INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40, DE 3 DE JULHO DE 2019
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40, DE 3 DE JULHO DE 2019
* Publicada no DOE em 09/07/2019.
DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DESTINADAS AO EXTERIOR
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 4.º, inciso I, da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a não incidência do ICMS nas operações e prestações que destinem mercadorias ao exterior;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do controle aduaneiro e administrativo ao processo das exportações com a utilização da Declaração Única de Exportação (DU-E), instituída pela Portaria RFB/SECEX nº 349, de 21 de março de 2017,
CONSIDERANDO a necessidade de gestão das informações de natureza aduaneira, administrativa, comercial, financeira, fiscal e logística compreendidas nas operações de exportação,
R E S O L V E:
CAPÍTULO ÚNICO
DO CONTROLE DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO
Seção I
Dos Procedimentos para Comprovação da Efetiva Exportação
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 1.º As operações e prestações citadas a seguir, que destinem mercadorias, bens ou serviços ao Exterior, sem incidência do ICMS, serão disciplinadas nos termos desta Instrução Normativa:
I - remessa de mercadoria realizada com o fim específico de exportação;
II - remessa de mercadoria destinada à formação de lote em recintos alfandegados para posterior exportação;
III - saída de mercadoria, bem ou serviço decorrente de exportação direta.
Art. 2º. Todas as operações e prestações de que trata o art. 1.º, inclusive as entradas por devoluções delas decorrentes, deverão ser:
I - amparadas por emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), contendo a indicação do Código Fiscal de Operações ou Prestações (CFOP) específico para a natureza da operação ou prestação realizada, observado o disposto nesta Instrução Normativa e na legislação específica;
II - registradas nos livros próprios da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do Decreto nº 24.569/97 (RICMS), do Convênio ICMS nº 143/2006 e do Ajuste SINIEF nº 02/2009, observando-se os documentos fiscais e as especificações técnicas definidas no Manual de Orientação, Anexo Único, do Ato COTEPE/ICMS nº 9/2008, ou de outro que venha a substituí-lo.
§ 1.º O produtor rural, nas operações de remessa com fim específico de exportação, excepcionalmente ao disposto no caput deste artigo, poderá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ficando ainda dispensado da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
§ 2.º As NF-e’s de exportação deverão referenciar as NF-e's das operações de remessa às quais estejam vinculadas, por meio do preenchimento dos dados a seguir, nos campos próprios de referenciamento, por item de mercadoria com idêntica NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado) efetivamente exportada:
I - chave de acesso da NF-e de remessa associada às mercadorias exportadas;
II - quantidade na unidade de medida tributável do item de mercadoria exportado.
§ 3.º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, quando uma única NF-e de exportação se referir a mais de uma NF-e de remessa com fim específico de exportação ou de remessa para formação de lote de exportação, tratando da mesma mercadoria, as informações exigidas nos incisos I e II do caput deste artigo deverão ser detalhadas em itens separados, de modo que cada uma das NF-e’s de remessa seja referenciada em itens individualizados da NF-e de exportação.
§ 4.º As NF-e’s emitidas para amparar as entradas em devolução de bens ou mercadorias que foram objeto de saídas decorrentes das operações e prestações destinadas ao exterior, deverão referenciar as NF-e’s das operações de saída as quais se refiram.
Art. 3.º Nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens ou serviços ao Exterior, sem incidência do ICMS, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por intermédio da Declaração Única de Exportação (DU-E), formulada por meio do Portal Único de Comércio Exterior, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex), com base na nota fiscal eletrônica (NF-e) que amparar a operação de exportação, nos termos da legislação federal pertinente, o exportador deverá informar na DU-E em campos específicos:
I – a(s) chave(s) de acesso da(s) NF-e(s) correspondente(s): a) à exportação direta; ou b) à remessa com fim específico de exportação, quando for o caso; ou c) à remessa para formação de lote de exportação, quando for o caso; ou d) à remessa que amparar o transporte da mercadoria exportada até o local de despacho da exportação, quando for o caso.
II - os dados relativos às notas fiscais em modelo formulário emitidas por Produtor Rural em operações de remessa com fim específico de exportação, quando for o caso;
III - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
§ 1.º Após a averbação do embarque ou da transposição de fronteira, na forma da legislação federal, será gerado pelo Portal Siscomex, via integração com o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), um evento para registro nas notas fiscais eletrônicas de exportação que instruíram a DU-E, com informações relativas:
I - ao número da DU-E e à data da sua averbação;
II - às quantidades efetivamente exportadas de cada item da nota fiscal a que se refira; e
III - à data do embarque da carga, ou às datas dos embarques, se houver mais de um.
§ 2.º O disposto no § 1.º aplica-se também às NF-e’s de remessa com fim específico de exportação e de remessa para formação de lote de exportação que tenham sido devidamente referenciadas nas notas fiscais de exportação que instruíram a DU-E.
§ 3.º Na hipótese de a remessa com fim específico de exportação ser realizada por remetente produtor rural, para fins de cumprimento do disposto no caput e nos §§ 1.º e 2.º deste artigo, a NF-e de exportação também deverá referenciar a NF-e de entrada emitida pelo exportador, que, por sua vez, estiver referenciando a nota fiscal de saída emitida pelo produtor rural em modelo formulário.
§ 4.º Relativamente às operações de remessa de mercadoria com o fim específico de exportação, a obrigatoriedade prevista no caput deste artigo será dispensada, unicamente, no caso de problema técnico causado por divergência entre a unidade de medida tributável informada na NF-e com o fim específico de exportação e na NF-e de exportação, hipótese em que a comprovação da efetivação da exportação processada será feita por meio da vinculação da NF-e de remessa com o fim específico de exportação no campo próprio de referenciamento da NF-e de exportação na qual a DU-E estiver baseada.
Art. 4.º Nos casos em que o despacho aduaneiro de exportação não for processado por intermédio da DU-E, o estabelecimento exportador, para fins de comprovação da exportação de mercadoria ou serviço destinado ao exterior, fica obrigado a:
I - no caso de processamento de Declaração de Exportação (DE) no Siscomex, preencher as seguintes informações no Registro de Exportação (RE) vinculado à DE:
a ) no quadro “Dados da Mercadoria”:
1. o código da NCM/SH da mercadoria exportada, que deverá ser idêntico ao da NF-e de remessa com o fim específico de exportação ou de remessa para formação de lote de exportação, quando for o caso;
2. a unidade de medida de comercialização da mercadoria exportada, que deverá ser idêntica à da NF-e de remessa com o fim específico de exportação ou de remessa para formação de lote de exportação, quando for o caso;
3. a resposta “NÃO” à pergunta “O exportador é o único fabricante?”, no caso de mercadorias recebidas de terceiros em operações de remessa com o fim específico de exportação;
4. no campo “Observação do Exportador”: O CNPJ ou o CPF do remetente e o número da NF-e do remetente, no caso de tratar-se de mercadoria recebida com o fim específico de exportação.
b) no quadro “Unidade da Federação Produtora”:
1. a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor;
2. a quantidade de mercadoria efetivamente exportada;
II – no caso de utilização excepcional de Declaração Simplificada de Exportação (DSE), que dispensa o registro do RE, preencher as seguintes informações no Siscomex:
a) no campo “Código NCM”, o código NCM/SH da mercadoria exportada, que deverá ser o mesmo da NF-e de remessa associada à exportação, quando for o caso;
b) no campo “Descrição”, a inscrição no CNPJ ou no CPF do remetente e o número da chave de acesso da NF-e de remessa associada à exportação, quando for o caso, discriminando a quantidade e a unidade de medida por NCM/SH da mercadoria remetida para fins de exportação, que deverá corresponder à constante na NF-e de exportação;
c) no campo “Documentos Instrutivos/Notas Fiscais”, o número e a chave de acesso da NF-e de exportação.
III - encaminhar ao remetente da mercadoria localizado no Estado do Ceará, no caso de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação, até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o Exterior, o "Memorando-Exportação" de que trata a cláusula quarta e o Anexo Único do Convênio ICMS 84/09, acompanhado de cópia dos documentos citados nos incisos I e II deste artigo, de acordo com a forma do processamento da exportação no Siscomex.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado no Siscomex.
Art. 5.º Para efeito de reconhecimento da não incidência, a efetiva exportação para o exterior de mercadoria, bem ou serviço, deverá ser comprovada com:
I - o registro do evento da averbação de embarque ou de transposição de fronteira, efetuado na NF-e de exportação ou na respectiva NF-e de remessa a ela referenciada, na hipótese da exportação ser processada por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E); ou
II – a averbação, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), da Declaração de Exportação (DE) e do(s) respectivo(s) Registro(s) de Exportação (RE) a ela vinculado(s) ou da Declaração Simplificada de Exportação (DSE), no caso de exportação não processada por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E).
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, na hipótese do processamento do despacho de exportação não ser realizado por meio da DU-E, o exportador ou o remetente da mercadoria com o fim específico de exportação deverá encaminhar à Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e do Comércio Exterior (Cesut), em até 45 (quarenta e cinco) dias após o mês do embarque da mercadoria para o Exterior, os documentos previstos no art. 4°.
Art. 6.º No caso de expirado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o cancelamento da nota fiscal relativa às operações de exportação, conforme previsto no Ato COTEPE/ICMS nº 33, de 29 de setembro de 2008, ou no caso de ocorrida a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, observadas as demais normas constantes na legislação pertinente, o emitente deverá adotar os seguintes procedimentos, para efeito de estorno da operação de exportação:
I - emitir nota fiscal de entrada relativa à nota fiscal da operação de exportação a ser estornada, contendo, além de todos os dados obrigatórios previstos na legislação:
a) a informação “Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal” no campo “Natureza da Operação”;
b) o CFOP nº 1949;
c) os mesmos dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e relativa à operação de exportação estornada;
d) informar como destinatário os dados do emitente da NF-e relativa à operação de exportação estornada;
e) o referenciamento da chave de acesso da NF-e relativa à operação de exportação que está sendo estornada;
f) a expressão “Nota fiscal emitida para estorno da NF-e nº _______, referente à DU-E nº ________. Dados do Destinatário no Exterior: ______________.”, no campo de informações complementares;
g) o nº da NF-e que substituiu a nota fiscal relativa à operação estornada, se for o caso.
§ 1.º Na hipótese de registro da nota fiscal relativa à operação estornada, no sistema de trânsito de mercadorias (SITRAM), o contribuinte deverá requerer ao posto fiscal do local do despacho da exportação ou à Célula de Fiscalização de Trânsito de Mercadorias (CEFIT) o cancelamento do respectivo registro.
§ 2.º No caso de emissão de nota fiscal de saída em substituição àquela referida no § 1.º deste artigo deverá ser registrada no posto fiscal do local do despacho da exportação.
Subseção II
Dos Procedimentos Específicos sobre a Operação de Exportação Indireta
Art. 7.º O estabelecimento remetente, em operações de remessa de mercadoria com o fim específico de exportação, localizado neste Estado, deverá emitir NF-e contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação:
I - o código NCM/SH referente à mercadoria remetida;
II - como natureza da operação, um dos seguintes Códigos Fiscais de Operações ou Prestações (CFOP):
a) 5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação;
b) 5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação;
c) 6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação;
d) 6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação;
III - no campo "Informações Complementares", a expressão "NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS – Convênio 84/09” e o número deste Decreto.
Parágrafo único. Na remessa destinada a exportador estabelecido em outra unidade da Federação, a emissão da NF-e observará, ainda, se for o caso, as regras estabelecidas na legislação da unidade federada do exportador.
Art. 8.º A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da empresa remetente que receber mercadoria com o fim específico de exportação, sem incidência do ICMS, nas operações cujo remetente é contribuinte do Ceará, para efeito de comprovação das operações de exportação, deverá:
I - exportar as mercadorias recebidas com o fim específico de exportação com suas características originais, sem que sejam submetidas a processo de industrialização, beneficiamento ou rebeneficiamento, em qualquer de suas modalidades;
II - emitir NF-e com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o Exterior, devendo informar nos campos relativos ao item da NF-e:
a) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na NF-e emitida pelo estabelecimento remetente;
b) a mesma unidade de medida constante na NF-e emitida pelo estabelecimento remetente;
c) o CFOP 7.501, específico para a operação de exportação de mercadoria recebidas com fim específico de exportação.
III- vincular na NF-e de exportação cada NF-e do remetente, indicando nos campos próprios do grupo de controle de exportação, por item da NF-e:
a) o número do Registro de Exportação (RE), no caso de exportação processada por meio de Declaração de Exportação (DE) no Siscomex;
b) o referenciamento da chave de acesso da NF-e de remessa relativa às mercadorias recebidas para exportação, na forma prevista nos §§ 1.º e 2.º do art. 1.º;
c) a quantidade do item efetivamente exportado;
IV - registrar no Siscomex, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação perante o Fisco deste Estado, as informações necessárias, conforme a exportação seja processada por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E) ou por meio de Declaração de Exportação (DE) ou ainda de Declaração Simplificada de Exportação (DSE);
V - encaminhar ao remetente da mercadoria, quando for do Ceará, até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o Exterior, para posterior entrega à Cesut, no prazo de até 45 (quarenta e cinco dias), os documentos exigidos, na hipótese do processamento do despacho de exportação não ser realizado por meio da DU-E.
VI - não dar destino diverso à mercadoria recebida com o fim específico de exportação, ressalvada a operação de devolução ao remetente dentro dos prazos de 180 (cento e oitenta) ou 90 (noventa dias), conforme o caso, observada ainda a possibilidade de prorrogação;
VII - recolher a este Estado o crédito tributário com os acréscimos legais, nos casos em que não se efetivar a exportação, nos termos da legislação pertinente:
a) voluntariamente ou à ordem do estabelecimento remetente da mercadoria, se o estabelecimento exportador estiver localizado em outra unidade da Federação; ou
b) como responsável solidário, se o estabelecimento exportador e o estabelecimento remetente estiverem localizados no Estado do Ceará;
VIII - exigir, na condição de depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação, o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias, na forma e nos prazos previstos na legislação pertinente;
IX - efetuar o Registro de Exportação (RE) individualizado para cada unidade federada do produtor ou fabricante da mercadoria, no caso do despacho de exportação não ser processado por meio da DU-E;
X - manter em seu poder, para exibição ao Fisco, a 2ª via do “Memorando-Exportação” de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS nº 84/09, onde deverá constar a chave de acesso da NF-e da operação de exportação, anexada ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) da operação de remessa;
XI - enviar as informações relativas ao recebimento de mercadorias com fim específico de exportação, bem como as relativas à conclusão da exportação, através do arquivo digital da EFD em campos específicos, de conformidade com o disposto no inciso II do art. 2.º;
Parágrafo único. Nos casos em que o exportador se situar neste Estado e o remetente for de outra unidade federada, os documentos necessários à hipótese do despacho de exportação não ser processado por meio da DU-E, também deverão ser encaminhados à Cesut no prazo de 45 (quarenta e cinco dias).
Art. 9.º Na remessa de mercadorias ou bens destinados a feiras ou exposições no Exterior, bem como nas exportações em consignação, o “Memorando-Exportação” de que trata o inciso X do caput do art. 8.º, somente será emitido após a efetiva contratação cambial.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o “MemorandoExportação”, conservando os comprovantes da venda das mercadorias ou bens, caso ocorra, durante o prazo decadencial do crédito tributário.
Subseção III
Dos Procedimentos Específicos sobre a Operação de Remessa para Formação de Lote de Exportação
Art. 10. Nas operações de remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente sediado neste Estado deverá emitir NF-e, sem destaque do valor do imposto, contendo, além de outros requisitos exigidos na legislação:
I – a natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”;
II - os seguintes códigos de CFOP por item da NF-e:
a) 5.504 - Remessa interna de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento;
b) 5.505 - Remessa interna de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação;
c) 6.504 - Remessa interestadual de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento;
d) 6.505 - Remessa interestadual de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação.
III - no campo “Informações Complementares”:
a) a indicação de não-incidência do ICMS por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b) a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.
Art. 11. Na hipótese do art. 10, por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal:
I - de entrada, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação” e os seguintes códigos de CFOP por item da NF-e:
a) 1.505 - Entrada interna decorrente de devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento;
b) 1.506 - Entrada interna decorrente de devolução simbólica de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, remetida para formação de lote de exportação;
c) 2.505 - Entrada interestadual decorrente de devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento;
d) 2.506 - Entrada interestadual decorrente de devolução simbólica de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, remetida para formação de lote de exportação.
II - de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação:
a) nos campos relativos ao item da NF-e:
1. o referenciamento da chave de acesso da NF-e correspondente à saída para formação do lote;
2. o número do Registro de Exportação (RE), no caso de exportação processada no Siscomex por meio de Declaração de Exportação (DE);
b) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
c) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias.
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 12. Todos os documentos previstos nesta Instrução Normativa como sendo de entrega obrigatória ao Fisco cearense deverão ser apresentados em meio eletrônico, por intermédio do Sistema de Controle das Operações de Comércio Exterior (SISCOEX), ou por outros meios previstos na legislação.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de agosto de 2019.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de julho de 2019.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
Atualizado na data: 29/04/2020