INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 13 DE MARÇO DE 2015

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 13 DE MARÇO DE 2015

* Publicada no DOE em 24/03/2015.

ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ACOMPANHAMENTO DAS OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI), MICROEMPRESA (ME) E EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL, COM VISTA AS ALTERAÇÕES CADASTRAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 
 
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
 
Considerando a necessidade de estabelecer controles eletrônicos sistemáticos relativos às operações de compra e venda realizadas pelo Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP), Considerando a necessidade de dar celeridade às alterações cadastrais relativas a esses contribuintes,
 
R E S O L V E:
 
Art. 1º Compete à Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI) através da Célula de Controle e Informações (CECOI) realizar o acompanhamento e controle eletrônico sistematizado e contínuo das operações de compra e venda dos Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).
 
§ 1º O acompanhamento e controle eletrônico dessas operações, bem como das prestações de serviços, quando for o caso, será efetuado através do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) indicado nos documentos fiscais de compra e de venda do contribuinte, que permite conhecer o montante de sua receita bruta e de seus custos com aquisições de mercadorias, bens e serviços.
 
§ 2º O acompanhamento e controle eletrônico de que trata esta Instrução Normativa levará sempre em consideração a análise comparativa entre o exercício corrente e o exercício imediatamente anterior.
 
Art. 2º A CECOI analisará os dados do contribuinte obtidos através do acompanhamento e controle eletrônico referido no art. 1º, alterando a situação cadastral do contribuinte para “Ativo em Edital”, caso se constate qualquer das situações abaixo:
I - durante o ano-calendário, o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade; 
II - durante o ano-calendário, o valor das despesas pagas superar em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.
 
§ 1º Constatada qualquer das situações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, a SEFAZ notificará o contribuinte no ambiente nacional da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), suspendendo a emissão de documentos fiscais pelo contribuinte até que este:
I - apresente justificativas cabíveis à Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) de sua circunscrição fiscal; ou,
II - regularize a sua situação cadastral, com alteração do seu regime de recolhimento para outro regime tributário compatível com seu movimento econômico.
 
§ 2º Caso o contribuinte não adote qualquer uma das medidas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a SEFAZ procederá à exclusão de ofício, com base nos incisos IX e X do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 1996, e conforme a Instrução Normativa nº 13, de 18 de junho de 2008.
 
Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de março de 2015.
 
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA

Post atualizado em: 20/04/2020


Atualizado na data: 20/04/2020