, permanecerão bloqueados para a realização de operações relacionadas à consignação de valores relativos ao crédito consignado, até que haja autorização expressa para desbloqueio por parte de seu titular ou representante legal.

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§ 3º Fica expressamente vedado às instituições consignatárias acordantes, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, qualquer atividade de marketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade direcionada a beneficiário específico ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer o beneficiário do INSS a celebrar contratos de crédito consignado, com pagamento mediante consignação em benefício, antes do decurso de 180 (cento e oitenta) dias contatos a partir da respectiva DDB." (NR)

"Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições consignatárias acordantes, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas;

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IV - consignação: o desconto efetuado nos benefícios pagos pela Previdência Social, em razão de operação de crédito consignado;

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VI - consignações voluntárias: as consignações autorizadas pelos beneficiários na forma do § 3º do art. 626 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022;

VII - cartão de crédito: modalidade de crédito concedida, exclusivamente por instituição financeira ao titular do benefício, para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do fornecimento do respectivo cartão;

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XVI - instituição consignatária acordante: instituições financeiras e entidades fechadas de previdência complementar, que cumpram o objeto principal de administração de planos de benefícios de natureza previdenciária e atuem, acessoriamente, com operações de empréstimo consignado, na forma verificada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica - ACT com o INSS e contrato com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, para fins desta Instrução Normativa;

XVII - crédito consignado: operação de empréstimo pessoal, cartão de crédito e cartão consignado de benefício;

XVIII - empréstimo pessoal: modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante; e

XIX - cartão consignado de benefício: forma de operação concedida por instituição consignatária acordante para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão." (NR)

"Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte do RGPS e do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que:

I - o crédito consignado seja realizado com instituição consignatária que tenha celebrado ACT com o INSS e contrato com a Dataprev, para esse fim;

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§ 1º-A O beneficiário poderá optar por utilizar os 5% (cinco por cento) de RMC no cartão consignado de benefício ou no cartão de crédito consignado.

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§ 7º A instituição consignatária acordante que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito ou do cartão consignado de benefício deverá procedê-lo imediatamente, devendo enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da data da liquidação do saldo devedor.

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§ 11. .................................................................................................

I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou de cartão consignado de benefício; ou

II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito ou do cartão consignado de benefício.

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§ 13. .................................................................................................

I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou de cartão consignado de benefício; ou

II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito ou do cartão consignado de benefício." (NR)

"Art. 4º .................................................................................

I - a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome; e " (NR)

"Art. 5º A instituição consignatária acordante, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico." (NR)

"Art. 6º A inobservância do disposto no art. 5º implicará total responsabilidade da instituição consignatária acordante envolvida e, em caso de ilegalidade constatada pelo INSS, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação." (NR)

"Art. 7º A concessão de crédito consignado será feita a critério da instituição consignatária acordante, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o beneficiário, respeitadas as demais disposições desta Instrução Normativa." (NR)

"Art. 9º A contratação de crédito consignado somente poderá ser efetivada na Unidade da Federação em que o beneficiário tem seu benefício mantido." (NR)

"Art. 12. ................................................................................

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§ 1º Na hipótese de coexistência dos descontos previstos nos incisos do caput, com crédito consignado, prevalecerão os descontos previstos no caput.

§ 2º A consignação recairá somente sobre as parcelas mensais fixas integrais e o eventual saldo devedor deverá ser objeto de acerto entre a instituição consignatária acordante e o beneficiário.

§ 3º A eventual modificação no valor do benefício ou das margens de consignações de que trata o § 1º do art. 3º, ou, ainda, dos descontos previstos nos incisos do caput, poderá ensejar a reprogramação da consignação, desde que repactuada entre a instituição consignatária acordante e o beneficiário, por sua manifestação expressa, sem acréscimo de custos operacionais." (NR)

"CAPÍTULO VI

DO CARTÃO DE CRÉDITO E CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO" (NR)

"Art. 15. Os titulares de BPC/Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, bem como dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte pagos pela Previdência Social, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício, de acordo com os seguintes critérios, observado ainda o disposto nos arts. 9º, 21-A e 58:

I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição consignatária acordante emitir cartão adicional ou derivado e cobrar taxa de manutenção ou anuidade;

II - a instituição consignatária acordante poderá cobrar até R$ 15,00 (quinze reais) de taxa pela emissão do cartão que, a critério do beneficiário, poderá ser parcelada em até 3 (três) vezes." (NR)

"Art. 16. Nas operações tratadas neste Capítulo, observado no que couber o disposto no art. 58, serão considerados:

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§ 1º O titular do cartão poderá optar pela contratação de seguro contra roubo, perda ou extravio, cujo prêmio anual não poderá exceder R$ 3,90 (três reais e noventa centavos).

§ 2º A instituição consignatária acordante não poderá aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão de crédito quando o beneficiário consignar a liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento.

§ 3º Eventual saldo para liquidação fica limitado ao número de prestações, conforme previsto no inciso I do art. 13.

§ 4º É obrigatória a amortização mensal constante e de mesmo valor, na ausência de novas compras ou saques.

§ 5º O limite disponível para saque é de até 70% (setenta por cento) do limite do cartão, vedada a formalização do contrato por telefone." (NR)

"Art. 17. A instituição consignatária acordante que tenha celebrado contrato de cartão de crédito e/ou cartão consignado de benefício deverá:

I - utilizar, em todos os casos, o Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, nos moldes estabelecidos no art. 21-A;

II - enviar, no ato da contratação, material informativo para melhor compreensão do produto;

III - entregar o cartão em meio físico ao titular do benefício; e

IV - enviar, mensalmente, fatura em meio físico ou eletrônico, respeitada a opção do beneficiário, com informações essenciais mínimas em destaque, descrição detalhada das operações realizadas na qual conste o valor de cada operação e local onde foram efetivadas, bem como o número de telefone e o endereço para a solução de dúvidas." (NR)

"Art. 17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito e/ou cartão consignado de benefício junto à instituição consignatária acordante.

§ 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição consignatária acordante, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor, por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido no inciso II do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17.

§ 2º A instituição consignatária acordante que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito e/ou cartão consignado de benefício deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. " (NR)

"Art. 17-B. Na contratação do cartão consignado de benefício, que consiste em uma forma de operação para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão, além do disposto nos arts. 15 a 17-A, é obrigatória:

I - a oferta mínima de auxílio funeral e seguro de vida, sem limite de idade, no valor de, no mínimo, R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, independente da causa mortis, bem como descontos em redes de farmácias conveniadas; e

II - a entrega do cartão em meio físico para o beneficiário, bem como das apólices de seguro de vida e do auxílio-funeral.

§ 1º As apólices do seguro de vida e do auxílio funeral terão validade por 2 (dois) anos contados:

I - da contratação do cartão;

II - da utilização do cartão para compras ou saques; ou

III - do último desconto em folha.

§ 2º Na apólice do seguro de vida deverão constar os beneficiários indicados pelo titular do cartão e, na falta desses, o benefício será pago aos herdeiros na forma do Código Civil.

§ 3º O seguro de vida será pago no prazo estabelecido pela regulamentação específica da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

§ 4º O auxílio funeral será pago preferencialmente em pecúnia, em até 5 (cinco) dias úteis a contar do pedido, ou na forma de serviço, que será discriminado previamente pela instituição financeira perante o INSS e devidamente informado ao beneficiário." (NR)

"Art. 18. O acordo/contrato com o INSS/Dataprev será firmado e mantido com a instituição consignatária que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

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III - esteja apta à troca de informações, conforme especificações técnicas da Dataprev." (NR)

"Art. 19. A contratação de crédito consignado de que trata esta Instrução Normativa, firmada pelos titulares dos benefícios definidos no art. 1º, deverá observar as normas editadas pelo CMN, na forma disposta na Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005, e a Resolução nº 4.881, de 23 de dezembro de 2020, e demais alterações posteriores, bem como o disposto no Regime de Previdência Complementar, estabelecido pela Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001." (NR)

"Art. 20. Para a efetivação da consignação/constituição de RMC nos benefícios tratados no art. 1º, as instituições consignatárias que firmarem ACT com o INSS deverão encaminhar arquivo magnético de averbação à Dataprev, até o segundo dia útil de cada mês, conforme procedimentos previstos no protocolo de integração definido entre as partes, para processamento no referido mês." (NR)

"Art. 21. ..................................................................................

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VII - valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições consignatárias acordantes para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede." (NR)

"Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito ou Cartão Consignado de Benefício com RMC, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente:

I - a expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO OU CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO", inserida na parte superior do documento e com fonte "arial" ou "times new roman", em tamanho 14 (quatorze);

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IV - logomarca da instituição consignatária acordante;

V - imagem em tamanho real do cartão contratado, ainda que com gravura meramente ilustrativa;

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VII - ............................................................................................

a) contratei um Cartão de Crédito Consignado ou Cartão Consignado de Benefício;

b) fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão;

..................................................................................................

e) estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional;

f) sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até o número de meses que não exceda o disposto no inciso I do art. 13, contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que:" (NR)

"Art. 23....................................................................................

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§ 1º Em até 5 (cinco) dias úteis, a instituição consignatária acordante deverá disponibilizar ao beneficiário, que solicitar a quitação antecipada do seu contrato, o boleto para pagamento, débito em conta ou transferência bancária, discriminando o valor total antecipado, o valor do desconto e o valor líquido a pagar, além da planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor.

§ 2º As instituições consignatárias acordantes, após confirmação da liquidação, terão o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para envio à Dataprev da informação de exclusão da operação do empréstimo pessoal ou cartão de crédito liquidado antecipadamente." (NR)

"Art. 26. A instituição consignatária acordante deverá divulgar as regras de consignações/constituição de RMC acordadas em contrato com os beneficiários, obedecendo, nos materiais publicitários que fizer veicular, as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, observadas as penalidades previstas no art. 52 desta Instrução Normativa. " (NR)

"Art. 27-A. As instituições consignatárias acordantes que utilizam os serviços de terceirização para a operacionalização da venda de crédito consignado informarão ao INSS os valores ou percentuais pagos a título de comissão." (NR)

"Art. 28. A instituição consignatária acordante concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito ou cartão consignado de benefício." (NR)

"Art. 29. A Dataprev é o órgão responsável tanto pelos procedimentos operacionais quanto pela segurança da rotina de envio das informações de créditos em favor das instituições consignatárias acordantes." (NR)

"Art. 30. A Dataprev, ao receber as informações para averbação de crédito consignado, considerará como campos obrigatórios de informação, além dos fixados no protocolo de integração, os seguintes:

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§ 1º Para contrato de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício, o valor constante no campo "valor do contrato", no qual deverá constar o limite de crédito disponibilizado ao beneficiário, não pode ser superior ao limite disposto no inciso II do art. 16." (NR)

"Art. 31. O primeiro desconto na renda do benefício dar-se-á no primeiro mês subsequente ao do envio das informações pelas instituições consignatárias acordantes para a Dataprev, desde que encaminhadas no prazo previsto no art. 20." (NR)

"Art. 32. .....................................................................................

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VII - as operações de consignação efetuadas com cartão consignado de benefício, com código e rubrica próprios, a serem criados pela Dataprev." (NR)

"Art. 33. A Dataprev disponibilizará ao INSS, em sistema de informações próprio, os dados das operações de crédito consignado em nível gerencial e operacional, para a rotina de acompanhamento do atendimento das instituições consignatárias acordantes e cumprimento desta Instrução Normativa." (NR)

"Art. 34. A Dataprev indicará à instituição consignatária acordante a conta corrente bancária para depósito do pagamento dos seus custos operacionais, conforme previsto no convênio, até o quinto dia útil do mês seguinte ao do desconto por ela realizado no benefício." (NR)

"Art. 35. O INSS repassará os valores descontados dos benefícios em razão das consignações processadas às respectivas instituições consignatárias acordantes até o quinto dia útil do mês seguinte ao do mês de processamento do desconto, via Sistema de Transferência de Reservas - STR, por meio de mensagem específica, constante do catálogo de mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, ou mediante crédito em conta corrente por ela indicada." (NR)

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"Art. 38. A DIRBEN verificará, trimestralmente, a situação de regularidade das instituições consignatárias acordantes no SIAFI/SICAF, bem como se não integram o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados - CADIN, oficiando o departamento financeiro responsável pelo repasse, em caso de pendências.

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§ 2º Se a pendência não for regularizada no prazo de 15 (quinze) dias contados da comunicação da ocorrência, a DIRBEN suspenderá o recebimento de novas averbações da instituição consignatária acordante até a efetiva regularização." (NR)

"Art. 39. O INSS se encarregará de disponibilizar esta Instrução Normativa no sítio eletrônico www.gov.br." (NR)

"Art. 40. O INSS poderá, a qualquer momento, solicitar a apresentação de contratos das operações de crédito consignado.

§ 1º O INSS poderá utilizar amostras de contratos averbados para solicitar às instituições consignatárias acordantes, a qualquer momento, a documentação exigida para a averbação ou, ainda, a justificativa dos resultados de recálculo das operações que divergirem do previsto nas instruções normativas, em convênio e na legislação em vigor na época da contratação.

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§ 3º O envio dos contratos e demais instrumentos de formalização solicitados pelo INSS se dará de forma automatizada, por meio de integração entre a Dataprev e as instituições consignatárias acordantes." (NR)

"Art. 41. O INSS deduzirá do repasse de valores consignados à instituição consignatária acordante credora as parcelas descontadas em créditos indevidos, corrigidas com base na variação da SELIC, desde a data em que ocorreu o crédito indevido até o segundo dia útil anterior à data do repasse, na ocorrência de:

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§ 1º Caso o valor das glosas/deduções ultrapassem aquele a ser repassado, a diferença apurada deverá ser transferida ao INSS, na data prevista no art. 35, em atendimento à comunicação prévia à instituição consignatária acordante, por meio da mensagem específica, via STR, ou recolhimento na forma a ser indicada pelo departamento financeiro do INSS.

§ 2º O contrato de crédito consignado é uma operação entre a instituição consignatária acordante e o beneficiário, devendo eventuais acertos de valores sobre consignações ser ajustados entre as partes." (NR)

"Art. 42. A glosa será considerada indevida quando aplicada em função de óbito de homônimo, cessação indevida ou cessação para concessão de benefício inacumulável e sua regularização ocorrerá no próximo repasse, quando da geração de informações pela Dataprev, para complemento de repasse para a instituição consignatária acordante envolvida." (NR)

"Art. 43. O beneficiário ou representante legal, conforme o inciso IV do art. 3º, poderá, respeitado o disposto no § 2º do art. 1º, efetuar bloqueio ou desbloqueio do benefício para averbações de crédito consignado, a qualquer tempo, por meio de serviço eletrônico, mediante acesso autenticado.

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§ 3º O bloqueio do benefício para averbação de crédito consignado não interromperá consignações ativas solicitadas antes do requerimento do bloqueio." (NR)

"Art. 44. A exclusão do contrato de empréstimo, RMC e parcelamento do cartão de crédito ou cartão consignado de benefício que libera a respectiva margem consignável é de competência exclusiva da instituição consignatária acordante.

§ 1º A APS suspenderá o desconto do crédito consignado no benefício por determinação:

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II - do Ministério Público.

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§ 2º A reativação de contrato suspenso pela APS na forma do § 1º ocorrerá por determinação do respectivo órgão, na sequência dos pagamentos realizados pelo INSS, caso a vigência do contrato não esteja expirada, devendo os meses sem consignação ser objeto de acerto entre o beneficiário e a instituição consignatária acordante.

§ 3º Caso a competência de pagamento correspondente a última parcela do contrato suspenso tenha sido processada, não será possível reativar os descontos, devido a expiração de sua vigência, no entanto a respectiva margem é liberada." (NR)

"Art. 52. Constatadas irregularidades nas operações de consignação/RMC realizadas pelas instituições consignatárias acordantes ou por correspondentes bancários a seu serviço, na veiculação, na ausência de respostas ou na prestação de informações falsas ou incorretas aos beneficiários, sem prejuízo das operações regulares, o INSS aplicará as seguintes penalidades:

I - advertência, se realizar:

a) atividade de marketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade direcionada a beneficiário específico ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer o beneficiário do INSS a celebrar contratos de crédito consignado, com pagamento mediante consignação em benefício, antes do decurso de 180 (cento e oitenta) dias contatos a partir da respectiva DDB, em desacordo com o § 3º do art. 1º; e

b) qualquer oferta de operação de crédito consignado a partir do prazo de efetivação do bloqueio solicitado pelo beneficiário por cadastramento na plataforma "Não me Perturbe";

II - suspensão do recebimento de novas consignações/RMC, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, quando:

a) reincidir as infrações punidas com advertência, prevista no inciso I;

b) deixar de liberar o valor contratado na forma e prazo indicados no art. 23;

c) não enviar comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor, por infringência ao § 2º do art. 17-A;

d) inviabilizar a quitação antecipada do contrato pelo beneficiário na forma e prazo indicados nos §§ 1º e 2º do art. 23;

e) deixar de apresentar, quando solicitado nos termos do art. 40, o contrato que instrumentaliza a operação de crédito consignado ou qualquer outro documento necessário à averbação, ou ainda, esclarecimentos quanto à regularidade da operação ou atendimento à solicitação de órgãos externos;

f) deixar de proceder, tempestivamente, à devolução de importâncias tratadas no § 5º do art. 47, devidamente atualizadas;

g) deixar de proceder à exclusão da operação de crédito consignado considerada irregular, prevista no inciso I do art. 48;

h) deixar de responder, tempestivamente, às reclamações registradas pelos beneficiários na plataforma da SENACON (consumidor.gov.br), ou respondê-las de forma não conclusiva ou, ainda, deixar de apresentar os documentos pertinentes;

i) ocorrer reclamações ou recomendações oriundas de órgãos de fiscalização e/ou defesa do consumidor, bem como, sentenças judiciais transitadas em julgado tratando de prática lesiva ao beneficiário ou ao INSS;

III - suspensão do recebimento de novas consignações/RMC pelo prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, enquanto perdurar o motivo determinante, nos seguintes casos:

a) deixar de observar as regras de funcionamento da plataforma da SENACON (consumidor.gov.br) que impliquem a desativação temporária do cadastro da instituição consignatária acordante, conforme estabelecido no ACT;

b) descumprir as cláusulas do ACT, normas ou instruções expedidas pelo INSS, não tratadas especificamente nesta Instrução Normativa, e na legislação em vigor sobre a matéria; e

c) deixar de manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a celebração do ACT, previstas na Portaria nº 76/DIRBEN/INSS, de 3 de fevereiro de 2020;

IV - suspensão de novas averbações para consignações e/ou RMC por 15 (quinze) dias úteis, nos casos de:

a) reincidir as infrações punidas com as penalidades previstas nos incisos II e III; e

b) enviar o comando de averbação para efetuar descontos no benefício e/ou efetuar depósitos na conta bancária do beneficiário, decorrentes de contratação de crédito consignado não autorizada por ele nas formas previstas no art. 3º e inciso I do art. 15;

V - suspensão de novas averbações para consignações e/ou RMC por 30 (trinta) dias úteis, em caso de reincidência das infrações punidas com a penalidade prevista no inciso IV;

VI - rescisão do ACT:

a) havendo reincidência das infrações punidas com a penalidade prevista no inciso V;

b) caso a pendência ensejadora da penalidade prevista no inciso III não seja regularizada no prazo de 30 (trinta) dias;

c) em caso de desativação definitiva da Instituição Consignatária Acordante na plataforma de reclamações da SENACON (consumidor.gov.br); e

d) por determinação judicial.

§ 1º Se o ato infracional que deu causa à penalidade de suspensão não for regularizado no prazo estabelecido, o recebimento de novas averbações ficará suspenso por tempo indeterminado, até que seja sanada a infração, a critério do INSS, ou até a conclusão da análise referente a impugnação apresentada pela instituição consignatária acordante.

§ 2º Considera-se reincidência a repetição de ato infracional do mesmo tipo, no período de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação da penalidade aplicada, bem como, a incorrência em 3 (três) tipos de condutas infracionais distintas, no mesmo período.

§ 3º Na hipótese de reincidência de que trata o § 2º, obrigatoriamente, aplicar-se-á a penalidade mais severa, observada a gradação estabelecida nos incisos I a VI.

§ 4º Considera-se prática lesiva ao beneficiário, para os fins previstos nesta Instrução Normativa, a conduta da instituição consignatária acordante que, violando preceito normativo, cause dano, de qualquer espécie material ou moral ao beneficiário.

§ 5º O INSS poderá, quando cientificado de prática de atos lesivos ao beneficiário ou à imagem da Autarquia, suspender o recebimento de novas averbações, cautelarmente, até que a instituição consignatária acordante apresente elementos conclusivos que justifiquem ou descaracterizem tais atos.

§ 6º No caso de publicidade enganosa ou abusiva comprovada, a instituição consignatária acordante deverá se retratar ou corrigir a informação divulgada no mesmo veículo de comunicação então utilizado e, no mínimo, com igual espaço e destaque.

§ 7º Será proibida a celebração de novo ACT pelo prazo de até 2 (dois) anos, a contar da data da publicação da penalidade máxima referente à rescisão do ACT.

§ 8º As penalidades previstas nos incisos I a VI serão aplicadas, no âmbito do INSS, independentemente das que possam ser adotadas, pelo mesmo fato, no âmbito do sistema de autorregulação instituído pela Febraban e pela ABBC ou dos procedimentos instaurados nos órgãos e entidades de proteção e defesa do consumidor." (NR)

"Art. 53. O INSS não responde, em nenhuma hipótese, pelos débitos contratados, restringindo sua responsabilidade à averbação dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária acordante em relação às operações contratadas na forma do art. 1º." (NR)

"Art. 54. A contratação de empréstimo, cartão de crédito ou cartão consignado de benefício constitui uma operação entre instituição consignatária acordante e beneficiário, cabendo, unicamente às partes, zelar pelo seu cumprimento.

Parágrafo único. Eventuais necessidades de acertos de valores sobre consignações pagas ou contratadas deverão ser objeto de ajuste entre o beneficiário e a instituição consignatária acordante." (NR)

"Art. 55. Eventuais dúvidas sobre a operacionalização da contratação de empréstimo, cartão de crédito ou cartão consignado de benefício, deverão ser dirimidas com a instituição consignatária acordante." (NR)

"Art. 59. As instituições consignatárias acordantes que já celebraram ACT com o INSS, e contrato com a Dataprev, para os fins previstos nesta Instrução Normativa, deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua publicação, adaptar-se a todos os seus termos, inclusive quanto às normas regulamentares editadas pelo Bacen e Previc, sob pena de rescisão dos acordos realizados." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 2008:

I - inciso XIV do art. 2º;

II - art. 36;

III - art. 37;

IV - parágrafo único, do art. 42; e

V - inciso III do § 1º do art. 44.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LARISSA ANDRADE MORA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Data: 23/06/2022