INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 79, DE 03 DE JULHO DE 2024

Nota: a Instrução Normativa nº 79, de 2024 (DOE 09/07/2024), não se aplica às operações previstas nos arts. 546 e seguintes do Decreto nº 24.569, de 1997, tendo em vista as especificidades do regime.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº79, de 03 de julho de 2024.

ESTABELECE PROCEDIMENTOS DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD-ICMS/IPI) DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) DECORRENTE DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE QUE TRATA A LEI N°14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos n.° 29.560, de 27 de novembro de 2008, n.° 30.256, de 6 de julho de 2010, n.° 30.519, de 26 de abril de 2011, n.° 31.066, de 28 de novembro de 2012, n.° 31.270, de 1° de agosto de 2013, n.° 31.346, de 26 de novembro de 2013, n.° 32.314, de 25 de agosto de 2017, n.° 32.900, de 17 de dezembro de 2018, n.° 33.729, de 28 de agosto de 2020, e n.° 34.256, de 21 de setembro de 2021;

CONSIDERANDO que o art. 174 do Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022, estabelece que os contribuintes do ICMS deverão efetuar a escrituração de documentos fiscais e a prestação de informações fiscais por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), nos termos estabelecidos pela legislação;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos diferenciados de registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) relativos ao regime previsto na Lei n.° 14.237, de 10 de novembro de 2008, para contribuintes detentores de Regime Especial de Tributação (RET),

RESOLVE:

Art. 1.º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos de registro, na EFD ICMS/IPI, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrente das operações e prestações de que trata a Lei n.° 14.237, de 10 de novembro de 2008.

Art. 2.º Quando do registro dos documentos fiscais e respectivos demonstrativos de apuração dos impostos na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), os contribuintes sujeitos à sistemática de tributação de que trata a Lei n.° 14.237, de 2008, incluídos em Regime Especial de Tributação (RET), deverão escriturar os valores relativos ao ICMS da seguinte forma:

I - nas hipóteses relacionadas à operação de entrada interestadual:

a) no registro E200 (Período de Apuração do ICMS - Lei n.º 14.237, de 2008), no campo 02 (UF), informar a sigla do Estado do Ceará (CE);
b) no registro E210 (Apuração do ICMS - Lei n.º 14.237, de 2008) informar:

Nota: o item 1 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º da Instrução Normativa nº 103, e 2024 (DOE 18/09/2024), produzindo efeitos a partir de 09 de julho de 2024.

1. no campo 09 (VL_OUT_DEB_ST), o valor total bruto do débito de ICMS previsto na Lei n.º 14.237, de 2008, sobre as operações de entrada interestadual, considerando a forma de cálculo para os contribuintes não detentores de RET, estabelecida no respectivo decreto de carga líquida ao qual o contribuinte está vinculado;

Redação original:
1. no campo 09 (VL_OUT_DEB_ST), o valor total bruto do débito de ICMS previsto na Lei n.º 14.237, de 2008, sobre as operações de entrada interestadual, considerando a forma de cálculo para os contribuintes não detentores de RET, estabelecida no respectivo decreto de carga líquida ao qual o contribuinte está vinculado; e

Nota: o item 2 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º da Instrução Normativa nº 103, e 2024 (DOE 18/09/2024), produzindo efeitos a partir de 09 de julho de 2024.

2. no campo 06 (VL_OUT_CRED_ST), o valor total do crédito presumido concedido aos detentores de RET, bem como o estorno do débito dos valores pagos na entrada via SITRAM (Sistema de Trânsito de Mercadoria); e

Redação original:
2. no campo 06 (VL_OUT_CRED_ST), o valor total do crédito presumido concedido aos detentores de RET, bem como o estorno do débito dos valores pagos pelo SITRAM (Sistema de Trânsito de Mercadoria);

Nota: o item 3 acrescentado pelo inciso I do art. 1.º da Instrução Normativa nº 103, e 2024 (DOE 18/09/2024), produzindo efeitos a partir de 09 de julho de 2024.

3. no campo 15 (DEB_ESP_ST), os valores que foram estornados no campo 06 (VL_OUT_CRED_ST) mediante o código de ajuste CE130005, já pagos na entrada via SITRAM (Sistema de Trânsito de Mercadoria).

c) no registro E220 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS - Lei n.º 14.237, de 2008), no campo 02 (COD_AJ_APUR), informar os seguintes códigos de ajuste:

Nota: o item 2 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º da Instrução Normativa nº 103, e 2024 (DOE 18/09/2024), produzindo efeitos a partir de 09 de julho de 2024.

2. CE120005 (Crédito presumido de ICMS - Lei n.º 14.237/2008 - concedido a detentores de Regime Especial de Tributação - RET), em relação aos créditos de ICMS de que trata a Lei n.º 14.237, de 2008;

Redação original:
2. CE120005 (Crédito presumido de ICMS - Lei nº 14.237/2008 - concedido a detentores de Regime Especial de Tributação - RET), em relação aos créditos de ICMS de que trata a Lei n.º 14.237, de 2008; e

Nota: o item 3 com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º da Instrução Normativa nº 103, e 2024 (DOE 18/09/2024), produzindo efeitos a partir de 09 de julho de 2024.

3. CE130005 (Estorno de débito de ICMS - Lei nº 14.237/2008 - entrada interestadual - valores recolhidos pelo SITRAM - para uso exclusivo por detentores de RET), em relação aos valores pagos na entrada via SITRAM; e

Redação original:
3. CE130005 (Estorno de débito de ICMS - Lei nº 14.237/2008 - entrada interestadual - valores recolhidos pelo SITRAM - para uso exclusivo por detentores de RET), em relação aos valores pagos pelo SITRAM;

Nota: o item 4 acrescentado pelo inciso I do art. 1.º da Instrução Normativa nº 103, e 2024 (DOE 18/09/2024), produzindo efeitos a partir de 09 de julho de 2024.

4. CE150001 (Credenciados - ST - Entrada Interestadual) ou CE150002 (Não credenciados - ST - Entrada interestadual), conforme o caso, em relação aos valores estornados mediante o código de ajuste CE130005, já pagos na entrada via SITRAM (Sistema de Trânsito de Mercadoria).

d) no registro E240 (Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS ST - Identificação dos Documentos Fiscais), informar os documentos fiscais referentes aos ajustes a débito e os valores dos débitos de ICMS previstos na Lei n.º 14.237, de 2008, para as operações/itens;

Nota: a alínea “e” com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º da Instrução Normativa nº 103, e 2024 (DOE 18/09/2024), produzindo efeitos a partir de 09 de julho de 2024.

e) no registro E250 (Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Lei n.º 14.237, de 2008), no campo 02 (COD_OR), informar o código 001 (ICMS da ST pelas entradas), e no campo 05 (COD_REC), o código de receita 1031 (ICMS Substituição Entrada Interestadual).

Redação original:
e) no registro E250 (Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Lei n.º 14.237, de 2008), no campo 02 (COD_OR), informar o código 001 (ICMS da ST pelas entradas), e no campo 05 (COD_REC), o código de receita 1031 (ICMS ST Entrada Interestadual);

e) no registro E250 (Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Lei n.º 14.237, de 2008), no campo 02 (COD_OR), informar o código 001 (ICMS da ST pelas entradas), e no campo 05 (COD_REC), o código de receita 1031 (ICMS ST Entrada Interestadual);

II - nas hipóteses relacionadas à operação de entrada interna:

a) no registro E200 (Período de Apuração do ICMS - Lei n.º 14.237, de 2008), no campo 02 (UF), informar a sigla do Estado do Ceará (CE);
b) no registro E210 (Apuração do ICMS - Lei n.º 14.237, de 2008) informar:

1. no campo 09 (VL_OUT_DEB_ST), o valor total bruto do débito previsto na Lei n.º 14.237, de 2008, sobre as operações de entrada interna, considerando a forma de cálculo para os contribuintes não detentores de RET, estabelecida no respectivo decreto de carga líquida ao qual o contribuinte está vinculado; e

Nota: o item 2 com nova redação determinada pelo inciso II do art. 1.º da Instrução Normativa nº 103, e 2024 (DOE 18/09/2024), produzindo efeitos a partir de 09 de julho de 2024.

2. no campo 06 (VL_OUT_CRED_ST), o valor total do crédito presumido concedido aos detentores de RET, bem como o estorno do débito dos valores pagos na entrada.

Redação original:
2. no campo 06 (VL_OUT_CRED_ST), o valor total do crédito presumido concedido aos detentores de RET;

c) no registro E220 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS - Lei n.º 14.237, de 2008), no campo 02 (COD_AJ_APUR), informar os seguintes códigos de ajuste:

Nota: o item 1 com nova redação determinada pelo inciso II do art. 1.º da Instrução Normativa nº 103, e 2024 (DOE 18/09/2024), produzindo efeitos a partir de 09 de julho de 2024.

1. CE100004 (Débito de ICMS - Lei nº 14.237/2008 - entrada interna - para uso exclusivo por detentores de RET), em relação aos débitos de que trata a Lei n.º 14.237, de 2008;

Redação original:
1. CE100004 (Débito de ICMS - Lei nº 14.237/2008 - entrada interna - para uso exclusivo por detentores de RET), em relação aos débitos de que trata a Lei n.º 14.237, de 2008; e

2. CE120005 (Crédito presumido de ICMS - Lei nº 14.237/2008 - concedido a detentores de Regime Especial de Tributação - RET), em relação aos créditos de ICMS de que trata a Lei n.º 14.237, de 2008;

Nota: o item 3 acrescentado pelo inciso II do art. 1.º da Instrução Normativa nº 103, e 2024 (DOE 18/09/2024), produzindo efeitos a partir de 09 de julho de 2024.

3. CE130006 (Estorno de débito de ICMS - Lei nº 14.237/2008 - entrada interna - valores recolhidos na entrada - para uso exclusivo por detentores de RET), em relação aos valores pagos na entrada; e

Nota: o item 4 acrescentado pelo inciso II do art. 1.º da Instrução Normativa nº 103, e 2024 (DOE 18/09/2024), produzindo efeitos a partir de 09 de julho de 2024.

4. CE150003 (ST - Entradas internas), em relação aos valores estornados mediante o código de ajuste CE130006, já pagos na entrada.

d) no registro E240 (Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS ST - Identificação dos Documentos Fiscais), informar os documentos fiscais referentes aos ajustes a débito e os valores dos débitos de ICMS previstos na Lei n.º 14.237, de 2008, para as operações/itens;
e) no registro E250 (Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Lei n.º 14.237, de 2008), no campo 02 (COD_OR), informar o código 001 (ICMS da ST pelas entradas), e no campo 05 (COD_REC), o código de receita 1104 (ICMS Substituição Entrada Interna);

III - nas hipóteses relacionadas à operação de saída interna:

a) no registro E200 (Período de Apuração do ICMS - Lei n.º 14.237, de 2008), no campo 02 (UF), informar a sigla do Estado do Ceará (CE);
b) no registro E210 (Apuração do ICMS - Lei n.º 14.237, de 2008) informar:

1. no campo 09 (VL_OUT_DEB_ST), o valor total bruto do débito de ICMS previsto na Lei n.º 14.237, de 2008, sobre as operações de saída interna, considerando a forma de cálculo para os contribuintes não detentores de RET, estabelecida no respectivo decreto de carga líquida ao qual o contribuinte está vinculado; e

2. no campo 06 (VL_OUT_CRED_ST), o valor total do crédito presumido concedido aos detentores de RET;

c) no registro E220 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS - Lei n.º 14.237, de 2008), no campo 02 (COD_AJ_APUR), informar os seguintes códigos de ajuste:

1. CE100005 (Débito de ICMS - Lei nº 14.237/2008 - saída interna - para uso exclusivo por detentores de RET), em relação aos débitos de que trata a Lei n.º 14.237, de 2008; e

2. CE120005 (Crédito presumido de ICMS - Lei nº 14.237/2008 - concedido a detentores de Regime Especial de Tributação - RET), em relação aos créditos de ICMS de que trata a Lei n.º 14.237, de 2008;

d) no registro E240 (Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS ST - Identificação dos Documentos Fiscais), informar os documentos fiscais referentes aos ajustes a débito e os valores dos débitos de ICMS previstos na Lei n.º 14.237, de 2008, para as operações/itens;

Nota: a alínea “e” com nova redação determinada pelo inciso II do art. 1.º da Instrução Normativa nº 103, e 2024 (DOE 18/09/2024), produzindo efeitos a partir de 09 de julho de 2024.

e) no registro E250 (Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Lei n.º 14.237, de 2008), no campo 02 (COD_OR), informar o código 002 (ICMS ST pelas saídas para o Estado), e no campo 05 (COD_REC), o código de receita 1058 (ICMS Substituição Saída).

Redação original:
e) no registro E250 (Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Lei n.º 14.237, de 2008), no campo 02 (COD_OR), informar o código 002 (ICMS ST pelas saídas para o Estado), e no campo 05 (COD_REC), o código de receita 1058 (ICMS ST Saída).

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte detentor de Regime Especial de Tributação realizar operações enquadradas em mais de um inciso deste artigo, os valores informados nos campos 09 (VL_OUT_DEB_ST) e 06 (VL_OUT_CRED_ST), ambos do registro E210 (Apuração do ICMS - Lei n.º 14.237, de 2008), deverão corresponder ao somatório bruto decorrente dos ajustes realizados no registro E220, conforme disposto no Guia Prático da EFD ICMS/IPI.

Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de julho de 2024

Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA

Post atualizado em: 04/10/2024


Atualizado na data: 04/10/2024