INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 123, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº123, de 26 de setembro de 2024.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº54, DE 27 DE AGOSTO DE 2020, QUE DISCIPLINA AS OBRIGAÇÕES RELATIVAS À EMISSÃO, PRAZO DE AUTORIZAÇÃO E DE CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E), EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE ANULAÇÃO E DE SUBSTITUIÇÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-E).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa n.º 54, de 27 de agosto de 2020, a fim de adequá-la aos dispositivos do Ajuste SINIEF 43, de 8 de dezembro de 2023, que alterou o Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 54, de 27 de agosto de 2020, passa a vigorar com nova redação do § 2.º do art. 9.º, nos seguintes termos:
“Art. 9.º (...)
(...)
§ 2.º Os eventos poderão ser registrados até duas vezes cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente.
(...)”(NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de agosto de 2024.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de setembro de 2024.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA