INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2019
RELACIONA OS VEÍCULOS CADASTRADOS NO SERVIÇO REGULAR COMPLEMENTAR DE TRANSPORTE PÚBLICO URBANO DE PASSAGEIROS DE FORTALEZA, EM SITUAÇÃO REGULAR E APTOS À FRUIÇÃO DA ISENÇÃO DO IPVA RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2019, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 4º, XI, §§ 4º E 5º, DO DECRETO Nº 22.311, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1992.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 4.º, XI, §§ 4.º e 5.º, do Decreto n.º 22.311, de 18 de dezembro de 1992, que regulamenta a Lei n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de dar a conhecer os veículos aptos à fruição da isenção do IPVA relativamente ao exercício de 2019,
RESOLVE:
Art. 1.º Os veículos do tipo micro-ônibus, vans e topics empregados no Serviço Regular Complementar de Transporte Público Urbano de Passageiros de Fortaleza, em situação regular perante o Fisco Estadual, o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/CE) e o Departamento Estadual de Rodovias (DER), aptos à fruição da isenção do IPVA relativamente ao exercício de 2019, na forma do art. 4º, XI, §§ 4º e 5º, do Decreto n.º 22.311, de 18 de dezembro de 1992, são os relacionados no Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de fevereiro de 2019.