INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31, DE 28 DE MAIO DE 2019
ACRESCENTA OS §§ 7.º E 8.º AO ART. 4.º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 59, DE 1.º DE SETEMBRO DE 2017, QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO DO ICMS, INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL E ÁGUA ADICIONADA DE SAIS ENVASADAS EM EMBALAGENS RETORNÁVEIS ENTRE 10 E 20 LITROS.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 904, inciso I, do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997;
CONSIDERANDO a necessidade de regular procedimentos, quando da ocorrência de caso fortuito ou força maior, relacionados com o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre operações com água mineral e água adicionada de sais envasadas em embalagens retornáveis entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 4º da Instrução Normativa Nº 59/2017, passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 6.º e 7.º, nos seguintes termos:
“Art. 4.º (…)
(…)
§ 6.º Na hipótese de formalização do pedido de que trata o § 3º deste artigo e de impossibilidade de análise pela SESA/CE, em razão de caso fortuito ou força maior, a SEFAZ/CE poderá aprovar o respectivo pedido em caso de comprovação pelo contribuinte de regularidade no controle sanitário por documento vigente a data da aprovação do pedido.
§ 7.º A aprovação pela SEFAZ/CE do pedido, conforme o § 6.º deste artigo, não exime a SESA/CE de analisar a regularidade no controle sanitário, quando restabelecida a continuidade de sua atividade.”(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de maio de 2019.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de maio de 2019.