INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 147, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº147, de 02 de dezembro de 2024.
ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA REJEIÇÃO DO ARQUIVO DIGITAL DA NF-E EM VIRTUDE DA IRREGULARIDADE FISCAL DO EMITENTE OU DO DESTINATÁRIO, DE ACORDO COM AS ALÍNEAS “G” E “H” DO INCISO I DA CLÁUSULA SÉTIMA DO AJUSTE SINIEF 07/05.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a Administração Tributária possui a prerrogativa de, antes da Autorização de Uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), analisar a regularidade fiscal do emitente e do destinatário, por meio de cruzamento de informações do seu banco de dados fiscais, nos termos do Ajuste Sinief n.º 43, de 8 de dezembro 2023, que alterou o Ajuste Sinief n.º 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica;
CONSIDERANDO que o processo de denegação foi substituído pelo processo de rejeição da NF-e, em conformidade com a Nota Técnica 2024.001, a qual implementou o AJUSTE SINIEF 43/23;
CONSIDERANDO que do resultado da análise da cláusula sexta do Ajuste Sinief 07/05, a Administração Tributária poderá rejeitar a Autorização de Uso da NF-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente e do destinatário, de acordo com as alíneas “g” e “h” do inciso I da cláusula sétima do Ajuste Sinief 07/05;
CONSIDERANDO que o referido ajuste possibilitou, a critério da unidade federada, identificar a existência de irregularidades relativas às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte neste Estado, correspondentes à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (ICMS - Difal), na forma do § 6.º da cláusula sexta do Ajuste Sinief 07/05;
CONSIDERANDO que o art. 64 do Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022, prevê que ato normativo do Secretário da Fazenda definirá as regras de utilização da NF-e, inclusive sua Autorização de Uso;
CONSIDERANDO a necessidade de reafirmar que a Secretaria da Fazenda tem sempre o objetivo de oportunizar a regularização espontânea dos contribuintes por meio do Monitoramento Fiscal, que constitui um conjunto de procedimentos de análise e verificações do cumprimento de obrigações tributárias pelo sujeito passivo, dando ao mesmo a oportunidade de se adequar ao cumprimento da legislação sem a aplicação de qualquer penalidade;
CONSIDERANDO a necessidade de se desestimular a contumácia relacionada à prática de desconformidades tributárias, como fraudes fiscais estruturadas, simulação ou operações comerciais praticadas, com dolo, em desacordo com a legislação tributária;
CONSIDERANDO o desequilíbrio concorrencial, em razão de empresas que têm se valido do não pagamento sistemático de tributos para fraudar a concorrência, o que ocasiona uma competição mercantil desleal, repercutindo no preço dos produtos e serviços, desestabilizando o mercado local; CONSIDERANDO a necessidade de proteger o bom contribuinte do Estado do Ceará, de modo que a carga tributária sobre o preço dos produtos e serviços seja equânime.
RESOLVE:
Art. 1.º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para análise prévia e rejeição do arquivo digital da NF-e, se for o caso, antes de conceder a Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente ou do destinatário, conforme estabelecido no inciso I da cláusula sexta do Ajuste Sinief n.º 07/05.
Art. 2.º Antes de conceder a Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria da Fazenda analisará a regularidade fiscal do emitente e do destinatário, conforme estabelecido no inciso I da cláusula sexta do Ajuste Sinief 07/05, com o objetivo de identificar se algum deles está impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, caracteriza a irregularidade fiscal a que se refere o caput a ocorrência das seguintes situações, relacionadas com o emitente ou o destinatário do documento fiscal:
I – empresa emitente do documento fiscal ou destinatária das mercadorias, que, nos termos da legislação vigente, esteja impedida de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS, em razão de sua situação cadastral;
II – falta do recolhimento do ICMS identificado por meio de cruzamento de informações do banco de dados fiscais, relativo às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte neste Estado, correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (ICMS-Difal), na forma do § 6.º da cláusula sexta do Ajuste Sinief 07/05;
III – indicadores de envolvimento em fraudes fiscais estruturadas, simulação ou operações comerciais praticadas em desacordo com a legislação tributária, de forma comissiva ou omissiva.
Art. 3.º Após a análise a que se refere o art. 2.º desta Instrução Normativa, a Secretaria da Fazenda notificará o emitente da nota fiscal ou o destinatário da mercadoria, caso seja identificada a irregularidade fiscal que justifique a rejeição do arquivo digital da NF-e, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), relativamente aos contribuintes deste Estado, nos termos da Lei n.º 16.737, de 26 de dezembro de 2018.
§ 1.º A notificação a que se refere o caput deste artigo poderá ocorrer inclusive através de edital, a ser divulgado em jornal de grande circulação, ou por meio do sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, nos casos em que não for possível a intimação do sujeito passivo pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e).
§ 2.º Quando o emitente for contribuinte de outro Estado, a Secretaria da Fazenda deverá notificar a pessoa jurídica da irregularidade fiscal que justifica a rejeição do arquivo digital da NF-e via endereço postal ou eletrônico cadastrado em nome da mesma.
§ 3.º Aplica-se, no que couber, as disposições do Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022, referente às regras de notificação dos contribuintes do ICMS.
Art. 4.º Do resultado da análise de que trata o art. 3.º desta Instrução Normativa, se for o caso, o Fisco procederá ao bloqueio do emitente da NF-e ou do destinatário, para efetivar a rejeição do arquivo digital da NF-e.
Parágrafo único. Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NF-e, prevista neste artigo:
I - o arquivo digital não será arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta;
II - o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital da NF-e, após sanada a irregularidade fiscal.
Art. 5.º No que se refere a cientificação do emitente relativamente à rejeição do arquivo da NF-e, inclusive contendo informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida, deve-se observar o disposto na cláusula sétima do Ajuste Sinief n.º 07/05.
Art. 6.º Revoga-se:
I - a Instrução Normativa n.º 40, de 2 de abril de 2024;
II - a Instrução Normativa n.º 134, de 5 de novembro de 2024.
Art. 7.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 2024.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA