INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 1º DE ABRIL DE 2019
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 1º DE ABRIL DE 2019
* Republicada por incorreção no DOE de 02/04/2019
NOTA: Ementa com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º da Instrução Normativa nº 50, de 2020 (DOE 06/08/2020).
ESTABELECE VALORES LÍQUIDOS A RECOLHER REFERENTES ÀS OPERAÇÕES COM GADO BOVINO, SUÍNO E PRODUTOS DELES DERIVADOS, E FRANGO VIVO, PARA EFEITO DE COBRANÇA DO ICMS SUBSTITUIÇÃO.
Redação Anterior:
Estabelece valores líquidos a recolher referente às operações com gado bovino e suíno e produtos deles derivados, para efeito de cobrança do ICMS substituição tributária.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais de que trata o art. 904, inciso I, do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonização e consolidação dos valores do ICMS líquido a recolher, no Regime de Substituição Tributária, pelos contribuintes que comercializem gado bovino e produtos dele derivados, produzidos neste Estado ou oriundos de outros Estados ou do Exterior, bem como de gado suíno e produtos dele derivados, oriundos de outros Estados;
CONSIDERANDO a ampla consulta aos preços praticados no mercado, nos termos do art. 33-A do Regulamento do ICMS;
R E S O L V E:
NOTA: Artigo com nova redação determinada pelo inciso II do art. 1.º da Instrução Normativa nº 50, de 2020 (DOE 06/08/2020).
Art. 1.º Ficam estabelecidos os valores do ICMS líquido a recolher dos produtos indicados nos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa, sujeitos ao Regime de Substituição Tributária previsto nos arts. 515 a 522, 525, 526, 526-A e 526-B do Decreto n.º 24.569, de 1997.
Redação Anterior:
Art. 1.º Ficam estabelecidos os valores do ICMS líquido a recolher dos produtos indicados nos Anexos I e II desta Instrução Normativa, sujeitos ao Regime de Substituição Tributária previsto nos arts. 515 a 522, 525 e 526 do Decreto n.º 24.569, de 1997.
Art. 1.º Ficam estabelecidos os valores do ICMS líquido a recolher dos produtos indicados nos Anexos I e II desta Instrução Normativa, sujeitos ao Regime de Substituição Tributária previsto nos arts. 515 a 522, 525 e 526 do Decreto n.º 24.569, de 1997.
NOTA: art. 1º – A acrescentado pela Instrução Normativa nº 37, de 2019 (DOE 09/07/2019).
Art. 1º- A. No cálculo do ICMS líquido a recolher dos produtos referentes às operações de importação com gado bovino, suíno e produtos deles derivados, oriundos do Exterior, foram considerados os valores relativos ao imposto da operação própria do contribuinte importador e da operação subsequente, sujeita ao regime de substituição tributária, nos termos dos arts. 515 a 526 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.
NOTA: Artigo com nova redação determinada pelo inciso III do art. 1.º da Instrução Normativa nº 50, de 2020 (DOE 06/08/2020).
Art. 2.º Ocorrendo operações com produtos não especificados nesta Instrução Normativa em razão da unidade de medida, poderá ser adotada a proporcionalidade desses produtos para aqueles elencados nos Anexos I, II e III.
Redação Anteiror:
Art. 2.º Ocorrendo operações com produtos não especificados nesta Instrução Normativa em razão da unidade de medida, poderá ser adotada a proporcionalidade desses produtos para aqueles elencados nos Anexos I e II.
Art. 2.º Ocorrendo operações com produtos não especificados nesta Instrução Normativa em razão da unidade de medida, poderá ser adotada a proporcionalidade desses produtos para aqueles elencados nos Anexos I e II.
Art. 3.º Uma vez recolhido o ICMS no Regime de Substituição Tributária, o imposto não mais incidirá nas operações internas seguintes com a mesma mercadoria ou com produtos dela derivados
NOTA: Parágrafo Único com nova redação determinada pelo inciso IV do art. 1.º da Instrução Normativa nº 50, de 2020 (DOE 06/08/2020).
Parágrafo único. Na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) relativa às operações de que trata o caput deste artigo deverá constar a expressão “ICMS retido por substituição tributária”, seguida da indicação dos arts. 515 a 522, 525, 526, 526-A e 526-B do Decreto n.º 24.569, de 1997, conforme o caso
Redação Anterior:
Parágrafo único. Na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) relativa às operações de que trata o caput deste artigo deverá constar a expressão "ICMS retido por substituição tributária", seguida da indicação dos arts. 515 a 522 ou 525 e 526 do Decreto n.º 24.569, de 1997, conforme o caso.
Parágrafo único. Na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) relativa às operações de que trata o caput deste artigo deverá constar a expressão "ICMS retido por substituição tributária", seguida da indicação dos arts. 515 a 522 ou 525 e 526 do Decreto n.º 24.569, de 1997, conforme o caso.
Art. 4.º Nas operações de entrada neste Estado de produtos industrializados derivados de gado bovino e suíno, oriundos de outras unidades da Federação, deverá ser cobrado o ICMS Antecipado de que trata o art. 767 do Decreto n.º 24.569, de 1997, sendo vedada a redução da base de cálculo do imposto, cuja aplicação restringe-se à hipótese prevista no § 3.º do art. 41 do mesmo Decreto.
Parágrafo único. Nas operações subsequentes àquelas de que trata o caput deste artigo, o ICMS incidirá na sistemática normal de tributação.
Art. 5.º Nas operações internas com produtos industrializados neste Estado, derivados de gado bovino ou suíno, o ICMS incidirá normalmente, sendo aplicável a redução da base de cálculo prevista no § 3.º do art. 41 do Decreto n.º 24.569, de 1997, e reduzido o crédito na mesma proporção.
Art. 6.º Para os efeitos desta Instrução Normativa, não se considera industrialização o processo relacionado no art. 456 do Decreto n.º 24.569, de 1997.
Art. 7.º Revoga-se a Instrução Normativa n.º 29, de 5 de maio de 2016. Art. 8.º Esta Instrução Normativa entra em vigor imediatamente, produzindo efeitos a partir do dia 8 de abril de 2019.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 1.º de abril de 2019.
Fernanda Mara O. M. C. Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18/2019
VALORES LÍQUIDOS A RECOLHER REFERENTE ÀS OPERAÇÕES COM GADO BOVINO
NOTA: O anexo I da Instrução Normativa n.º 18, de 2019, com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º da Instrução Normativa n.º 66, de 2020 (DOE 25/09/2020), produzindo efeitos a partir do dia 1º de outubro de 2020.
PRODUTOS | UNIDADE | VALOR DE ICMS LÍQUIDO A RECOLHER |
01. BOVINO EM PÉ: | ||
01.01. Oriundo deste Estado ou do Exterior | Cabeça | R$ 25,21 |
01.02. Destinado a outros Estados | Cabeça | R$ 36,43 |
01.03. Oriundo de outros Estados | Cabeça | R$ 112,66 |
02. CARNES BOVINAS COM OSSO: | ||
Dianteiro bovino | Kg | R$ 0,37 |
Traseiro bovino | Kg | R$ 0,37 |
Ponta de agulha bovina | Kg | R$ 0,37 |
Bisteca bovina | Kg | R$ 0,37 |
Costela bovina | Kg | R$ 0,37 |
03. CARNES BOVINAS SEM OSSO: | ||
Músculo bovino | Kg | R$ 0,55 |
Acém bovino | Kg | R$ 0,55 |
Aranha bovina | Kg | R$ 0,55 |
Capa de filé bovino | Kg | R$ 0,55 |
Capa de coxão mole bovino | Kg | R$ 0,55 |
Cupim bovino | Kg | R$ 0,55 |
Pescoço | Kg | R$ 0,55 |
Paleta sem osso | Kg | R$ 0,55 |
Bananinha bovina | Kg | R$ 0,55 |
Recorte de alcatra bovina | Kg | R$ 0,55 |
Lombinho ou lombo bovino | Kg | R$ 0,55 |
Bife do vazio (pacú bovino) | Kg | R$ 0,55 |
Peito bovino sem osso | Kg | R$ 0,55 |
04. OUTRAS CARNES BOVINAS SEM OSSO: | ||
Alcatra bovino | Kg | R$ 0,75 |
Miolo da alcatra | Kg | R$ 0,75 |
Contrafilé bovino | Kg | R$ 0,75 |
Coxão mole bovino | Kg | R$ 0,75 |
Coxão duro bovino | Kg | R$ 0,75 |
Lagarto bovino | Kg | R$ 0,75 |
Patinho bovin | Kg | R$ 0,75 |
Chã de fora bovina (coxão duro) | Kg | R$ 0,75 |
Fralda ou fraldinha bovina | Kg | R$ 0,75 |
Coração da alcatra | Kg | R$ 0,75 |
Alcatra com maminha | Kg | R$ 0,75 |
Cordão de filé mignon bovino | Kg | R$ 0,75 |
Filé de costela bovina | Kg | R$ 0,75 |
05. CARNES BOVINAS NOBRES: | ||
Bombom de alcatra bovina | Kg | R$ 2,36 |
Picanha bovina especial | Kg | R$ 2,36 |
Maturada | Kg | R$ 2,36 |
Picanha bovina importada | Kg | R$ 2,36 |
Maminha bovina especial Maturada | Kg | R$ 2,36 |
Maminha bovina importada | Kg | R$ 2,36 |
Alcatra Especial Maturada | Kg | R$ 2,36 |
Contrafilé especial | Kg | R$ 2,36 |
Maturada | Kg | R$ 2,36 |
Bife ancho | Kg | R$ 2,36 |
Bife de Chorizo | Kg | R$ 2,36 |
T-bone | Kg | R$ 2,36 |
Prime rib | Kg | R$ 2,36 |
Cortes desossados de wagyu | Kg | R$ 2,36 |
Outras carnes importadas | Kg | R$ 2,36 |
06. OUTRAS CARNES BOVINAS: | ||
Carne de sol bovina | Kg | R$ 1,18 |
Carne moída bovina industrializada oriunda deste Estado | Kg | R$ 0,41 |
Demais carnes moídas bovinas industrializadas | Kg | R$ 1,11 |
Rabo bovino | Kg | R$ 0,64 |
Picanha bovina nacional | Kg | R$ 1,47 |
Filé mignon bovino | Kg | R$ 1,57 |
Maminha bovina nacional | Kg | R$ 0,90 |
Carnes diversas | Kg | R$ 1,33 |
07. SUBPRODUTOS COMESTÍVEIS DE BOVINOS: | ||
Bucho bovino | Kg | R$ 0,30 |
Diafragma bovino | Kg | R$ 0,30 |
Fígado bovino | Kg | R$ 0,30 |
Tripa bovina | Kg | R$ 0,30 |
Coração bovino | Kg | R$ 0,30 |
Mocotó bovino | Kg | R$ 0,30 |
Tendão | Kg | R$ 0,30 |
Rótula | Kg | R$ 0,30 |
Rúmen bovino | Kg | R$ 0,30 |
Língua bovina | Kg | R$ 0,30 |
Rins bovino | Kg | R$ 0,30 |
Pulmão bovino | Kg | R$ 0,30 |
Baço bovino | Kg | R$ 0,30 |
Sangria congelada | Kg | R$ 0,30 |
Carne industrial | Cabeça | R$ 0,30 |
Redação original:
PRODUTOS | UNIDADE | VALOR DE ICMS LÍQUIDO A RECOLHER |
01. Bovino em pé: | ||
01.01. Oriundo deste Estado ou do Exterior | Cabeça | R$ 22,69 |
01.02. Destinado a outros Estados | R$ 32,79 | |
01.03. Oriundo de outros Estados | R$ 101,40 | |
02. Carnes bovinas com osso | ||
Dianteiro bovino Traseiro bovino | Kg | R$ 0,34 |
Ponta de agulha bovina Bisteca bovina | ||
Costela bovina | ||
03. Carnes bovinas sem osso | ||
Músculo bovino Acém bovino Aranha Bovina Capa de filé bovino | Kg | R$ 0,50 |
Capa de coxão mole bovino Cupim bovino | ||
Pescoço | ||
Paleta sem osso Bananinha bovina Recorte de alcatra bovina | ||
Lombinho ou lombo bovino Bife do vazio (pacú bovino) Peito bovino sem osso | ||
04. Outras carnes bovinas sem osso | ||
Alcatra bovina Miolo da alcatra Contrafilé bovino Coxão mole bovino Coxão duro bovino Lagarto bovino Patinho bovino | Kg | R$ 0,66 |
Chã de fora bovina (coxão duro) Fralda ou fraldinha bovina Coração da alcatra | ||
Alcatra com maminha Cordão de filé mignon bovino Filé de costela bovina | ||
05. Carnes bovinas nobres | ||
Bombom de alcatra bovina Picanha bovina especial Maturada Picanha bovina importada | Kg | R$ 2,08 |
Maminha bovina especial Maturada Maminha bovina importada | ||
Alcatra Especial Maturada Contrafilé especial Maturada Bife ancho | ||
Bife de Chorizo T-bone | ||
Prime rib | ||
Cortes desossados de wagyu Outras carnes importadas | ||
06. Outras carnes bovinas | ||
Carne de sol bovina | Kg | R$ 1,18 |
Carne moída bovina industrializada oriunda deste Estado | R$ 0,37 | |
Demais carnes moídas bovinas industrializadas | R$ 1,00 | |
Rabo bovino | R$ 0,58 | |
Picanha bovina nacional | R$ 1,33 | |
Filé mignon bovino | R$ 1,42 | |
Maminha bovina nacional | R$ 0,81 | |
Carnes diversas | R$ 1,20 | |
07. Subprodutos comestíveis de bovinos | ||
Bucho bovino Diafragma bovino Fígado bovino Tripa bovina Coração bovino Mocotó bovino Tendão | Kg | R$ 0,27 |
Rótula | ||
Rúmen bovino Língua bovina Rins bovino Pulmão bovino Baço bovino Sangria congelada Carne industrial |
ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18/2019
VALORES LÍQUIDOS A RECOLHER REFERENTE ÀS OPERAÇÕES COM GADO SUÍNO
NOTA: O anexo II da Instrução Normativa n.º 18, de 2019, com nova redação determinada pelo inciso II do art. 1.º da Instrução Normativa n.º 66, de 2020 (DOE 25/09/2020), produzindo efeitos a partir do dia 1º de outubro de 2020.
PRODUTOS | UNIDADE | VALOR DE ICMS LÍQUIDO A RECOLHER |
01. SUÍNO EM PÉ: | ||
Oriundo de outros Estados | Cabeça | R$ 61,11 |
02. Suíno abatido: | ||
Oriundo de outros Estados (em bandas) | Cabeça | R$ 0,77 |
03. CARNES SUÍNAS COM OSSO: | ||
Bisteca suína | Kg | R$ 0,77 |
Carré suíno | Kg | R$ 0,77 |
Costela suína | Kg | R$ 0,77 |
Pernil suíno | Kg | R$ 0,77 |
Paleta suína | Kg | R$ 0,77 |
04. CARNES SUÍNAS SEM OSSO: | ||
Filé suíno | Kg | R$ 0,82 |
Lombo suíno | Kg | R$ 0,82 |
Picanha suína | Kg | R$ 0,82 |
05. SUBPRODUTOS SUÍNOS COMESTÍVEIS: | ||
Oriundos de outros estados | Kg | R$ 0,42 |
06. CARNES SUÍNAS DIVERSAS: | ||
Oriundas de outros estados | Kg | R$ 0,72 |
07. TOUCINHO SALGADO, FRESCO OU DEFUMADO: | ||
Oriundo de outros estados | Kg | R$ 0,70 |
08. SOBREPALETA SUÍNA: | ||
Oriunda de outros estados | Kg | R$ 0,64 |
Redação Original:
PRODUTOS | UNIDADE | VALOR DE ICMS LÍQUIDO A RECOLHER |
01. Suíno em pé: | ||
01.01. Oriundo de outros Estados | Cabeça | R$ 55,00 |
02. Suíno abatido | ||
02.01. Oriundo de outros Estados (em bandas) | Kg | R$ 0,70 |
03. Carnes suínas com osso | ||
Bisteca suína Carré suíno Costela suína Pernil suíno Paleta suína | Kg | R$ 0,70 |
04. Carnes suínas sem osso | ||
Filé suíno Lombo suíno Picanha suína | Kg | R$ 0,73 |
05. Subprodutos suínos comestíveis: | ||
Oriundos de outros estados | Kg | R$ 0,38 |
06. Carnes suínas diversas: | ||
Oriundas de outros estados | Kg | R$ 0,65 |
06. Toucinho salgado, fresco ou defumado: | ||
Oriundo de outros estados | Kg | R$ 0,63 |
07. Sobrepaleta suína: | ||
Oriunda de outros estados | Kg | R$ 0,58 |
NOTA: Acréscimo do Anexo III, referente aos valores líquidos a recolher nas operações interestaduais com frango vivo, determinado pelo inciso V do art. 1.º da Instrução Normativa nº 50, de 2020 (DOE 06/08/2020).
ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº18/2019 VALORES LÍQUIDOS A RECOLHER REFERENTES ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE ENTRADA DE FRANGO VIVO NO ESTADO
PRODUTOS | UNIDADE | VALOR DE ICMS LÍQUIDO A RECOLHER |
Frango Vivo | Kg | R$ 0,28 |
Frango Vivo | Cabeça | R$ 0,85 |
Atualizado na data: 13/05/2021