INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 69/2024/GAB/CRE

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 69/2024/GAB/CRE

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 11/2024/GAB/CRE, que "Disciplina os procedimentos e as condições complementares para fruição dos benefícios fiscais de crédito presumido e de redução de base de cálculo para estabelecimentos com atividade econômica principal de comércio atacadista".

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,

DETERMINA:

Art. 1º O art. 2º-B e a cláusula quarta do modelo de Termo de Acordo, previsto no Anexo I, da Instrução Normativa nº 11/2024/GAB/CRE, de 1º de fevereiro de 2024, passam a vigorar com as seguintes redações:


"Art. 2º-B. Após a apuração realizada na forma do art. 2º-A, o percentual do crédito presumido a ser concedido observará a classificação especificada abaixo:

Pontuação Faixa
Percentual de crédito presumido do ICMS
102 a 120 "A" 75%
84 a 101 "B" 70%
Abaixo de 84 "C" 65%

..................................................
ANEXO I
MODELO DE TERMO DE ACORDO – REGIME ESPECIAL Nº ____/_____
............................................................................


Cláusula quarta. Este regime especial terá vigência a partir da assinatura do Termo de Acordo pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, observado o disposto no art. 11 do Decreto nº 28.662/2023, e terá validade por prazo indeterminado, podendo, no entanto, ser suspenso ou cancelado na forma da legislação." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05 de
setembro de 2024.


Porto Velho, 31 de outubro de 2024.


ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral do Receita Estadual

Data: 06/11/2024