INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 151, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº151, de 22 de novembro de 2023.

*Republicado no DOE, do Ceará, de 08/01/2023

ESTABELECE PERCENTUAIS DE CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA AJUSTADA PROPORCIONALMENTE ATÉ O LIMITE DA CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA CONSTANTE DO ART. 1.º DA LEI Nº13.025, DE 2000, A SEREM APLICADOS PELOS CONTRIBUINTES REGULARMENTE INSCRITOS NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA QUE DESENVOLVAM PREPONDERANTEMENTE ATIVIDADE ECONÔMICA DE COMÉRCIO ATACADISTA E TENHAM CELEBRADO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO COM A SECRETARIA DA FAZENDA COM BASE NA LEI Nº14.237, DE 2008.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no Anexo III da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, alterado pela Lei n.º 18.305, de 15 de fevereiro de 2023,

CONSIDERANDO a necessidade de informar aos contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda que desenvolvam preponderantemente atividade econômica de comércio atacadista e tenham celebrado Regime Especial de Tributação com a Secretaria da Fazenda com base na Lei n.º 14.237, de 2008, os percentuais de carga tributária líquida ajustada proporcionalmente até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1.º da Lei n.º 13.025, de 20 de junho de 2000,

CONSIDERANDO que as alterações da legislação tributária que ocorrerem após a assinatura do Regime Especial de Tributação devem ser observadas pelos contribuintes, no que lhes couber,

RESOLVE:

Art. 1.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. 547-A, § 2.º, inciso I, do Decreto n.º 24.569, de 31 de dezembro de 1997 (ICMS Canal Hospitalar), passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – a Cláusula Terceira, com nova redação dos incisos I a V do § 1.º:

“Cláusula Terceira. (…)

(…)

§ 1.º (…)

I – 4,92% (quatro vírgula noventa e dois por cento), quando das saídas internas dos produtos e tratar-se de produtos integrantes da cesta básica com carga tributária de 7% (sete por cento);

II – 5,72% (cinco vírgula setenta e dois por cento), quando das saídas internas dos produtos e tratar-se de álcool com finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L, integrante da cesta básica com carga tributária de 9,72% (nove vírgula setenta e dois por cento);

III – 7,87% (sete vírgula oitenta e sete por cento), quando das saídas internas dos produtos e tratar-se de produtos integrantes da cesta básica com carga tributária de 12% (doze por cento);

IV – 11,25% (onze vírgula vinte e cinco por cento), quando das saídas internas dos produtos e tratar-se de produtos com carga tributária de 20% (vinte por cento);

V – 1,90% (um vírgula noventa por cento), quando das saídas interestaduais.” (NR)

II – a Cláusula Terceira, com nova redação do § 7.º:

“Cláusula Terceira. (…)

(…)

§ 7.º Na hipótese do § 3.º desta cláusula, quando se tratar de diferimento do recolhimento do ICMS nas operações internas destinadas a contribuintes atacadistas possuidores de Regime Especial de Tributação Medicamentos – ICMS Canal Farma, o CONTRIBUINTE deverá recolher na saída o imposto equivalente à carga tributária de 1,90% (um vírgula noventa por cento) aplicada sobre o valor do documento fiscal relativo às entradas de mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de 33,05% (trinta e três vírgula zero cinco por cento).” (NR)

III – a Cláusula Quinta, com nova redação do inciso I do caput:

“Cláusula Quinta. (…)

I – quando da entrada de mercadoria importada do exterior do País, relativamente ao ICMS Importação, em cuja operação será aplicada a carga tributária líquida de 11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento) sobre o valor da base de cálculo definida no art. 17 do Decreto n.º 31.471, de 30 de abril de 2014;

(...)” (NR)

IV – a Cláusula Nona, com acréscimo do inciso IV:

“Cláusula Nona. (…)

(...)

IV – o ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, inclusive para seus respectivos estabelecimentos varejistas, exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação deste Regime Especial, na forma do inciso IV do § 2.º-A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997.” (NR)

Art. 2.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. 547-A, § 2.º, inciso II, do Decreto n.º 24.569, de 31 de dezembro de 1997 (ICMS Canal Farma), passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – a Cláusula Terceira, com nova redação dos incisos I a III do § 2.º, do § 4.º, dos incisos I a IV do § 7.º e do § 9.º:

“Cláusula Terceira. (…)

(…)

§ 2.º (…)

I – 1,24% (um vírgula vinte e quatro por cento), quando se tratar de produtos adquiridos de estabelecimentos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

II – 1,90% (um vírgula noventa por cento), nas demais operações;

(…)

§ 4.º Quando o CONTRIBUINTE comprovar que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos produtos adquiridos no exercício anterior foram transferidos para seus estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, o percentual previsto no inciso II do § 2.º desta cláusula será substituído pelo percentual de 1,58% (um vírgula cinquenta e oito por cento).

(...)

§ 7.º (…)

I – 3,03% (três vírgula zero três por cento), quando se tratar de produtos integrantes da cesta básica com carga tributária de 7% (sete por cento);

II – 6,15% (seis vírgula quinze por cento), quando se tratar de produtos integrantes da cesta básica com carga tributária de 12% (doze por cento);

III – 10,32% (dez vírgula trinta e dois por cento), quando se tratar de produtos com carga tributária de 20% (vinte por cento);

(...)

§ 9.º Não será exigido o recolhimento do ICMS de que trata o § 7º desta cláusula nas operações destinadas a outras unidades da Federação, exceto nas operações de venda de produtos de origem estrangeira sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento), caso em que deverá recolher o imposto resultante da aplicação da carga tributária de 0,87% (zero vírgula oitenta e sete por cento) sobre a base de cálculo de que trata o § 6.º desta cláusula.

(...)” (NR)

II – a Cláusula Quarta, com nova redação do inciso I do caput:

“Cláusula Quarta. (…)

I – quando da entrada de mercadoria importada do exterior do país, relativamente ao ICMS Importação, em cuja operação será aplicada a carga tributária líquida de 11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento) sobre o valor da base de cálculo definida no art. 17 do Decreto n.º 31.471, de 30 de abril de 2014;

(...)” (NR)

III – a Cláusula Oitava, com acréscimo do inciso IV:

“Cláusula Oitava. (…)

(...)

IV – o ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, inclusive para seus respectivos estabelecimentos varejistas, exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação deste Regime Especial, na forma do inciso IV do § 2.º-A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997.” (NR)

Art. 3.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. 4.º do Decreto n.º 29.560, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – a cláusula terceira, com nova redação da tabela do parágrafo terceiro e do inciso III do § 5.º:

“Cláusula Terceira. (...)

(...)

Parágrafo terceiro. (…)

MERCADORIAS CARGAS LÍQUIDAS DE ACORDO COM A ORIGEM
CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA PRÓPRIO ESTADO E EXTERIOR DO PAÍS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REGIÕES SUL E SUDESTE, EXCETO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
7% - Cesta Básica 2,19% 4,16% 5,12%
9,72% álcool finalidade não combust. gel antisséptico, embalagem de até 1L 2,08% 7,47% 9,49%
12% - Cesta Básica 2,99% 5,12% 6,58%
20% - Demais mercadorias 4,08% 8,31% 10,96%
25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem de até 1L 4,27% 16,88%
28% - Vinhos, sidras e bebidas quentes 4,78% 19,84% 24,68%

Parágrafo quinto. (...)

(...)

III – 4,70% (quatro vírgula setenta por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento);

(...)” (NR)

II – a Cláusula Quarta, com nova redação do inciso I:

“Cláusula Quarta. (...)

I - à operação de importação de mercadoria do exterior do país, com a alíquota ajustada proporcionalmente até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1o da Lei no 13.025, de 20 de junho de 2000, correspondente à redução de 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento);

(...)” (NR)

III – a Cláusula Quinta, com nova redação do caput:

“Cláusula Quinta. Nas operações de aquisição do Exterior do país de vinhos, sidras e bebidas quentes, sem similar produzido neste Estado, aplicar-se-á, relativamente ao ICMS importação, a carga líquida equivalente ao percentual de 7,20% (sete vírgula vinte por cento), correspondente à redução da alíquota de 12% (doze por cento) prevista no inciso I do § 7º do art. 4º da Lei nº 14.237/2008, de conformidade com a Lei nº 13.025/2000, observando-se, para efeito de composição da base de cálculo do imposto, o art. 15 do Decreto nº 31.471, de 30 de abril de 2014.

(...)” (NR)

IV – a Cláusula Oitava, com acréscimo da alínea “c” ao inciso I:

Cláusula oitava. (...)

I - (...)

(...)

c) ao valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, inclusive para seus respectivos estabelecimentos varejistas, exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação deste Regime Especial, na forma do inciso IV do § 2.º-A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997.” (NR)

Art. 4.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. do Decreto n.º 30.256, de 6 de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – a Cláusula Quarta, com nova redação dos §§ 1.º e 2.º e do item 1 da alínea “b” do § 3.º:

“Cláusula Quarta. (…)

(…)

§ 1º Na hipótese da alínea “b” do inciso I do caput desta cláusula, a base de cálculo do imposto devido será reduzida em 35% (trinta e cinco por cento), de forma que resulte numa carga líquida equivalente ao percentual de 13% (treze por cento), nos termos do art. 4º da Lei nº 14.237, de 2008.

§ 2º Na hipótese do inciso I, desta cláusula, as operações de importação do Exterior de rochas ornamentais em estado bruto ou laminadas, sem similar produzido neste Estado, especificados em ato do Secretário da Fazenda, quando destinadas à comercialização em outra unidade da Federação, poderá ser aplicada à alíquota do ICMS equivalente a 12% (doze por cento), que resultará em uma carga tributária líquida de 7,80% (sete vírgula oitenta por cento).

§ 3º (...)

(...)

b) (...)

1. complementar a carga tributária relativa à diferença entre a alíquota de 12% (doze por cento) e à alíquota interna específica, aplicando-se, sobre a parcela devida, o disposto no art. 1º da Lei 13.025, de 30 de junho de 2000, ou seja, carga líquida de 8% (oito por cento) quando o produto estiver sujeito à alíquota de 20% (vinte por cento);” (NR)

II - a Cláusula Décima Primeira, com nova redação do caput:

“CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. Aplica-se a este Regime Especial de Tributação as regras gerais da substituição tributária, previstas nos arts. 431 a 456, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, exceto as constantes nos incisos I e III do art. 438 e no art. 439.” (NR)

III – O Anexo Único, com nova redação:

ANEXO ÚNICO

PEDRAS ORNAMENTAIS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ENTRADAS E SAÍDAS

EXTRATOR

NATUREZA DA OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO PRODUTO DESTINO CARGA LÍQUIDA
SAÍDA INTERNA BLOCOS DE ROCHAS INDÚSTRIAS LAMINADORAS DIFERIDO
SAÍDA INTERNA ROCHAS BENEFICIADAS. INCLUSIVE LAMINADAS DEMAIS CONTRIBUINTES E NÃO CONTRIBUINTES
A CONTRIBUINTES E NÃO CONTRIBUINTES
11,77%
8,00%
(...) (...) (...) (...)
(...) (...) (...) (...)

LAMINADOR

NATUREZA DA OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO PRODUTO DESTINO CARGA LÍQUIDA
SAÍDA INTERNA BLOCOS DE ROCHAS INDÚSTRIAS LAMINADORAS DIFERIDO
SAÍDA INTERNA ROCHAS BENEFICIADAS. INCLUSIVE LAMINADAS DEMAIS CONTRIBUINTES E NÃO CONTRIBUINTES
A CONTRIBUINTES E NÃO CONTRIBUINTES
11,77%
8,00%
(...) (...) (...) (...)
(...) (...) (...) (...)

EXTRATOR OU QUALQUER OUTRO CONTRIBUINTE EXCETO LAMINADOR, AO QUAL APLICA-SE O DIFERIMENTO

NATUREZA DA OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO PRODUTO DESTINO/PROVIDÊNCIA CARGA LÍQUIDA
ENTRADA INTERNA BLOCOS DE ROCHAS EXTRATOR 11,77%
DEMAIS CONTRIBUINTES E NÃO CONTRIBUINTES 11,77%
ENTRADA INTERNA ROCHAS BENEFICIADAS. INCLUSIVE LAMINADAS EXTRATOR OU LAMINADOR 8,00%
DEMAIS CONTRIBUINTES E NÃO CONTRIBUINTES 8,00%
ENTRADA INTERESTADUAL BLOCOS DE ROCHAS PROVENIENTES DAS REGIÕES NORTE, NORDESTE, CENTRO-OESTE E DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 19,70%
PROVENIENTES DAS REGIÕES SUL E SUDESTE, EXCETO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 26,47%
ENTRADA INTERESTADUAL ROCHAS BENEFICIADAS, INCLUSIVE LAMINADAS PROVENIENTES DAS REGIÕES NORTE, NORDESTE, CENTRO-OESTE E DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 12,78%
PROVENIENTES DAS REGIÕES SUL E SUDESTE, EXCETO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 17,20%

MARMORISTA E DEMAIS CONTRIBUINTES

NATUREZA DA OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO PRODUTO DESTINO/PROVIDÊNCIA CARGA LÍQUIDA
ENTRADA INTERNA ROCHAS BENEFICIADAS, INCLUSIVE LAMINADAS EXTRATOR OU LAMINADOR ST PAGA
BLOCOS DE ROCHAS DEMAIS CONTRIBUINTES E NÃO CONTRIBUINTES 11,77%
ROCHAS BENEFICIADAS, INCLUSIVE LAMINADAS 8,00%
ENTRADA INTERESTADUAL BLOCOS DE ROCHAS PROVENIENTES DAS REGIÕES NORTE, NORDESTE, CENTRO-OESTE E DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 19,70%
PROVENIENTES DAS REGIÕES SUL E SUDESTE, EXCETO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 26,47%
ROCHAS BENEFICIADAS, INCLUSIVE LAMINADAS PROVENIENTES DAS REGIÕES NORTE, NORDESTE, CENTRO-OESTE E DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 12,78%
PROVENIENTES DAS REGIÕES SUL E SUDESTE, EXCETO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 17,20%

Art. 5.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. 4.º do Decreto n.º 30.519, de 26 de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – a cláusula terceira, com nova redação da tabela do inciso II:

“Cláusula terceira. (...)

(...)

II - (...)

MERCADORIAS CARGAS LÍQUIDAS DE ACORDO COM A ORIGEM
CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA PRÓPRIO ESTADO E EXTERIOR DO PAÍS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REGIÕES SUL E SUDESTE, EXCETO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
7% - Cesta Básica 2,96% 5,50% 5,50%
9,72% álcool finalidade não combust. gel antisséptico, embalagem de até 1L 2,82% 10,05% 12,83%
12% - Cesta Básica 5,08% 8,12% 11,46%
20% - Demais mercadorias 8,00% 13,00% 13,00%
25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem de até 1L 7,26% 25,85% 33,00%
28% - Vinhos, sidras e bebidas quentes 11,20% 26,39% 32,82%

II - a Cláusula Quarta, com nova redação das alíneas “a” e “b” e do item 2 da alínea “c” do inciso I, e o inciso III do parágrafo quarto:

“Cláusula Quarta. (…)

I - (...)

a) com similar produzido neste Estado, 20% (vinte por cento), sem a aplicabilidade da Lei n.o 13.025, de 20 de junho de 2000;
b) com pneus para motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e bicicletas; e peças e acessórios para veículos, sem similar produzido neste Estado, 12% (doze por cento), observados os termos do art. 4.º do Decreto n.º 30.519, de 26 de abril de 2011, resultando em uma carga tributária líquida de 7,80% (sete vírgula oitenta por cento);
c) (....)

(...)

2. caso as mercadorias venham a ser internadas no território deste Estado, sobre a base de cálculo do ICMS incidente quando da importação mais recente, o contribuinte deverá complementar a carga tributária relativa à diferença entre a alíquota interna específica e o percentual de 7,80% (sete vírgula oitenta por cento), devendo ser ajustada proporcionalmente nos casos de outras alíquotas;

(...)

Parágrafo quarto. (...)

(...)

III – 4,70% (quatro vírgula setenta por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento);

(...)(NR)”

III – a Cláusula Décima, com acréscimo do inciso IV:

“Cláusula Décima. (...)

(...)

IV - ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, inclusive para seus respectivos estabelecimentos varejistas, exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação deste Regime Especial, na forma do inciso IV do § 2.º-A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997.” (NR)

Art. 6.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. 5.º do Decreto n.º 31.066, de 28 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – a cláusula oitava, com nova redação do inciso III:

“Cláusula oitava. (...)

(...)

III – 4,70% (quatro vírgula setenta por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento);

(...)” (NR)

II - a Cláusula Décima, com acréscimo do inciso IV:

“Cláusula Décima. (...)

(...)

IV - ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, inclusive para seus respectivos estabelecimentos varejistas, exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação deste Regime Especial, na forma do inciso IV do § 2.º-A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997.” (NR)

III - nova redação das tabelas do Regime Especial de Tributação:

TABELA I
PRODUTOS DE INFORMÁTICA
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS SAÍDAS

CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA
PRODUTOS OPERAÇÕES
Relacionados em Ato do Secretário da Fazenda INTERNAS INTERESTADUAIS
3,13% 1,33%

TABELA II
PRODUTOS DE INFORMÁTICA
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS ENTRADAS

CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA
PRODUTOS ORIGEM
Relacionados em Ato do Secretário da Fazenda, cujas origens se deram em outras unidades da Federação, nos termos da Resolução nº 13 do Senado Federal. Regiões: Norte, Nordeste,CentroOeste e Estado do Espírito Santo Regiões: Sul, Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo
  4,70% 1,76%

TABELA III
DEMAIS PRODUTOS
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS ENTRADAS
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS ENTRADAS DEMAIS PRODUTOS

CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA

PRODUTOS ORIGEM

Não relacionados em Ato do Secretário da Fazenda Próprio Estado e Exterior do País Regiões: Norte, Nordeste,CentroOeste e Estado do Espírito Santo. Regiões: Sul, Sudeste, exceto
o Estado do Espírito Santo.
7% - Cesta Básica 1,77% 3,28% 4,54%
9,72% - Álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L 2,82% 10,05% 12,83%
12% - Cesta Básica 2,99% 5,54% 7,31%
20% - Demais mercadorias 4,52% 9,73% 12,17%
25% - Álcool finalidade não combustível, líquido e em
gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L
7,26% 25,85% 33,00%

TABELA IV
DEMAIS PRODUTOS
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS ENTRADAS
DEMAIS PRODUTOS: PELAS ENTRADAS

CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA



PRODUTOS ORIGEM


Não relacionados em Ato do Secretário da Fazenda, cujas origens se deram em
outras unidades da Federação, nos termos da Resolução nº 13 do Senado Federal.
Regiões: Norte, Nordeste,Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo Regiões: Sul, Sudeste, exceto
o Estado do Espírito Santo.
7% - Cesta Básica 8,39% 6,48%
12% - Cesta Básica 10,62% 9,63%
20% - Demais mercadorias 13,68% 13,68%
28% - Drones e suas partes e peças 25,08% 26,67%

Art. 7.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. 5.º do Decreto n.º 31.270, de 01.º de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – a cláusula terceira, com nova redação da tabela do inciso II:

“Cláusula terceira. (...)

(...)

II - (...)

MERCADORIA ORIGEM

Carga tributária efetiva Próprio Estado e Exterior do País Regiões: Norte, Nordeste,CentroOeste e Estado do Espírito Santo. Regiões: Sul, Sudeste, exceto
o Estado do Espírito Santo.
7% - Cesta Básica 2,19% 4,16% 5,12%
9,72% - Álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L 2,82% 10,05% 12,83%
12% - Cesta Básica 2,99% 5,54% 7,31%
20% - Demais mercadorias 4,53% 11,59% 13,22%
25% - Álcool finalidade não combustível, líquido e em
gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L
7,26% 25,85% 33,00%

(...). (NR)

II – a cláusula quinta, com nova redação do inciso III:

“Cláusula quinta. (...)

(...)

III – 4,70% (quatro vírgula setenta por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento);

(...)”(NR)

III – a cláusula oitava, com acréscimo do inciso IV:

“Cláusula oitava. (...)

(...)

IV - ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, inclusive para seus respectivos estabelecimentos varejistas, exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação deste Regime Especial, na forma do inciso IV do § 2.º-A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997.” (NR)

Art. 8.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base nos §§ 3.º, 5.º e 6.º do art. 1.º do Decreto n.º 31.270, de 1.º de agosto de 2013, (Material de Construção - Regime Misto), passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – a Cláusula Terceira, com nova redação das alíneas “a” a “d” do inciso II:

“Cláusula Terceira. (...)

(...)

II - (...)

a) 2,61% (dois vírgula sessenta e um por cento), nas operações de importação do exterior;
b) 3,20% (três vírgula vinte por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
c) 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
d) nas operações internas:

MERCADORIA ORIGEM

Carga tributária efetiva Próprio Estado
7% - Cesta Básica 2,19%
9,72% - Álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L 2,82%
12% - Cesta Básica 2,99%
20% - Demais mercadorias 4,53%
25% - Álcool finalidade não combustível, líquido e em
gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L
7,26%
28% - Demais mercadorias 6,27%

(...)

IV – nas saídas internas, deverá o CONTRIBUINTE complementar a carga tributária líquida recolhida por ocasião da entrada, mediante aplicação do percentual de 8,39% (oito vírgula trinta e nove por cento) sobre o valor da entrada mais recente da mercadoria, acrescida da margem de valor agregado (MVA) de 35% (trinta e cinco por cento), observado o disposto no inciso I do caput da Cláusula Terceira, conforme o caso;

(...)” (NR)

II – a cláusula quarta, com nova redação do inciso I:

“Cláusula Quarta. (...)

I - à operação de importação de mercadoria do exterior do país, devidamente ajustado proporcionalmente ao limite da carga tributária efetiva constante do art. 1.º da Lei n.º 13.025, de 2000, correspondente à redução de 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento);

(...)

Art. 9.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. 4.º do Decreto n.º 32.900, de 17 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – a cláusula terceira, com nova redação da tabela do inciso II:

“Cláusula terceira. (...)

(...)

II - (…)

MERCADORIA ORIGEM

MERCADORIA (Carga trib. efetiva) Próprio Estado e Exterior do País Regiões: Norte, Nordeste,CentroOeste e Estado do Espírito Santo. Regiões: Sul, Sudeste, exceto
o Estado do Espírito Santo.
7% - Cesta Básica 2,19% 4,16% 5,12%
9,72% - Álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L 2,08% 7,47% 9,49%
12% - Cesta Básica 2,99% 5,54% 7,31 %
20% - Demais mercadorias 4,53% 11,59% 12,83%
25% - Álcool finalidade não combustível, líquido e em
gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L
4,27% 15,20% 19,41%
28% - Demais produtos
8,13% 30,39 % 37,80%

(...)” (NR)

II – a cláusula quarta, com nova redação do inciso I:

“Cláusula Quarta. (...)

I - à operação de importação de mercadoria do exterior do país, com a alíquota ajustada proporcionalmente até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1.º da Lei no 13.025, de 20 de junho de 2000, correspondente à redução de 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento);

(...)” (NR)

III - a cláusula sétima, com acréscimo do inciso IV:

“Cláusula sétima. (...)

(...)

IV - ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, inclusive para seus respectivos estabelecimentos varejistas, exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação deste Regime Especial, na forma do inciso IV do § 2.º-A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997.” (NR)

Art. 10. O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. 638 do Decreto n.º 24.569, de 31 de dezembro de 1997, passa a vigorar com nova redação do inciso II da Cláusula Primeira, nos seguintes termos:

“Cláusula Primeira. (...)

(...)

II - (...)

a)8,82% (oito vírgula oitenta e dois por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento);
b) 5,30% (cinco vírgula trinta por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).” (NR)

Art. 11. Relativamente ao Regime Especial de Tributação concedido a contribuinte atacadista com base nos §§ 12 e 13 do art. 4.º da Lei n.º 14.237, de 2008, aplicam-se as disposições estabelecidas nos arts. 1.º a 7.º e 9.º desta Instrução Normativa, no que couber.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de dezembro de 2023.

Márcio Cardeal Queiroz da Silva
SECRETÁRIO DA FAZENDA, RESPONDENDO

Republicada por incorreção.

Post atualizado em: 09/01/2024


Atualizado na data: 09/01/2024