INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 105, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº105, de 09 de setembro de 2024.

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM EFETUADOS NAS HIPÓTESES DE NÃO ENTREGA OU RECUSA DA MERCADORIA E POSTERIOR OPERAÇÃO A DESTINATÁRIO DIVERSO DA OPERAÇÃO ORIGINAL.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o caso de mercadoria que não tenha sido efetivamente entregue ao destinatário localizado neste Estado, e que seja enviada a destinatário diverso daquele indicado na nota fiscal, na forma do disposto no art. 47 do Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustar a legislação estadual ao estabelecido pelo Ajuste SINIEF n.º 14, de 05 de julho de 2024, que dispõe sobre o procedimento de devolução simbólica decorrente da não entrega ao destinatário originário e operação posterior a destinatário diverso,

RESOLVE:

Art. 1.º Nas hipóteses de não entrega ou recusa da mercadoria e operação posterior a destinatário diverso da operação original, o remetente poderá, uma única vez, efetuar os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 2.º Para fins de anulação da operação de saída original, deve o remetente emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada simbólica, que além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:

I - no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;

II - no campo “natOp - Natureza da Operação”, o texto “Entrada simbólica - Ajuste SINIEF 14/24”;

III - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”;

IV - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.

§ 1.º No caso de recusa, o destinatário deverá realizar o registro de evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, na forma dos incisos VI e VII do § 1.º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF n.º 7, de 30 de setembro de 2005, conforme o caso.

§ 2.º No caso de não entrega ou recusa, o responsável pelo transporte deverá realizar o registo de evento “Insucesso na Entrega da NF-e”, na forma do inciso XXIV do § 1.º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF n.º 7/05, ou “Insucesso na Entrega do CT-e”, nos termos do inciso XXIII do § 1.º da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF n.º 9, de 25 de outubro de 2007, conforme o caso.

Art. 3.º Para a operação posterior à não entrega ou recusa de que trata o art. 2.º, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a NF-e de saída deve ser emitida antes do início da nova operação, e conter:

I - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”;

II - no grupo “Local da Retirada”, a identificação do endereço do destino declarado na NF-e de saída original;

III - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da que trata o caput do art. 2.º.

Art. 4.º O prazo para efetuar os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa é de até 72 (setenta e duas) horas contados do ato da não entrega ou da recusa e antes do início da nova operação.

Art. 5.º O procedimento previsto nesta Instrução Normativa não se aplica às operações de comércio exterior.

Art. 6.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro de 2024.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de setembro de 2024.

Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA

Data: 12/09/2024