INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2011
Uniformiza os procedimentos a serem adotados por ocasião da fiscalização e controle das operações com mercadorias ou bens e das prestações de serviços, acobertadas da respectiva documentação fiscal, inclusive selo fiscal de autenticidade ou de trânsito, conforme o caso, quando da ocorrência de sinistro, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 904 do Decreto nº 24.569/1997 - Regulamento do ICMS/CE;
Considerando a ocorrência de sinistros envolvendo mercadorias e bens, quer depositadas em estabelecimentos de contribuintes do ICMS, quer em trânsito, cujas operações respectivas tenham gerado créditos tributários, regularmente registrados nos sistemas corporativos da Secretaria da Fazenda;
Considerando, ainda, a necessidade de uniformizar procedimentos relativamente ao processo de fiscalização e controle de mercadorias e bens objeto de sinistro,
R E S O L V E:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Os procedimentos a serem adotados quando da ocorrência de sinistros relativos a operações com mercadorias e bens e com prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal serão regulados de conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
Seção I
Das Definições Gerais
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, consideram-se:
I - sinistro: o dano, a avaria, o extravio ou qualquer outro fato que implique perda total ou parcial de mercadorias ou bens, depositados em estabelecimentos de contribuintes do ICMS ou em trânsito, decorrente de acontecimento imprevisto provocado por caso fortuito ou força maior;
II - salvados: as mercadorias e bens resgatados de um sinistro e que, por ainda possuírem valor econômico, são transportados até o destinatário ou mantidos no estabelecimento sinistrado para serem comercializados;
III - perdidos: as mercadorias ou bens que, em razão do sinistro, serão descartados e colocados fora de circulação.
§ 1º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considerar-se-ão salvados as mercadorias ou bens que, mesmo resgatados de sinistro, e desde que ainda apresentem valor econômico, sejam transferidos à empresa seguradora em razão de contrato de seguro.
§ 2º O transporte de mercadorias ou bens, por qualquer modalidade, compreende as etapas de embarque, transporte, transbordo e desembarque, inclusive sua movimentação no terminal de cargas de empresas transportadoras.
Seção II
Sinistro de Mercadorias ou Bens com Geração de Crédito Tributário
Art. 3º Em caso de sinistro de mercadorias ou bens, cuja respectiva operação tenha gerado créditos tributários relativos ao ICMS, regularmente registrados nos sistemas informatizados da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), deverá o interessado dirigir-se a qualquer repartição deste Estado munido dos seguintes documentos:
I - comunicação, por escrito, da ocorrência do sinistro, contendo os seguintes dados:
a) ocorrendo o sinistro em estabelecimento de contribuinte do ICMS:
1. identificação do requerente e do estabelecimento onde ocorreu o sinistro;
2. identificação da quantidade de mercadorias ou bens perdidos em razão do sinistro;
3. descrição dos fatos pertinentes ao sinistro;
4. informar se as mercadorias ou bens perdidos estavam acobertados ou não por contrato de seguro;
b) ocorrendo o sinistro durante o trânsito de mercadorias ou bens:
1. identificação do requerente e do exato local onde ocorreu o sinistro;
2. identificação da empresa transportadora, quando for o caso;
3. identificação da quantidade de mercadorias ou bens perdidos em razão do sinistro;
4. identificação da quantidade das mercadorias ou bens salvados;
5. descrição dos fatos pertinentes ao sinistro;
6. informar se as mercadorias ou bens perdidos estavam acobertados ou não por contrato de seguro;
II - cópia do boletim de ocorrência da Polícia Civil ou da Polícia Rodoviária Federal ou Estadual, conforme o caso;
III - cópia do manifesto de carga, quando for o caso;
IV - cópia dos conhecimentos de transporte, quando for o caso;
V - cópia das notas fiscais acobertadoras das mercadorias ou bens;
VI - laudo de vistoria da seguradora, se as mercadorias ou bens forem objeto de seguro;
VII - cópia do comprovante de pagamento da seguradora para a requerente ou empresa transportadora, se as mercadorias ou bens forem objeto de seguro;
VIII - comprovante de ressarcimento efetuado diretamente pela empresa transportadora, quando as mercadorias ou bens não foram objeto de seguro.
Parágrafo único. Os agentes do Fisco poderão solicitar a apresentação de outros documentos necessários à comprovação do sinistro.
Art. 4º A apresentação do comunicado de sinistro, de que trata o art. 3º, implicará na abertura de procedimento administrativo específico, cuja análise compete ao servidor designado por uma das autoridades abaixo:
I - Orientador ou Supervisor da Célula de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias (CEFIT), quando o contribuinte destinatário das mercadorias for domiciliado na Capital;
II - Orientador ou Supervisor da Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) ou o Supervisor do Núcleo de Atendimento (NUAT) da circunscrição fiscal do contribuinte destinatário das mercadorias, nas demais hipóteses.
§ 1º Após análise da documentação apresentada, mediante Informação Fiscal, caberá ao servidor opinar pelo reconhecimento ou não do sinistro e, em caso de reconhecimento deste, identificar a quantidade de mercadorias ou bens perdidos ou salvados, bem como o imposto lançado em decorrência da operação respectiva.
§ 2º Constatada a ocorrência de sinistro nos termos especificados na Informação Fiscal de que trata o § 1º deste artigo, caberá às autoridades mencionadas nos incisos do caput deste artigo proceder ao cancelamento do crédito tributário alusivo ao ICMS, relativamente às operações com as mercadorias ou bens sinistrados e perdidos.
§ 3º No caso de recolhimento do ICMS incidente sobre as operações com as mercadorias ou bens sinistrados e perdidos, o interessado deverá comunicar a ocorrência do sinistro na forma do art. 3º e, uma vez emitida a Informação Fiscal favorável ao reconhecimento do sinistro, na forma prevista no § 1º deste artigo, solicitar o encaminhamento do respectivo processo à Célula de Consultoria e Normas (CECON), órgão integrante da estrutura administrativa da SEFAZ, para manifestação acerca do pedido de restituição do imposto pago.
Seção III
Sinistro de Mercadorias ou Bens sem Geração de Crédito Tributário
Art. 5º Em caso de sinistro de mercadorias ou bens, cuja operação respectiva não tenha gerado créditos tributários relativos ao ICMS nos sistemas informatizados da SEFAZ, o interessado deverá manter a guarda de toda a documentação relativa ao evento danoso, pelo prazo decadencial do crédito tributário, para apresentação ao Fisco, quando solicitado, devendo o fato ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências.
Art. 6º Havendo interesse de que as mercadorias ou bens salvados do sinistro cheguem ao seu destinatário, localizado neste Estado, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o destinatário da carga salvada deverá ser o mesmo discriminado na nota fiscal apresentada no posto fiscal;
II - o interessado deverá procurar a repartição fiscal mais próxima e solicitar a emissão de nota fiscal avulsa, com destaque do ICMS, quando for o caso, para fins de regularização do trânsito da carga salvada, devidamente acompanhada da nota fiscal originária;
III - na hipótese de o destinatário da carga salvada ser contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, a nota fiscal avulsa mencionada no inciso II do caput deste artigo poderá ser substituída por nota fiscal de entrada.
Seção IV Disposições Finais
Art. 7º Quando utilizada de forma genérica, a expressão "nota fiscal" aplica-se, inclusive, à nota fiscal eletrônica (NF-e).
Art. 8º Tratando-se de operações interestaduais ou destinadas a órgão público, deve-se utilizar, exclusivamente, a nota fiscal eletrônica (NF-e).
Parágrafo único. Na hipótese de retorno de mercadorias ou bens, quando não recebidas pelo destinatário, deverá ser comunicada esta circunstância no verso da nota fiscal ou no DANFE, caso se trate de nota fiscal eletrônica (NF-e).
Art. 9° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 2011.