INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 07 DE JANEIRO DE 2021

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº02, de 07 de janeiro de 2021.

*Publicado no DOE, de 13/01/2021

ESTABELECE OS VALORES DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA A OPERAÇÕES COM PRODUTOS LÁCTEOS, DE QUE TRATAM OS ARTS. 532 E 533 DO DECRETO Nº 24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que o inciso II do art. 35 do Decreto n.º 33.327, de 31 de outubro de 2019, adota o Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR), elaborado a partir das informações relativas às operações e prestações praticadas pelos contribuintes quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e demais documentos fiscais, bem como seus registros na Escrituração Fiscal Digital (EFD), para efeito de observância como base de cálculo do ICMS, na hipótese de substituição tributária;

CONSIDERANDO que o § 1.º do art. 35 estabelece que a implementação do CEVR poderá ocorrer de forma gradativa por segmento econômico, por Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE-Fiscal), por produto e por Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), em ato normativo específico do Secretário da Fazenda;

CONSIDERANDO o resultado da consulta dos preços médios de produtos lácteos, indicados no Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR) da Secretaria da Fazenda do Ceará, que toma por base os valores médios dessas mercadorias constantes de Notas Fiscais Eletrônica (NF-e), conforme o disposto no art. 35 do Decreto n.º 33.327, de 31 de outubro de 2019,

RESOLVE:

Art. 1.º Ficam estabelecidos os valores de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária relativo a operações com produtos lácteos, de que tratam os arts. 532 e 533 do Decreto n.º 24.569, de 31 de dezembro de 1997.

§ 1.º Deve-se aplicar como base de cálculo:

I - o valor do produto estabelecido no Anexo Único desta Instrução Normativa, caso o valor do produto seja igual ou inferior ao previsto no referido anexo;

II - a especificada no art. 533 do Decreto n.º 24.569, de 1997, caso o valor do produto seja superior ao previsto no Anexo Único desta Instrução Normativa.

§ 2.º Ocorrendo operações com produtos não especificados nesta Instrução Normativa, deve ser adotada a proporcionalidade do valor desses produtos, relativamente à medida de capacidade ou massa, com os elencados no Anexo Único desta Instrução Normativa, na classificação “diversas marcas”.

Art. 2.º O contribuinte, quando da emissão de documento fiscal, deve especificar a descrição do produto conforme o Anexo Único desta Instrução Normativa, fazendo menção ao número desta Instrução Normativa.

NOTA: O art. 3.º com nova redação determinada pelo art. 1.º da Instrução Normativa n.º 27, de 2021 (DOE 05/03/2021)

Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de maio de 2021.

Redação Original:
Art. 3.º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2021.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de janeiro de 2021.


Liana Maria Machado de Souza

SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA


ANEXO ÚNICO(Clique Aqui)

Post atualizado em: 04/07/2023


Atualizado na data: 04/07/2023