INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31, DE 22 DE ABRIL DE 2022

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº31, de 22 de abril de 2022.

*Publicado no DOE, do Ceará, de 27/04/2022

DIVULGA OS VALORES RELATIVOS À VENDA A CONSUMIDOR FINAL DE ÁGUA MINERAL E GELO, PARA EFEITO DE COBRANÇA DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 36 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e o disposto na Seção V do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997;

CONSIDERANDO o resultado da consulta dos preços médios de água mineral e gelo, indicados no Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR) da Secretaria da Fazenda do Ceará, que toma por base os valores médios dessas mercadorias constantes de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme o disposto no art. 36-A da Lei n.º 12.670, de 1996;

CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS n.º 11/91, de 21 de maio de 1991; CONSIDERANDO o lançamento de novos produtos no mercado, por parte das empresas fabricantes dos produtos indicados,

RESOLVE:

Art. 1.º Ficam estabelecidos os valores de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária relativo a operações com produtos indicados no Anexo Único desta Instrução Normativa, nas operações destinadas a contribuintes deste Estado.

Parágrafo único. Deve-se aplicar como base de cálculo:

I – o valor do produto estabelecido no Anexo Único desta Instrução Normativa, caso o valor do produto seja igual ou inferior ao previsto no referido
anexo;

II – o valor do produto praticado pelo contribuinte substituto, caso o valor do produto seja superior ao previsto no referido anexo, nos termos do
inciso I do art. 34 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.

Art. 2.º Ocorrendo operações com mercadorias de marcas não especificadas nesta Instrução Normativa, deverá ser adotado o valor correspondente à categoria de produtos classificados como “diversas marcas”, estabelecido no Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 3.º Na operação com água mineral e gelo não relacionados nesta Instrução Normativa, o preço a consumidor final, para efeito da cobrança do ICMS no regime de substituição tributária, será aquele estabelecido para seus similares ou, na falta destes, o preço praticado no mercado varejista.

Art. 4.º Ocorrendo operações com produtos aqui não especificados em razão do tamanho ou embalagem, poderá ser adotada a proporcionalidade desses produtos com aqueles elencados no Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 5.º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 04, de 29 de janeiro de 2019.

Art. 6.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de maio de 2022.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de abril de 2022.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO(Clique aqui)

Post atualizado em: 04/07/2023


Atualizado na data: 04/07/2023