INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº17, de 09 de fevereiro de 2021.

*Publicado no DOE, de 10/02/2021

DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PELO FUNDO ESPECIAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO ARTESANATO CEARENSE (FUNDART).

A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 904 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997; CONSIDERANDO que o item 41.0 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, prevê a possibilidade de ocorrer a saída de produtos típicos de artesanato regional diretamente do Fundo Especial para o Desenvolvimento e Comercialização do Artesanato Cearense (FUNDART), desde que confeccionados manualmente por pessoas naturais, sem a utilização de trabalho assalariado, hipótese em que a referida operação fica isenta do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nos termos previstos no aludido item;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o cumprimento de obrigações acessórias pelo FUNDART,

RESOLVE:

Art. 1.º O Fundo Especial para o Desenvolvimento e Comercialização do Artesanato Cearense (FUNDART) emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas operações de entrada e saída de produtos típicos de artesanato regional que se enquadrem no disposto no item 41.0 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.

§ 1.º Nas vendas para consumidor final o FUNDART emitirá NF-e ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e).

§ 2.º O FUNDART deverá possuir inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), no Regime Normal de apuração, ficando dispensado da entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

§ 3.º Os arquivos eletrônicos referentes aos documentos fiscais emitidos pelo FUNDART deverão ser mantidos durante o prazo decadencial do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e exibidos ao Fisco sempre que solicitados pelos seus agentes fiscais.

Art. 2.º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 56, de 16 de novembro de 2018.

Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de fevereiro de 2021.


Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA

Post atualizado em: 11/02/2021


Atualizado na data: 11/02/2021