INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 66, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 66, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019.

*Publicada no DOE de 30/09/2019.

FIXA O VALOR DO ICMS LÍQUIDO A RECOLHER NAS OPERAÇÕES COM AÇÚCAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 36 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO as disposições do art. 462 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997;

CONSIDERANDO, ainda, a coleta dos preços praticados no mercado, para fins de composição da base de cálculo do ICMS no Regime de Substituição Tributária aplicável às operações com açúcar,

RESOLVE:

Art. 1.º Ficam estabelecidos, na forma da tabela abaixo, os seguintes valores do ICMS líquido a recolher no Regime de Substituição Tributária, nas operações com açúcar: 

PRODUTOS
Açúcar (em saca)
PROCEDÊNCIA CÓDIGO SITRAM UNIDADE VALOR LÍQUIDO IMPOSTO A RECEBER
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo 5501 Sc de 50 kg R$ 4,38
Sul e Sudeste 5501 Sc de 50 kg R$ 5,71
Ceará   Sc de 50 kg R$ 1,88
Açúcar (em pacotes)
Açúcar Cristal ou Refinado 5502 Fardo 30 x 1 kg R$ 3,67
Açúcar (em pacotes)
Açúcar confeiteiro/Impalpável/gelado 5503 Fardo 10 x 1 kg R$ 4,16
Açúcar demerara 5504 Fardo 10 x 1 kg R$ 2,43
Açúcar mascavo 5505 Fardo 10 x 1 kg R$ 6,90
Açúcar colorido 5506 Fardo 10 x 500 g R$ 4,16
Açúcar cristal orgânico 5508 Fardo 10 x 1 kg R$ 3,55
Açúcar de Coco 5509 Fardo 10 x 1 kg R$ 13,86
Açúcar cristal ou refinado em sachê 5510 5 g CX com 1000 R$ 3,01
Açúcar cristal orgânico em sachê 5511 5 g CX com 1000 R$ 5,57
Açúcar demerara em sachê 5512 5 g CX com 1000 R$ 2,45
Açúcar demerara orgânico em sachê 5513 5 g CX com 1000 R$ 7,20
Açúcar mascavo em sachê 5514 5 g CX com 1000 R$ 7,20

Art. 2.º Para obtenção do valor líquido do imposto a recolher, foram considerados o preço médio de venda dos produtos no mercado varejista local e os valores indicados nos documentos fiscais relativos à sua aquisição.

Art. 3.º No cálculo dos valores previstos no art. 1.º, foi considerado o respectivo crédito fiscal, de modo que, quando das aquisições de açúcar, fica vedado o aproveitamento, na conta gráfica do estabelecimento adquirente, do ICMS destacado nos documentos fiscais de origem (Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte).

Art. 4.º Ocorrendo operações com açúcar acondicionado de forma diferente das constantes do art.1.º, deverá ser adotada, para fins de apuração do valor do ICMS líquido a recolher, a respectiva proporcionalidade de peso e quantidade de tais produtos com os relacionados na tabela.

Art. 5.º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 57, de 11 de setembro de 2019.

Art. 6.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de outubro de 2019.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de setembro de 2019.

 

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA

Post atualizado em: 06/05/2020


Atualizado na data: 06/05/2020