INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2020 - SEGET - SOBRAL/CE

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2020 - SEGET

* Publicado no DOM-Sobral/CE em 20/03/2020

DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOBRAL DURANTE O PERÍODO DE EMERGÊNCIA INSTITUIDO POR MEIO DO DECRETO N° 2.371, DE 16 DE MARÇO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A SECRETÁRIA DA OUVIDORIA, GESTÃO E TRANSPARÊNCIA do Município de Sobral, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 68 da Lei Orgânica do Município de Sobral, bem como o art. 39, inciso X da Lei Municipal n° 1.607/2017 bem como suas alterações posteriores e,

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) na situação atual de Pandemia,

CONSIDERANDO as legislações de Órgãos/Entidades superiores sobre as respectivas medidas implementadas para contenção da transmissibilidade da COVID-19, bem como a declaração de Emergência por meio do Decreto nº 2.371, de 16 de março de 2020, e a intensificação das medidas para enfrentamento da doença via Decreto n° 2.376, de 19 de março de 2020, ambos da Prefeitura de Sobral - PMS, além da Portaria nº 004/2020, de 17 de março de 2020, da Secretaria da Ouvidoria, Gestão e Transparência - SEGET,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas para reorganização dos ambientes laborais, com o objetivo de reforçarmos os cuidados preventivos e diminuirmos os riscos de contágio no ambiente de trabalho com cuidados básicos que visam proteger a saúde e garantir o bem estar dos servidores e colaboradores da PMS.

RESOLVE:

Art. 1º Aos servidores e colaboradores que se enquadrem nas condições abaixo, mediante autorização e pactuação com a chefia imediata nos termos da Portaria 004/2020 - SEGET, fica facultada a reorganização do processo de trabalho para realização de atividades laborais de forma remota (teletrabalho) e a dispensa do controle de ponto eletrônico:

I - Ter doenças crônicas tais como: doenças cardíacas, doenças respiratórias preexistentes, doenças renais, hipertensos, diabéticos, fumantes e outras devidamente comprovadas.

II - coabitar na mesma residência com pessoas que tenham sido diagnosticadas com COVID-19;

III - Ser gestante ou lactante;

IV - Ter idade superior a 60 anos, com fator de comorbidade.

V - Filho menor que necessite de cuidados e restou prejudicado por conta do não funcionamento das creches/escolas;

Art. 2° Para os servidores que se enquadrem no artigo anterior, realizarão as atividades de forma remota, utilizando-se de, dentre outros:

I - E-mail Institucional;

II - Sistemas de informação via internet;

III - Aplicativos de mensagens de texto, tais como WhatsApp e congêneres;

IV - Ferramentas diversas de videoconferência;

V - Mecanismos de interação remota;

Art. 3° Para o deferimento de realização das atividades de forma remota, é preciso combinar disponibilidade e responsabilidade individual dos compromissos assumidos com as chefias imediatas e equipes de trabalho, submetendo o que se definir a Coordenação de Pessoas de cada Orgão/Entidade, conforme Portaria Nº 004/2020 - SEGET e declarações específicas, conforme o caso, que seguem anexo a esta Instrução Normativa.

Paragrafo Único. As Coordenações de Pessoas de cada Orgão/Entidade deverão ao final do período de Emergência decretado, enviar a Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP, da Secretaria da Ouvidoria, Gestão e Transparência - SEGET, relatório detalhado dos servidores e atividades por eles desempenhadas de modo remoto (teletrabalho) e os casos de dispensa pela não possibilidade da aplicação desta modalidade de trabalho.

Art. 4 Aos servidores e colaboradores que sejam responsáveis por crianças, que não tenham idade suficiente para ficarem sozinhas em casa, fica a critério das chefias imediatas, após análise dos casos concretos, facultar a realização da maior parte das atividades laborais de forma remota.

Paragrafo Único. Para que não haja eventuais sobrecargas para os demais colegas das equipes de trabalho, deve ser feita uma avaliação pelos próprios servidores e colaboradores, verificando a possibilidade de revezamento sobre cuidados das crianças com cônjuge ou familiar que não integre grupos mais suscetíveis ao agravamento de quadros de infecção pelo novo coronavírus, de modo a não prejudicar o andamentos das atividades desenvolvidas.

Art. 5° Para os servidores que conseguirem o deferimento do trabalho remoto (teletrabalho), ficarão dispensados do controle de frequência, devendo, em todo caso, registrar no sistema de frequência a justificativa de código: COVID-19.

Art. 6° Para fins de acompanhamento da manutenção mínima do teletrabalho realizado em todas as áreas da Prefeitura e acompanhamento oportuno pelas chefias imediatas, solicita-se que os servidores e colaboradores, que se enquadrem nas situações previstas nesta I.N., enviem a Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP, por meio e-mail ao endereço [email protected], com ciência das respectivas chefias, autodeclaração (Anexo I), referindo as situações e apresentando seu processo de trabalho.

Art. 7° Recomenda-se, para conter a circulação do vírus pelos ambientes laborais, que evitem aglomeração de pessoas em ambientes institucionais, que seja estimulada a utilização de mecanismos de interação institucional de forma remota, entre outras medidas que evitem o acúmulo de servidores/colaboradores nos ambientes laborais, sem prejudicar a capacidade operacional do órgão/entidade, dentre outras: I

- As viagens a serviço interestaduais e internacionais ficam suspensas pelo período de 30 (trinta) dias. As viagens ocorrerão em caráter criteriosamente excepcional, quando necessariamente imprescindíveis ao interesse público. Ficam suspensas também as participações de servidores em treinamentos presencias, congressos, eventos e afins.

II - As reuniões presenciais devem ser evitadas, limitadas aos casos estritamente necessários e relevantes, devendo-se utilizar teleconferência, videoconferência e/ou outro meio eletrônico, sempre que possível.

III - Aos dirigentes máximos e coordenadores dos órgãos/entidades, enfatiza-se a necessidade redobrada de manterem, sempre que possível, o titular ou substituto da área presente, para os casos de necessidade de acionamento emergencial.

IV - Aos servidores e colaboradores que retornarem de viagem internacional/nacional (laboral ou de motivação pessoal), mesmo que assintomáticos, solicita-se que permaneçam em isolamento voluntário por 7 (sete) dias, a contar do regresso, devendo comunicar imediatamente tal circunstância à chefia imediata e enviar a respectiva comprovação da viagem por meio digital. Em caso de apresentar sintomas da doença, o afastamento deverá ser por até 14 (quatorze) dias, necessitando enviar atestado médico.

V - Aos demais servidores e colaboradores que não se enquadrem nas situações priorizadas para exercício da maior parte das atividades de modo remoto, deverão ser antecipadas suas férias, desde que seja resguardado o quantitativo mínimo de colaboradores/servidores necessário à manutenção das atividades de cada área e a preservação do funcionamento dos serviços. O controle biométrico de frequência deverá ser registrado com a mesma justificativa dos grupos específicos descritos anteriormente (COVID-19).

VI - Os atestados de afastamento ou licença médica daqueles, que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado de COVID-19 e outras enfermidades, deverão ser encaminhados por meio digital à Unidade de Gestão de Pessoas.

Art. 8° De modo a reforçar os hábitos de boas práticas e condutas para contenção da ploriferação da doença, recomendamos também:

I - Lavar frequentemente as mãos com água e sabão, alternativamente higienizar as mãos com álcool líquido ou em gel 70%;

II - Utilizar máscara e lenço descartável para higiene nasal;

III - Ao tossir ou espirrar, cobrir o nariz e a boca, com lenço de papel e jogá-lo no lixo, ou com o braço, e nunca com as mãos;

IV - Evitar tocar olhos, nariz e boca com as mãos não lavadas;

V - Ao tocar, lave sempre as mãos como já indicado; VI - Não compartilhar objetos de uso pessoal e desinfetálos frequentemente;

VII - Não cumprimentar com abraços, beijos ou toque das mãos;

VIII - Evitar aglomeração de pessoas, sobretudo em ambientes onde não seja possível garantir a ventilação adequada;

IX - Garantir a ventilação dos ambientes, manter portas e janelas abertas; dar preferência ao uso das escadas, devendo o elevador ser utilizado somente por pessoas em casos de mobilidade reduzida;

X - O fornecimento de copos de vidro e xícaras estão suspensos, devendo os trabalhadores fazerem uso de material individual;

XI - Afixar material educativo, em local visível, com as informações sobre os cuidados de saúde preventivos ao contágio.

Art. 9° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação e perdurará durante todo o período do Estado de Emergência instituído por meio do Decreto 2.371/2020.

Publique-se e Cumpra-Se. Sobral/CE, 20 de março de 2020.

Silvia Kataoka de Oliveira - SECRETÁRIA DA OUVIDORIA, GESTÃO E TRANSPARÊNCIA. 

ANEXO I - AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE

ANEXO II - AUTODECLARAÇÃO DE CUIDADO E COABITAÇÃO

ANEXO III - AUTODECLARAÇÃO DE FILHO(S) EM IDADE ESCOLAR

 

Post atualizado em: 12/05/2020


Atualizado na data: 12/05/2020