INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16, DE 29 DE JANEIRO DE 2024

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº16, de 29 de janeiro de 2024.

ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº10, DE 24 DE JANEIRO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) A SEREM OBSERVADOS PELAS AUTORIDADES FISCAIS NA REPRESSÃO À SONEGAÇÃO FISCAL RELACIONADA COM A NÃO EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS SITUAÇÕES QUE ESPECIFICA, BEM COMO SOBRE A ANÁLISE E UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES PRESTADAS À SECRETARIA DA FAZENDA (SEFAZ) EM RAZÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CONVÊNIO ICMS 134, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa n.º 10, de 24 de janeiro de 2024,

RESOLVE:

Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 10, de 24 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alteração do caput do art. 4.º:

“Art. 4.º A apuração e cobrança, em sede de monitoramento fiscal, dos valores de ICMS devidos relativamente às divergências de que trata o art. 3.º será realizada independentemente da apresentação de processo por parte do contribuinte, devendo ser observados os seguintes procedimentos, sem prejuízo de outros previstos na legislação:

(...)” (NR)

II - alteração do caput do art. 10:

“Art. 10. A apuração e cobrança, em sede de ação fiscal, dos valores de ICMS devidos relativamente às divergências de que trata o art. 3.º, bem como a aplicação da multa cabível dar-se-ão por meio da lavratura de auto de infração, devendo ser observados os seguintes procedimentos, sem prejuízo de outros previstos na legislação:

(...)” (NR)

III - alteração do caput do art. 25:

“Art. 25. As operações e prestações que tenham sido praticadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional desacobertadas de documentos fiscais e cujas respectivas receitas tenham sido omitidas, de forma excepcional, não implicarão a exclusão de ofício da empresa do referido regime de recolhimento, independentemente de ficar constatada a prática reiterada de infrações por descumprimento da referida obrigação acessória, de que trata o § 6.º do art. 84 da Resolução CGSN n.º 140, de 2018, desde que o contribuinte providencie a regularização de todas as referidas infrações que tenha cometido, impreterivelmente, até 27 de março de 2024, na forma da legislação em vigor.

(...)” (NR)

IV - alteração do caput do art. 26:

“Art. 26. As operações e prestações que tenham sido praticadas por contribuinte optante pelo regime de que trata o art. 763 do Decreto n.º 24.569, de 1997, desacobertadas de documentos fiscais e cujas respectivas receitas tenham sido omitidas, de forma excepcional, e desde que o contribuinte providencie a regularização espontânea, na forma da legislação em vigor, de todas as referidas infrações que tenha cometido, impreterivelmente, até 27 de março de 2024:

(...)” (NR)

Art. 2.º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de janeiro de 2024.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de janeiro de 2024.

Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA

Data: 08/02/2024