INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 77, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017

* Publicada no DOE de 04/12/2017.

ALTERA DISPOSITIVOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 16, DE 20 DE ABRIL DE 2015, QUE ESTABELECE O CRITÉRIO DE RATEIO DAS DESPESAS ADUANEIRAS QUE DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO ICMS- IMPORTAÇÃO E, QUANDO FOR O CASO, DAS DESPESAS ADICIONAIS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e, 

CONSIDERANDO a necessidade de promover adaptações no texto da Instrução Normativa n° 16, de 20 de abril de 2015,

R E S O L V E:

Art. 1º A Instrução Normativa n° 16, de 20 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação aos incisos II e V, e acréscimo do inciso VI, todos do caput do art. 1.º:
“Art. 1.º (…)
(…)
II  – gastos relativos à carga, à descarga, e ao manuseio, associados ao transporte de mercadorias ou bem importados, até a chegada aos locais referidos no inciso I do caput deste artigo;
(…)
V - despesas aduaneiras referentes a diferenças complementares de peso e de alterações na classificação fiscal;
VI – o montante das multas administrativas por infração à legislação aduaneira, recolhidas ao Fisco federal até o momento do desembaraço aduaneiro.
(…). ” (NR)

II – a alínea “a” do inciso II do caput do art. 2.º:
“Art. 2.º (…)
(…)
II - (...)
a) despesas com despachante;
(…).” (NR)

Art. 2.o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 2017.
 
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA

Post atualizado em: 15/04/2020


Atualizado na data: 15/04/2020