INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39, DE 3 DE JULHO DE 2019
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39, DE 3 DE JULHO DE 2019
* Publicada no DOE em 09/07/2019.
DISCIPLINA O SISTEMA DE CONTROLE DAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR (SISCOEX) NO ÂMBITO DESTE ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 904, inciso I, do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o Sistema de Controle das Operações de Comércio Exterior (SISCOEX), estabelecendo os procedimentos a serem observados no âmbito da Secretaria da Fazenda para o controle das obrigações tributárias decorrentes das operações de comércio exterior, inclusive as remessas de mercadorias para áreas incentivadas da Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC), bem como para a Zona de Processamento de Exportação (ZPECeará);
R E S O L V E:
CAPÍTULO ÚNICO
DO CONTROLE DAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR
DO CONTROLE DAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR
Seção I
Do Sistema de Controle das Operações de Comércio Exterior (SISCOEX)
Art. 1.º O Sistema de Controle das Operações de Comércio Exterior (SISCOEX) será utilizado para:
I - operacionalizar o cálculo e a cobrança do ICMS devido nas operações de importação;
II - processar os pedidos de exoneração de ICMS nas operações de importação por meio da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) em formato eletrônico;
III - controlar as obrigações tributárias decorrentes das operações de:
a) importação de mercadorias do exterior beneficiadas com exonerações do ICMS condicionadas ao cumprimento de alguma obrigação tributária futura;
b) saída de mercadorias para o exterior realizadas diretamente pelo remetente;
c) remessa de mercadorias com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a empresa comercial exportadora, inclusive trading company, ou a outro estabelecimento da mesma empresa remetente;
d) remessa de mercadorias para formação de lote em recinto alfandegado para posterior exportação;
e) remessa de mercadorias para estabelecimentos sediados na Zona Franca de Manaus (ZFM) e nas Áreas de Livre Comércio (ALC), no âmbito da área de atuação da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);
f) remessa de mercadorias para estabelecimentos sediados na Zona de Processamento de Exportação (ZPE Ceará);
g) outras operações de comércio exterior não especificadas anteriormente;
IV – receber dos contribuintes os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações tributárias de que trata o inciso III do caput deste artigo.
§ 1.º A administração do sistema SISCOEX será exercida pela Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (CESUT), em conjunto com a Coordenadoria de Fiscalização das Mercadorias em Trânsito (COFIT).
§ 2.º O suporte ao sistema SISCOEX será feito por intermédio do e-mail [email protected].
§ 3.º Quando do envio do e-mail de que trata o § 2.º deste artigo, deverá ser anexado print da tela do sistema e a informação do horário exato de acesso pelo usuário.
Art. 2.º A utilização do SISCOEX a que se refere o art. 1.º será feita por meio das seguintes formas eletrônicas de acesso:
I – INTERNET: disponível no sistema Ambiente Seguro da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ-CE), pelo endereço eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, acessível ao usuário externo para:
a) cálculo e comprovação do recolhimento do ICMS nas operações de importação;
b) solicitação de GLME em pleitos de exoneração de ICMS nas operações de importação;
c) cumprimento de obrigações tributárias relativas às operações de comércio exterior previstas no inciso III do caput do art. 1.º.
II – INTRANET: disponível nos sistemas internos da SEFAZ-CE, via intranet, a ser utilizado por servidor fazendário para:
a) análise e liberação de GLME nas operações de importação;
b) análise e validação do cumprimento de obrigações tributárias relativas às operações de comércio exterior previstas no inciso III do art. 1.º.
III – PUCOMEXRFB (Sistema Portal Único de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil): acessível aos usuários externos e internos para execução das funcionalidades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo a partir de sua integração com o módulo Pagamento Centralizado (PCCE), do Portal Único de Comércio Exterior (PUCOMEX), de conformidade com a legislação federal em vigor e com o convênio celebrado para esse fim entre o Estado do Ceará e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1.º O SISCOEX será composto por módulos de acordo com as funcionalidades executadas, que serão implantados gradualmente, conforme discriminado a seguir:
I – GLME: para emissão, análise e controle da exoneração parcial ou total de ICMS nas operações de importação, inclusive as liberações condicionadas ao cumprimento de alguma obrigação tributária futura;
II – DI (Declaração de Importação): para cálculo do ICMS na operação de importação;
III – EXPORTAÇÃO: para controle da fiscalização das seguintes operações com mercadorias destinadas ao exterior:
a) exportação direta;
b) remessa para formação de lote para posterior exportação;
c) remessa com o fim específico de exportação (exportação indireta);
d) entradas interestaduais de remessas com o fim específico de exportação, destinadas às empresas comerciais exportadoras sediadas no estado do Ceará.
IV – SUFRAMA: para controle das remessas de mercadorias para áreas da ZFM e ALC nos municípios beneficiados com isenção condicionada de ICMS no âmbito da atuação da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);
V – ZPE: para controle das remessas de mercadorias para Zona de Processamento de Exportação (ZPE Ceará).
§ 2.º A emissão de GLME no SISCOEX será feita com código de autenticidade eletrônica, o qual poderá ser conferido pelos usuários externos, via Internet, no endereço eletrônico da SEFAZ-CE (www.sefaz.ce.gov.br).
Art. 3.º O contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Ceará poderá requerer, a qualquer tempo, por meio do sistema Ambiente Seguro da SEFAZ-CE:
I - o acesso de seu estabelecimento;
II - a habilitação de pessoas para realizar, em seu nome, registros no SISCOEX;
III - a exclusão de pessoas habilitadas a realizar, em seu nome, registros no SISCOEX.
§ 1.º O acesso ao SISCOEX poderá ser feito mediante:
I – o cadastro de usuário e senha no ambiente seguro da SEFAZ-CE;
II - certificado de identificação digital.
§ 2.º O procedimento de habilitação previsto no inciso II do caput deste artigo e o credenciamento do usuário para acesso ao SISCOEX por meio do sistema PUCOMEXRFB dispensam a necessidade de instrumento de procuração emitido pelo contribuinte para que seus representantes habilitados possam atuar na prática dos atos relacionados com o sistema SISCOEX.
Art. 4.º O acesso ao SISCOEX será suspenso automaticamente quando o contribuinte:
I - tiver sua inscrição estadual suspensa, baixada ou em edital;
II - deixar de realizar no SISCOEX, na forma e nos prazos legais, o cumprimento de obrigações tributárias devidas sobre as operações referidas no inciso III do art. 1.º;
III - não proceder ao pagamento do imposto devido, inclusive o referente à prestação de serviços de transporte, nos casos em que:
a) não se efetivar a exportação nos prazos estabelecidos na legislação;
b) sobrevier perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria à mercadoria destinada à exportação, ressalvados os casos previstos na legislação;
c) ocorrer a reintrodução no mercado interno de mercadoria destinada à exportação;
d) não forem cumpridas, na forma e nos prazos legais, obrigações tributárias exigidas para homologação de exoneração de ICMS concedida de forma condicionada nas operações de importação.
Art. 5.º No caso de impossibilidade técnica de utilização do sistema SISCOEX, os pedidos de exoneração de ICMS poderão ser feitos por meio do Sistema de Virtualização de Processos (VIPRO) ou por meio de processo físico, na forma da legislação pertinente.
Art. 6.º O pedido de expedição da GLME recepcionado no âmbito do órgão fazendário competente será distribuído a servidor do Grupo TAF lotado no respectivo órgão, o qual deverá, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados a partir da data do seu recebimento, efetuar a análise do pedido para apurar se:
I - a solicitação de GLME está adequada e completa, contendo a identificação do beneficiário e de seu(s) representante(s) legal(is) com a respectiva documentação pessoal e procuração, se for o caso;
II – o contribuinte expôs os fatos e motivos que fundamentam o pedido, com o respectivo embasamento legal;
III – o contribuinte apresentou a documentação fiscal pertinente e demais provas que embasam o pedido;
IV - há comprovantes de recolhimento do ICMS relativo à fração da operação ou às demais mercadorias objeto da mesma operação de importação, não alcançadas pela desoneração do referido imposto na importação.
§ 1.º Será indeferido, de plano, o pedido de exoneração do ICMS quando a GLME não for requerida pelo contribuinte beneficiário ou seu representante legal, devidamente comprovado com os documentos enviados ao SISCOEX.
§ 2.º Admitido o pedido, o servidor do Grupo TAF responsável pela apreciação efetuará a análise e lavrará a decisão final sobre o pedido formulado, a qual deverá ser levada ao conhecimento do interessado por meio do SISCOEX.
§ 3.º Caso o pedido seja deferido, o servidor do Grupo TAF responsável pela análise e decisão deverá disponibilizar a GLME ao interessado, via SISCOEX, com o devido código de autenticidade eletrônica.
§ 4.º Após o deferimento da GLME o contribuinte deverá dirigir-se ao Posto Fiscal do local de desembaraço aduaneiro, munido de outros documentos previstos na legislação, para liberação de sua carga, podendo ainda providenciar a impressão da GLME, para apresentação no recinto alfandegado.
Art. 7.º Os servidores dos órgãos da administração pública estadual que estejam habilitados para operar no SISCOEX deverão:
I - observar e manter, em toda a sua extensão, o sigilo das informações acessadas; e
II - adotar as medidas de segurança adequadas, no âmbito das atividades sob seu controle, para a manutenção do sigilo das informações.
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 8.º Ficam convalidados todos os procedimentos operacionais de utilização do SISCOEX executados anteriormente à vigência desta Instrução Normativa.
Art. 9.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de agosto de 2019.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de julho de 2019.
Fernanda Mara O. M. C. Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
Atualizado na data: 29/04/2020