INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001, DE 03 DE JANEIRO DE 2024

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001, DE 03 DE JANEIRO DE 2024

Dispõe sobre os produtos que poderão ser acobertados na emissão de NF-e por meio do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF) por produtores rurais do Estado do Pará, nas operações e forma que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 138, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Estadual e o art. 6º, inciso II, do Decreto nº 1.604, de 18 abril de 2005, Considerando o disposto nos arts. 265-K e 265-T do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001; e

Considerando que a Nota Fiscal Fácil (NFF) é um regime especial, de abrangência nacional, que propicia ao contribuinte a simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos por meio de um aplicativo mobile, disponível em sistemas operacionais Android e IOS, a serem baixados em suas respectivas lojas,

RESOLVE:

Art. 1º Os contribuintes, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na condição de produtores rurais pessoas físicas, poderão fazer uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida por meio do aplicativo desenvolvido para o regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos, Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF), nas operações internas com os produtos constantes no Anexo Único desta instrução normativa.

§ 1º Somente será permitida a emissão de NF-e por meio de NFF para as operações internas que tenham como destinatários contribuintes inscritos como pessoas jurídicas no Estado do Pará.

§ 2º A emissão das NF-e por meio do aplicativo disponível para a NFF deverão obedecer ao disposto:

I - em Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da Nota Fiscal Fácil;

II - no “Manual de Orientação do Contribuinte - MOC da NFF”;

III - demais disposições aplicáveis aos documentos fiscais eletrônicos.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda

Data: 09/01/2024