INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26, DE 25 DE MAIO DE 2018
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2018, QUE INDICA OS CONTRIBUINTES HABILITADOS À ISENÇÃO NA AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL A SER CONSUMIDO POR EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS, NA FORMA DO DECRETO Nº 27.140, DE 21 DE JULHO DE 2003, E ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 58, de 31 de maio de 1996, e do Decreto nº 27.140, de 21 de julho de 2003, que preveem a isenção do ICMS na aquisição de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, condicionando o benefício ao registro da respectiva embarcação no órgão controlador;
Considerando a Portaria nº 151-SEI, de 23 de janeiro de 2018, expedida pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços/Secretaria de Aquicultura e Pesca, que publica lista complementar à Portaria n.º 2.537-SEI, de 28 de dezembro de 2017, que estabelece, para o exercício de 2018, a cota anual de óleo diesel atribuída aos pescadores profissionais habilitados à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras;
Considerando a Informação Fiscal n.º 37/2018, referente ao Processo n.º 0058517/2018, que afirma ser favorável à edição desta Instrução Normativa, afirmando que os beneficiários relacionados na Portaria nº 151 – SEI, de 23 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 24 de janeiro de 2018, estão em situação regular junto a esta Secretaria;
Considerando ser imprescindível dar continuidade à aplicação do referido benefício fiscal, incentivando, consequentemente, o setor pesqueiro deste Estado,
RESOLVE:
Art. 1.º Fica renumerado o parágrafo único para § 1º e acrescentado o § 2.º ao art. 1.º da Instrução Normativa n.º 1, de 5 de janeiro de 2018, nos seguintes termos:
“Art. 1.º (…)
§ 1.º O benefício de que trata esta Instrução Normativa importa no ressarcimento do ICMS relativo ao óleo diesel consumido pela embarcação pesqueira, e será concedido mediante comprovação do efetivo consumo na viagem que lhe deu causa.
§ 2.º Enquadram-se na isenção de que trata o caput deste artigo os contribuintes proprietários das embarcações pesqueiras, desde que estejam em efetiva atividade operacional, integrantes do SINDIPESCA, da ASPEMARF, da COOPACE, da COOPPELL ou da APODEROSA, discriminados na Portaria nº 151-SEI, de 23 de janeiro de 2018, expedida pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços/Secretaria de Aquicultura e Pesca, que publica lista complementar à Portaria n.º 2.537-SEI, de 28 de dezembro de 2017.” (NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de maio de 2018.