INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 10 DE JANEIRO DE 2019
ESTABELECE O PRODUTO DE INFORMÁTICA PARA OS CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO DECRETO Nº 32.900, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, AO QUAL SE APLICA O DISPOSTO NA ALÍNEA “Z-2”, INCISO I, ART. 41, DO DECRETO Nº 24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 904, inciso I, do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no § 6º do art. 3.º do Decreto nº 32.900, de 17 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária com carga líquida do ICMS nas operações com móveis, equipamentos elétricos, aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico, na forma disposta na Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008;
RESOLVE:
Art. 1.º Fica estabelecido abaixo o produto de informática a que se refere o § 6.º do art. 3.º do Decreto nº 32.900, de 17 de dezembro de 2018, ao qual deve se aplicar o disposto na alínea “z-2” do inciso I do art. 41 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, considerando a sua respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
NCM |
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiofusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens |
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2019.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de janeiro de 2019.