INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 1º DE ABRIL DE 2019

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 1º DE ABRIL DE 2019

* Republicada por incorreção no DOE de 02/04/2019

NOTA: Ementa com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º da Instrução Normativa nº 50, de 2020 (DOE 06/08/2020).

ESTABELECE VALORES LÍQUIDOS A RECOLHER REFERENTES ÀS OPERAÇÕES COM GADO BOVINO, SUÍNO E PRODUTOS DELES DERIVADOS, E FRANGO VIVO, PARA EFEITO DE COBRANÇA DO ICMS SUBSTITUIÇÃO.

Redação Anterior:
Estabelece valores líquidos a recolher referente às operações com gado bovino e suíno e produtos deles derivados, para efeito de cobrança do ICMS substituição tributária.

 
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais de que trata o art. 904, inciso I, do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997;
 
CONSIDERANDO a necessidade de harmonização e consolidação dos valores do ICMS líquido a recolher, no Regime de Substituição Tributária, pelos contribuintes que comercializem gado bovino e produtos dele derivados, produzidos neste Estado ou oriundos de outros Estados ou do Exterior, bem como de gado suíno e produtos dele derivados, oriundos de outros Estados;
 
CONSIDERANDO a ampla consulta aos preços praticados no mercado, nos termos do art. 33-A do Regulamento do ICMS;
 
R E S O L V E:
 
NOTA: Artigo com nova redação determinada pelo inciso II do art. 1.º da Instrução Normativa nº 50, de 2020 (DOE 06/08/2020).
 
Art. 1.º Ficam estabelecidos os valores do ICMS líquido a recolher dos produtos indicados nos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa, sujeitos ao Regime de Substituição Tributária previsto nos arts. 515 a 522, 525, 526, 526-A e 526-B do Decreto n.º 24.569, de 1997.
 
Redação Anterior:
Art. 1.º Ficam estabelecidos os valores do ICMS líquido a recolher dos produtos indicados nos Anexos I e II desta Instrução Normativa, sujeitos ao Regime de Substituição Tributária previsto nos arts. 515 a 522, 525 e 526 do Decreto n.º 24.569, de 1997.
 
NOTA: art. 1º – A acrescentado pela Instrução Normativa nº 37, de 2019 (DOE 09/07/2019).
 
Art. 1º- A. No cálculo do ICMS líquido a recolher dos produtos referentes às operações de importação com gado bovino, suíno e produtos deles derivados, oriundos do Exterior, foram considerados os valores relativos ao imposto da operação própria do contribuinte importador e da operação subsequente, sujeita ao regime de substituição tributária, nos termos dos arts. 515 a 526 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.
 
NOTA: Artigo com nova redação determinada pelo inciso III do art. 1.º da Instrução Normativa nº 50, de 2020 (DOE 06/08/2020).
 
Art. 2.º Ocorrendo operações com produtos não especificados nesta Instrução Normativa em razão da unidade de medida, poderá ser adotada a proporcionalidade desses produtos para aqueles elencados nos Anexos I, II e III.
 
Redação Anteiror:
Art. 2.º Ocorrendo operações com produtos não especificados nesta Instrução Normativa em razão da unidade de medida, poderá ser adotada a proporcionalidade desses produtos para aqueles elencados nos Anexos I e II.
 
Art. 3.º Uma vez recolhido o ICMS no Regime de Substituição Tributária, o imposto não mais incidirá nas operações internas seguintes com a mesma mercadoria ou com produtos dela derivados 
 
NOTA: Parágrafo Único com nova redação determinada pelo inciso IV do art. 1.º da Instrução Normativa nº 50, de 2020 (DOE 06/08/2020).
 
Parágrafo único. Na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) relativa às operações de que trata o caput deste artigo deverá constar a expressão “ICMS retido por substituição tributária”, seguida da indicação dos arts. 515 a 522, 525, 526, 526-A e 526-B do Decreto n.º 24.569, de 1997, conforme o caso
 
Redação Anterior:
Parágrafo único. Na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) relativa às operações de que trata o caput deste artigo deverá constar a expressão "ICMS retido por substituição tributária", seguida da indicação dos arts. 515 a 522 ou 525 e 526 do Decreto n.º 24.569, de 1997, conforme o caso.
 
Art. 4.º Nas operações de entrada neste Estado de produtos industrializados derivados de gado bovino e suíno, oriundos de outras unidades da Federação, deverá ser cobrado o ICMS Antecipado de que trata o art. 767 do Decreto n.º 24.569, de 1997, sendo vedada a redução da base de cálculo do imposto, cuja aplicação restringe-se à hipótese prevista no § 3.º do art. 41 do mesmo Decreto.
 
Parágrafo único. Nas operações subsequentes àquelas de que trata o caput deste artigo, o ICMS incidirá na sistemática normal de tributação.
 
Art. 5.º Nas operações internas com produtos industrializados neste Estado, derivados de gado bovino ou suíno, o ICMS incidirá normalmente, sendo aplicável a redução da base de cálculo prevista no § 3.º do art. 41 do Decreto n.º 24.569, de 1997, e reduzido o crédito na mesma proporção.
 
Art. 6.º Para os efeitos desta Instrução Normativa, não se considera industrialização o processo relacionado no art. 456 do Decreto n.º 24.569, de 1997.
 
Art. 7.º Revoga-se a Instrução Normativa n.º 29, de 5 de maio de 2016. Art. 8.º Esta Instrução Normativa entra em vigor imediatamente, produzindo efeitos a partir do dia 8 de abril de 2019. 
 
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 1.º de abril de 2019.
 
Fernanda Mara O. M. C. Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
 
 
 
 
ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18/2019
VALORES LÍQUIDOS A RECOLHER REFERENTE ÀS OPERAÇÕES COM GADO BOVINO
 
NOTA: O anexo I da Instrução Normativa n.º 18, de 2019, com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º da Instrução Normativa n.º 66, de 2020 (DOE 25/09/2020), produzindo efeitos a partir do dia 1º de outubro de 2020.
 
PRODUTOS UNIDADE VALOR DE ICMS LÍQUIDO A RECOLHER
01. BOVINO EM PÉ:
01.01. Oriundo deste Estado ou do Exterior Cabeça R$ 25,21
01.02. Destinado a outros Estados Cabeça R$ 36,43
01.03. Oriundo de outros Estados Cabeça R$ 112,66
02. CARNES BOVINAS COM OSSO:
Dianteiro bovino Kg R$ 0,37
Traseiro bovino Kg R$ 0,37
Ponta de agulha bovina Kg R$ 0,37
Bisteca bovina Kg R$ 0,37
Costela bovina Kg R$ 0,37
03. CARNES BOVINAS SEM OSSO:
Músculo bovino Kg R$ 0,55
Acém bovino Kg R$ 0,55
Aranha bovina Kg R$ 0,55
Capa de filé bovino Kg R$ 0,55
Capa de coxão mole bovino Kg R$ 0,55
Cupim bovino Kg R$ 0,55
Pescoço Kg R$ 0,55
Paleta sem osso Kg R$ 0,55
Bananinha bovina Kg R$ 0,55
Recorte de alcatra bovina Kg R$ 0,55
Lombinho ou lombo bovino Kg R$ 0,55
Bife do vazio (pacú bovino) Kg R$ 0,55
Peito bovino sem osso Kg R$ 0,55
04. OUTRAS CARNES BOVINAS SEM OSSO:
Alcatra bovino Kg R$ 0,75
Miolo da alcatra Kg R$ 0,75
Contrafilé bovino Kg R$ 0,75
Coxão mole bovino Kg R$ 0,75
Coxão duro bovino Kg R$ 0,75
Lagarto bovino Kg R$ 0,75
Patinho bovin Kg R$ 0,75
Chã de fora bovina (coxão duro) Kg R$ 0,75
Fralda ou fraldinha bovina Kg R$ 0,75
Coração da alcatra Kg R$ 0,75
Alcatra com maminha Kg R$ 0,75
Cordão de filé mignon bovino Kg R$ 0,75
Filé de costela bovina Kg R$ 0,75
05. CARNES BOVINAS NOBRES:
Bombom de alcatra bovina Kg R$ 2,36
Picanha bovina especial Kg R$ 2,36
Maturada Kg R$ 2,36
Picanha bovina importada Kg R$ 2,36
Maminha bovina especial Maturada Kg R$ 2,36
Maminha bovina importada Kg R$ 2,36
Alcatra Especial Maturada Kg R$ 2,36
Contrafilé especial Kg R$ 2,36
Maturada Kg R$ 2,36
Bife ancho Kg R$ 2,36
Bife de Chorizo Kg R$ 2,36
T-bone Kg R$ 2,36
Prime rib Kg R$ 2,36
Cortes desossados de wagyu Kg R$ 2,36
Outras carnes importadas Kg R$ 2,36
06. OUTRAS CARNES BOVINAS:
Carne de sol bovina Kg R$ 1,18
Carne moída bovina industrializada oriunda deste Estado Kg R$ 0,41
Demais carnes moídas bovinas industrializadas Kg R$ 1,11
Rabo bovino Kg R$ 0,64
Picanha bovina nacional Kg R$ 1,47
Filé mignon bovino Kg R$ 1,57
Maminha bovina nacional Kg R$ 0,90
Carnes diversas Kg R$ 1,33
07. SUBPRODUTOS COMESTÍVEIS DE BOVINOS:
Bucho bovino Kg R$ 0,30
Diafragma bovino Kg R$ 0,30
Fígado bovino Kg R$ 0,30
Tripa bovina Kg R$ 0,30
Coração bovino Kg R$ 0,30
Mocotó bovino Kg R$ 0,30
Tendão Kg R$ 0,30
Rótula Kg R$ 0,30
Rúmen bovino Kg R$ 0,30
Língua bovina Kg R$ 0,30
Rins bovino Kg R$ 0,30
Pulmão bovino Kg R$ 0,30
Baço bovino Kg R$ 0,30
Sangria congelada Kg R$ 0,30
Carne industrial Cabeça R$ 0,30
 
Redação original:
PRODUTOS UNIDADE VALOR DE ICMS LÍQUIDO A RECOLHER
01. Bovino em pé:
01.01. Oriundo deste Estado ou do Exterior Cabeça R$ 22,69
01.02. Destinado a outros Estados R$ 32,79
01.03. Oriundo de outros Estados R$ 101,40
02. Carnes bovinas com osso
Dianteiro bovino Traseiro bovino Kg R$ 0,34
Ponta de agulha bovina Bisteca bovina
Costela bovina
03. Carnes bovinas sem osso
Músculo bovino Acém bovino Aranha Bovina Capa de filé bovino Kg R$ 0,50
Capa de coxão mole bovino Cupim bovino
Pescoço
Paleta sem osso Bananinha bovina Recorte de alcatra bovina
Lombinho ou lombo bovino Bife do vazio (pacú bovino) Peito bovino sem osso
04. Outras carnes bovinas sem osso
Alcatra bovina Miolo da alcatra Contrafilé bovino Coxão mole bovino Coxão duro bovino Lagarto bovino Patinho bovino Kg R$ 0,66
Chã de fora bovina (coxão duro) Fralda ou fraldinha bovina Coração da alcatra
Alcatra com maminha Cordão de filé mignon bovino Filé de costela bovina
05. Carnes bovinas nobres
Bombom de alcatra bovina Picanha bovina especial Maturada Picanha bovina importada Kg R$ 2,08
Maminha bovina especial Maturada Maminha bovina importada
Alcatra Especial Maturada Contrafilé especial Maturada Bife ancho
Bife de Chorizo T-bone
Prime rib
Cortes desossados de wagyu Outras carnes importadas
06. Outras carnes bovinas
Carne de sol bovina Kg R$ 1,18
Carne moída bovina industrializada oriunda deste Estado R$ 0,37
Demais carnes moídas bovinas industrializadas R$ 1,00
Rabo bovino R$ 0,58
Picanha bovina nacional R$ 1,33
Filé mignon bovino R$ 1,42
Maminha bovina nacional R$ 0,81
Carnes diversas R$ 1,20
07. Subprodutos comestíveis de bovinos
Bucho bovino Diafragma bovino Fígado bovino Tripa bovina Coração bovino Mocotó bovino Tendão Kg R$ 0,27
Rótula

Rúmen bovino Língua bovina Rins bovino Pulmão bovino Baço bovino Sangria congelada Carne industrial

 
ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18/2019
VALORES LÍQUIDOS A RECOLHER REFERENTE ÀS OPERAÇÕES COM GADO SUÍNO
 
NOTA: O anexo II da Instrução Normativa n.º 18, de 2019, com nova redação determinada pelo inciso II do art. 1.º da Instrução Normativa n.º 66, de 2020 (DOE 25/09/2020), produzindo efeitos a partir do dia 1º de outubro de 2020.
 
PRODUTOS UNIDADE VALOR DE ICMS LÍQUIDO A RECOLHER
01. SUÍNO EM PÉ:
Oriundo de outros Estados Cabeça R$ 61,11
02. Suíno abatido:
Oriundo de outros Estados (em bandas) Cabeça R$ 0,77
03. CARNES SUÍNAS COM OSSO:
Bisteca suína Kg R$ 0,77
Carré suíno Kg R$ 0,77
Costela suína Kg R$ 0,77
Pernil suíno Kg R$ 0,77
Paleta suína Kg R$ 0,77
04. CARNES SUÍNAS SEM OSSO:
Filé suíno Kg R$ 0,82
Lombo suíno Kg R$ 0,82
Picanha suína Kg R$ 0,82
05. SUBPRODUTOS SUÍNOS COMESTÍVEIS:
Oriundos de outros estados Kg R$ 0,42
06. CARNES SUÍNAS DIVERSAS:
Oriundas de outros estados Kg R$ 0,72
07. TOUCINHO SALGADO, FRESCO OU DEFUMADO:
Oriundo de outros estados Kg R$ 0,70
08. SOBREPALETA SUÍNA:
Oriunda de outros estados Kg R$ 0,64
 
Redação Original:
PRODUTOS UNIDADE VALOR DE ICMS LÍQUIDO A RECOLHER
01. Suíno em pé:
01.01. Oriundo de outros Estados Cabeça R$ 55,00
02. Suíno abatido
02.01. Oriundo de outros Estados (em bandas) Kg R$ 0,70
03. Carnes suínas com osso
Bisteca suína Carré suíno Costela suína Pernil suíno Paleta suína Kg R$ 0,70
04. Carnes suínas sem osso
Filé suíno Lombo suíno Picanha suína Kg R$ 0,73
05. Subprodutos suínos comestíveis:
Oriundos de outros estados Kg R$ 0,38
06. Carnes suínas diversas:
Oriundas de outros estados Kg R$ 0,65
06. Toucinho salgado, fresco ou defumado:
Oriundo de outros estados Kg R$ 0,63
07. Sobrepaleta suína:
Oriunda de outros estados Kg R$ 0,58
 
NOTA: Acréscimo do Anexo III, referente aos valores líquidos a recolher nas operações interestaduais com frango vivo, determinado pelo inciso V do art. 1.º da Instrução Normativa nº 50, de 2020 (DOE 06/08/2020).
 
ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº18/2019 VALORES LÍQUIDOS A RECOLHER REFERENTES ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE ENTRADA DE FRANGO VIVO NO ESTADO
 
 
PRODUTOS UNIDADE VALOR DE ICMS LÍQUIDO A RECOLHER
Frango Vivo Kg R$ 0,28
Frango Vivo Cabeça R$ 0,85
 

Post atualizado em: 13/05/2021


Atualizado na data: 13/05/2021