INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 12 DE MARÇO DE 2019

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 12 DE MARÇO DE 2019

* Publicada no DOE em 20/03/2019.

Estabelece procedimentos a serem adotados quando da concessão da redução de 12,50% do crédito tributário do Imposto sobre Transmissão Causa mortis e doação, de quaisquer bens ou Direitos (ITCD).

 
 
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69, do Decreto n.º 32.082, de 11 de novembro de 2016;
 
CONSIDERANDO que a Lei nº 16.848, de 6 de março de 2019, concedeu desconto de 12,50% (doze vírgula cinquenta por cento) aos créditos tributários relativos ao ITCD cujos pagamentos, em parcela única, ocorram até 31 de maio de 2019;
 
CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 16.848, de 2019, determina que o desconto abrange todos os processos que tenham sido formalizados até 31 de maio de 2019 e que estejam pendentes de lançamento;
 
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos relativos ao referido desconto,
 
R E S O L V E:
 
Art. 1.º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos a serem adotados quando da concessão do desconto de 12,50% (doze vírgula cinquenta por cento) aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD), de que trata a Lei nº 16.848, de 6 de março de 2019.
 
Parágrafo único. O desconto de que trata o caput deste artigo será concedido sobre o valor total do crédito tributário, englobando o somatório do principal, multa e juros, quando existirem, desde que o pagamento ocorra em parcela única.
 
Art. 2.º Para o crédito tributário já constituído por ocasião da publicação da Lei nº 16.848/2019, com o respectivo prazo de pagamento vencido, o desconto somente será concedido se o recolhimento, em parcela única, ocorrer até 31 de maio de 2019.
 
Art. 3.º Para o crédito tributário constituído após a publicação da Lei nº 16.848, de 2019, com prazo de pagamento a vencer até o dia 31 de maio de 2019, o desconto somente será concedido se o recolhimento, em parcela única, ocorrer até a referida data.
 
Art. 4.º Para o crédito tributário que se encontre pendente de lançamento na data de publicação da Lei nº 16.848, de 2019, cujo vencimento ocorra após o dia 31 de maio de 2019, o desconto será concedido para pagamento realizado em parcela única até a data do vencimento, desde que o processo tenha sido formalizado junto à Secretaria da Fazenda até o dia 31 de maio de 2019.
 
Art. 5.º Nos casos de Guia de ITCD complementar, divórcio e separação, bem como de doações, cujas obrigações de declaração da ocorrência do fato gerador não tenham sido cumpridas, o desconto somente será concedido se houver o pagamento em parcela única no prazo de 30 (trinta) dias contados da constituição do crédito tributário, desde que o processo tenha sido formalizado junto à Secretaria da Fazenda até o dia 31 de maio de 2019.
 
Art. 6.º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se formalizado o processo junto à SEFAZ na data de cadastramento da Guia do ITCD, desde que tenha ocorrida a entrega da documentação necessária ao lançamento.
 
§ 1.º Ficando constatada pelo agente do fisco a ausência de documento para a realização do lançamento, o contribuinte será intimado para apresentá-lo no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável a critério do fisco, mediante apresentação de justificativa pelo contribuinte.
 
§ 2.º Caso não haja a apresentação da documentação no prazo de que trata o § 1.º o processo deverá ser arquivado.
 
§ 3.º O arquivamento do processo implicará a perda da aplicação do desconto caso a documentação não seja apresentada até o dia 31 de maio de 2019. Art. 7.º O desconto de que trata esta Instrução Normativa será concedido também aos créditos tributários inscritos em dívida ativa e ao saldo remanescente de créditos tributários que se encontrem parcelados.
 
Art. 8.º Caso ocorra pagamento após a publicação da Lei nº 16.848, de 2019, sem a concessão do desconto, por exclusiva inadequação dos sistemas corporativos da SEFAZ, o contribuinte poderá requerer a restituição do imposto recolhido a mais.
 
Art. 9.º Deverá constar, no campo Informações Complementares do Documento de Arrecadação Estadual, a seguinte expressão: “Desconto concedido nos termos da Lei nº 16.848, de 6 de março de 2019.”
 
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
 
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, aos 12 de março de 2019.
 
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA

Post atualizado em: 01/07/2020


Atualizado na data: 01/07/2020