INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº12, de 06 de fevereiro de 2024.

RETIFICA PERCENTUAIS DE CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA A SEREM APLICADOS PELOS CONTRIBUINTES QUE TENHAM CELEBRADO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO COM A SECRETARIA DA FAZENDA, PREVISTOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº151, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de retificar alguns percentuais de carga tributária líquida a serem aplicados pelos contribuintes que tenham celebrado Regime Especial de Tributação com a Secretaria da Fazenda, nos termos do Decreto n.º 24.569, de 31 de dezembro de 1997, Decreto n.º 29.560, de 27 de novembro de 2008, Decreto n.º 30.519, de 26 de abril de 2011, Decreto n.º 31.270, de 1.º de agosto de 2013 e Decreto n.º 32.900, de 17 de dezembro de 2018;

CONSIDERANDO que as modificações da legislação tributária as quais impliquem a alteração do regime especial de tributação serão observadas pelo contribuinte, independentemente do que dispuser o seu texto ou de qualquer notificação por parte da SEFAZ,

RESOLVE:

Art. 1.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. 547-A, § 2.º, inciso I, do Decreto n.º 24.569, de 31 de dezembro de 1997 (ICMS Canal Hospitalar), passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - a Cláusula Terceira, com nova redação dos incisos I a V do § 1.º e do § 7.º:

“Cláusula Terceira. (…)

(…)

§ 1.º (…)

I – 4,92% (quatro vírgula noventa e dois por cento), quando das saídas internas dos produtos e tratar-se de produtos integrantes da cesta básica com carga tributária de 7% (sete por cento);

II – 5,72% (cinco vírgula setenta e dois por cento), quando das saídas internas dos produtos e tratar-se de álcool com finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L, integrante da cesta básica com carga tributária de 9,72% (nove vírgula setenta e dois por cento);

III – 7,87% (sete vírgula oitenta e sete por cento), quando das saídas internas dos produtos e tratar-se de produtos integrantes da cesta básica com carga tributária de 12% (doze por cento);

IV – 11,25% (onze vírgula vinte e cinco por cento), quando das saídas internas dos produtos e tratar-se de produtos com carga tributária de 20% (vinte por cento);

V – 1,60% (um vírgula sessenta por cento), quando das saídas interestaduais.”

(...)

§ 7.º Na hipótese do § 3.º desta cláusula, quando se tratar de diferimento do recolhimento do ICMS nas operações internas destinadas a contribuintes atacadistas possuidores de Regime Especial de Tributação Medicamentos – ICMS Canal Farma, o CONTRIBUINTE deverá recolher na saída o imposto equivalente à carga tributária de 1,78% (um vírgula setenta e oito por cento) aplicada sobre o valor do documento fiscal relativo às entradas de mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de 33,05% (trinta e três vírgula zero cinco por cento).” (NR)

II - a Cláusula Quinta, com nova redação do inciso I do caput:

“Cláusula Quinta. (…)

I – quando da entrada de mercadoria importada do exterior do País, relativamente ao ICMS Importação, em cuja operação será aplicada a carga tributária líquida de 11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento) sobre o valor da base de cálculo definida no art. 12 do Decreto n.º 33.251, de 28 de agosto de 2019;

(...)” (NR)

Art. 2.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. 547-A, § 2.º, inciso II, do Decreto n.º 24.569, de 31 de dezembro de 1997 (ICMS Canal Farma), passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – a Cláusula Terceira, com nova redação dos incisos I e II do § 2.º, do § 4.º, dos incisos I a III do § 7.º e do § 9.º:

“Cláusula Terceira. (…)

(…)

§ 2.º (…)

I – 1,0% (um vírgula zero por cento), quando se tratar de produtos adquiridos de estabelecimentos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

II – 1,60% (um vírgula sessenta por cento), nas demais operações;

(…)

§ 4.º Quando o CONTRIBUINTE comprovar que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos produtos adquiridos no exercício anterior foram transferidos para seus estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, o percentual previsto no inciso II do § 2.º desta cláusula será substituído pelo percentual de 1,33% (um vírgula trinta e três por cento).

(...)

§ 7.º (…)

I – 3,34% (três vírgula trinta e quatro por cento), quando se tratar de produtos integrantes da cesta básica com carga tributária de 7% (sete por cento);

II – 6,33% (seis vírgula trinta e três por cento), quando se tratar de produtos integrantes da cesta básica com carga tributária de 12% (doze por cento);

III – 9,67% (nove vírgula sessenta e sete por cento), quando se tratar de produtos com carga tributária de 20% (vinte por cento);

(...)”

§ 9.º Não será exigido o recolhimento do ICMS de que trata o § 7º desta cláusula nas operações destinadas a outras unidades da Federação, exceto nas operações de venda de produtos de origem estrangeira sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento), caso em que deverá recolher o imposto resultante da aplicação da carga tributária de 0,87% (zero vírgula oitenta e sete por cento) sobre a base de cálculo de que trata o § 6.º desta cláusula.

(...)” (NR)

II - a Cláusula Quarta, com nova redação do inciso I do caput:

“Cláusula Quarta. (…)

I – quando da entrada de mercadoria importada do exterior do país, relativamente ao ICMS Importação, em cuja operação será aplicada a carga tributária líquida de 11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento) sobre o valor da base de cálculo definida no art. 12 do Decreto n.º 33.251, de 28 de agosto de 2019;

(...)” (NR)

Art. 3.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. 4.º do Decreto n.º 29.560, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com nova redação do caput da Cláusula Quinta, nos seguintes termos:

“Cláusula Quinta. Nas operações de aquisição do Exterior do país de vinhos, sidras e bebidas quentes, sem similar produzido neste Estado, aplicar-se-á, relativamente ao ICMS importação, a carga líquida equivalente ao percentual de 7,20% (sete vírgula vinte por cento), correspondente à redução da alíquota de 12% (doze por cento) prevista no inciso I do § 7º do art. 4º da Lei nº 14.237/2008, de conformidade com a Lei nº 13.025/2000, observando-se, para efeito de composição da base de cálculo do imposto, o art. 12 do Decreto n.º 33.251, de 28 de agosto de 2019.

(...)” (NR)

Art. 4.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. 4.º do Decreto n.º 30.519, de 26 de abril de 2011, passa a vigorar com nova redação da tabela do inciso II da Cláusula Terceira, nos seguintes termos:

“Cláusula Terceira. (...)

(...)

II - (...)

MERCADORIAS CARGAS LÍQUIDAS DE ACORDO COM A ORIGEM
Carga tributária efetiva Próprio Estado e exterior do País Regiões Norte, Nordeste e CentroOeste e Estado do Espírito Santo Regiões Sul e sudeste, exceto Estado do Espírito Santo
7% - Cesta Básica 2,96% 5,50% 5,50%
9,72% álcool finalidade não combust. gel antisséptico, embalagem de até 1L 2,82% 10,05% 12,83%
12% - Cesta Básica 5,08% 8,12% 11,46%
20% - Demais mercadorias 8,00% 13,13% 13,13%
25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem de até 1L 7,26% 25,85% 33,00%
28% - Rodas esportivas para automóveis, partes e peças de ultraleves, asa-delta, embarcações e jet-skis. 11,20% 26,39% 32,82%

Art. 5.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. 5.º do Decreto n.º 31.066, de 28 de novembro de 2012, passa a vigorar com nova redação das Tabelas I e III, nos seguintes termos:

“TABELA I
PRODUTOS DE INFORMÁTICA

RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS SAÍDAS
CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA
PRODUTOS OPERAÇÕES
INTERNAS INTERESTADUAIS
Relacionados em Ato do Secretário da Fazenda 3,13% 1,11%

(...)

TABELA III
DEMAIS PRODUTOS
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS ENTRADAS

RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS ENTRADAS DEMAIS PRODUTOS
ECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS ENTRADAS DEMAIS PRODUTOS
CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA SEGUNDO O PRODUTO/ORIGEM
PRODUTOS ORIGEM
Não relacionados em Ato do Secretário da Fazenda Próprio Estado e Exterior do País Regiões: Norte, Nordeste, CentroOeste e Estado do Espírito Santo Regiões: Sul, Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo.
7% - Cesta Básica 1,77% 3,28% 4,54%
9,72% - Álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L 2,82% 10,05% 12,83%
12% - Cesta Básica 2,99% 5,63% 7,80%
20% - Demais mercadorias 4,71% 10,81% 12,71%
25% - Álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L 7,26% 25,85% 33,00%

Art. 6.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. 5.º do Decreto n.º 31.270, de 01.º de agosto de 2013, passa a vigorar com nova redação da tabela do inciso II da Cláusula Terceira, nos seguintes termos:

“Cláusula Terceira. (...)

(...)

II - (...)

MERCADORIAS ORIGEM
Carga tributária efetiva Próprio Estado e exterior do País Regiões Norte, Nordeste e CentroOeste e Estado do Espírito Santo Regiões Sul e sudeste, exceto Estado do Espírito Santo
7% - Cesta Básica 2,19% 4,16% 5,12%
9,72% álcool finalidade não combust. gel antisséptico, embalagem de até 1L 2,82% 10,05% 12,83%
12% - Cesta Básica 2,99% 5,63% 7,80%
20% - Demais mercadorias 4,53% 10,84% 11,93%
25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem de até 1L 7,26% 25,85% 33,00%
28% - Rodas esportivas para automóveis, partes e peças de ultraleves, asa-delta, embarcações e jet-skis. 8,13% 30,39% 37,80%

Art. 7.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. 4.º do Decreto n.º 32.900, de 17 de dezembro de 2018, passa a vigorar com com nova redação da tabela do inciso II da Cláusula Terceira, nos seguintes termos:

“Cláusula terceira. (...)

(...)

II - (...)

MERCADORIAS ORIGEM
Carga tributária efetiva Próprio Estado e exterior do País Regiões Norte, Nordeste e CentroOeste e Estado do Espírito Santo Regiões Sul e sudeste, exceto Estado do Espírito Santo
7% - Cesta Básica 2,19% 4,16% 5,12%
9,72% álcool finalidade não combust. gel antisséptico, embalagem de até 1L 2,82% 10,05% 12,83%
12% - Cesta Básica 2,99% 5,63% 7,80%
20% - Demais mercadorias 4,53% 10,84% 11,93%
25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem de até 1L 7,26% 25,85% 33,00%
28% - Demais produtos 8,13% 30,39% 37,80%

(...)” (NR)

Art. 8.º. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa n.º 151, de 22 de novembro de 2023:

I - os incisos I, II e III do art. 1.º;

II - os incisos I e II do art. 2.º;

III - o inciso III do art. 3.º;

IV - o inciso I do art. 5.º;

V - as tabelas I e III do inciso III do art. 6.º;

VI - o inciso I do art. 7.º;

VII - o inciso I do art. 9.º.

Art. 9.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de fevereiro de 2024.

Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA

Data: 08/02/2024