INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 35 DE 25 DE JUNHO DE 2019
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 35 DE 25 DE JUNHO DE 2019
* Publicada no DOE em 25/06/2019.
ESTABELECE A APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 4% (QUATRO POR CENTO) POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR DO PAÍS E DESTINADAS À OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto na Resolução 13 do Senado Federal que estabeleceu a alíquota de 4% (quatro por cento), nas operações interestaduais com produtos originários do exterior do País;
CONSIDERANDO a faculdade que lhe é atribuída pelo §2º do art. 55 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
CONSIDERANDO as hipóteses em que os contribuintes do ICMS adquirem mercadorias em operações de importação e os destinam exclusivamente à outra unidade federada,
R E S O L V E:
Art. 1.º Ficam sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) as operações de importação do exterior do País realizadas por contribuintes enquadrados na CNAE 2710-4/03 (Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios), desde que:
I – sejam beneficiários do Programa de Incentivos da Cadeia Produtiva Geradora de Energia Renováveis (PIER) do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), de que trata o Decreto n.º 32.438, de 8 de dezembro de 2017;
II - os produtos sejam destinados à outra unidade da Federação.
Art. 2.º Quando do acesso ao Sistema de Controle das Operações de Comércio Exterior (SISCOEX), o contribuinte deve solicitar a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), informando que a mercadoria deverá ser destinada à outra unidade da Federação, indicando o número desta Instrução Normativa.
Art. 3.º Na hipótese do art. 1.º desta Instrução Normativa, caso as mercadorias venham a ser internadas no território deste Estado:
I - não terá direito a fruição do incentivo do programa FDI/PIER, relativamente às mercadorias internalizadas;
II - o contribuinte deverá complementar a carga tributária relativa à diferença entre a alíquota de 4% (quatro por cento) e a alíquota interna específica.
Art. 4.º O contribuinte, no momento da saída interestadual da mercadoria, deverá solicitar o registro do documento fiscal no SITRAM, para fins de efetiva comprovação da operação.
Art. 5.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de junho de 2019.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de junho de 2019.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
Post atualizado em: 29/04/2020
Atualizado na data: 29/04/2020