INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 581, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 581, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera a Instrução Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024, que estabelece os procedimentos necessários para a adesão ao Pix, para ajustar dispositivos referentes à instituição usuária, ao Pix Automático e a recursos no âmbito dos processos de adesão ao Pix.

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e tendo em conta o disposto no art. 25-A, § 5º, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. ......................................................................................................................................................................................................................................................

II - formulário de intenção de oferta de produtos e de serviços, conforme modelo disponível no Anexo I-B;

III - ...............................................................................................................................................................................................................................................................

c) conforme modelo disponível no Anexo I-F, caso pretenda acessar de forma indireta o DICT e ser participante indireto do SPI; e

IV - formulário de jornadas do Pix Automático - Recebimento, conforme modelo disponível no Anexo I-G, caso pretenda ofertar o Pix Automático - Recebimento.

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 19. ......................................................................................................................................................................................................................................................

II - formulário de intenção de oferta de produtos e de serviços, conforme modelo disponível no Anexo III-B;

III - ...............................................................................................................................................................................................................................................................

c) conforme modelo disponível no Anexo III-E, caso pretenda não acessar o DICT; e

IV - formulário de jornadas do Pix Automático - Recebimento, conforme modelo disponível no Anexo I-G, caso pretenda ofertar o Pix Automático - Recebimento.

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 20. ......................................................................................................................................................................................................................................................

II - formulário de intenção de consumo de produtos e de serviços, conforme modelo disponível no Anexo IV-B;

III - questionário de autoavaliação em segurança, conforme modelo disponível no Anexo IV-C, devidamente assinado por diretor responsável pela política de segurança cibernética; e

IV - formulário de jornadas do Pix Automático - Recebimento, conforme modelo disponível no Anexo III-B, caso pretenda ofertar o serviço de iniciação de transação de pagamento por meio do Pix Automático - Recebimento.

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 43. ......................................................................................................................................................................................................................................................

§ 3º Para solicitação da dispensa mencionada no § 1º, é necessário o encaminhamento de formulário de atualização de intenção de oferta de produtos e de serviços, por meio do Protocolo Digital, observando-se as orientações constantes no Anexo V." (NR)

"Art. 53. ....................................................................................................................

I - .................................................................................................................................................................................................................................................................

b) formulário de atualização de intenção de oferta de produtos e de serviços, conforme modelo disponível no Anexo I-B;

c) questionário de autoavaliação em segurança, devidamente assinado por diretor responsável pela política de segurança cibernética, conforme modelo disponível no Anexo I-C, se deseja acessar de forma direta o DICT e ser participante direto do SPI, ou ainda se deseja acessar de forma direta o DICT e ser participante indireto no SPI; ou conforme modelo disponível no Anexo I-F, se deseja acessar de forma indireta o DICT e ser participante indireto do SPI; e

d) formulário de jornadas do Pix Automático - Recebimento, conforme modelo disponível no Anexo I-G, caso pretenda ofertar o Pix Automático - Recebimento.

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 97. ......................................................................................................................................................................................................................................................

IV - no período de 10 de março de 2025 a 4 de abril de 2025, as instituições participantes em operação que ofertem contas transacionais apenas a usuários pessoas jurídicas, e optem por não ofertar pagamentos via Pix Automático, devem encaminhar, ao Decem, por meio do Protocolo Digital, observando-se as orientações constantes no Anexo V, formulário de atualização de intenção de oferta de produtos e de serviços, indicando, em campo apropriado, a dispensa da oferta de Pix Automático." (NR)

"Art. 98. As instituições participantes do Pix que, de forma facultativa, desejem ofertar o Pix Automático a partir de seu lançamento, devem enviar até 4 de abril de 2025, ao Decem, por meio do Protocolo Digital, observando-se as orientações constantes do Anexo V:

I - em caso de oferta do Pix Automático - Pagamento, formulário de atualização de intenção de oferta de produtos e de serviços; e

II - em caso de oferta do Pix Automático - Recebimento, formulário de jornadas do Pix Automático - Recebimento, indicando aquelas que pretenda ofertar.

Parágrafo único. As instituições de que trata o caput deverão cumprir os testes de que trata o art. 42 entre 28 de abril de 2025 e 6 de junho de 2025." (NR)

"Art. 106-A. Cabe recurso em face das decisões emanadas no âmbito dos processos:

I - de adesão ao Pix;

II - de alteração na modalidade de participação no Pix;

III - de alteração na forma de acesso ao DICT e de participação no SPI;

IV - de alteração de participante responsável e de participante liquidante; e

V - de alteração na oferta de produtos e de serviços facultativos.

§ 1º O recurso de que trata o caput deve ser apresentado impreterivelmente em até 15 dias, contados a partir do dia seguinte ao comunicado da decisão a que se destina.

§ 2º O recurso apresentado intempestivamente será considerado nulo e não será apreciado." (NR)

Art. 2º O Anexo I-B à Instrução Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo I-B

•Formulário de intenção de oferta de produtos e de serviços a serem ofertados por instituições, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que pretendem participar do Pix na modalidade provedor de conta transacional; e

•Formulário de atualização de intenção de oferta de produtos e de serviços por instituições, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, já participantes do Pix na modalidade provedor de conta transacional.

I

Motivo da apresentação

( )

( )

( )

Pedido de adesão

Atualização de produtos e de serviços ofertados por participante do Pix em operação, nos termos dispostos no art. 88

Atualização de produtos e de serviços a serem ofertados por instituição em adesão ao Pix, nos termos dispostos no art. 88

II

Inscrição no CNPJ

   

III

Razão social

   

IV

Oferta ou ofertará contas transacionais a usuários finais:

( )

( )

pessoas jurídicas

pessoas naturais

V

Participa ou participará doOpen Finance, facultativamente, como instituição detentora de conta?

( )

( )

Sim

Não, a instituição está dispensada

VI

Oferta ou ofertará serviço de iniciação de transação de pagamento no âmbito doOpen Finance, atuando como iniciador de transação de pagamento?

( )

( )

Sim. Nesse caso, selecionar as formas de iniciação no item XIV

Não

VII

Atua ou atuará como Facilitador de serviço de saque (Pix Saque e Pix Troco)?

( )

( )

Sim

Não

VIII

Oferta ou ofertará API Pix 1 ?

( )

( )

Sim

Não

IX

Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas naturais

(vedada a edição ou a seleção)

 

Pix Automático - Pagamento

Pix Agendado;

Chave Pix;

Leitura de QR Code estático;

Leitura de QR Code dinâmico; e

     

Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code estático

X

Produtos e serviços facultativos ofertados a pessoas naturais

( )

( )

Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico

Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico

XI

Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas jurídicas

(vedada a edição ou a seleção)

 

Pix Agendado

XI (a)

Caso oferte ou pretenda ofertar contas transacionais a usuários finais pessoas jurídicas, solicita dispensa de oferta do "Pix Automático - Pagamento" para esse público?

( )

( )

Sim

Não

XII

Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas jurídicas por participantes que ofertem API Pix (vedada a edição ou a seleção)

 

Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico

Pix Saque - geração de QR Code dinâmico; e

Pix Troco - geração de QR Code dinâmico

XIII

Produtos e serviços facultativos ofertados a pessoas jurídicas

( )

( )

( )

( )

( )

Chave Pix 2 

Leitura de QR Code estático 2 

Leitura de QR Code dinâmico 2 

Geração de QR Code estático do Pix Cobrança para pagamentos imediatoseGeração de QR Code estático do Pix Saque 3 

Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico

   

( )

Pix Automático - Recebimento

XIV

Produtos facultativos ofertados por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento por participantes doOpen Finance4

( )

( )

( )

( )

( )

Iniciação de Pix - Inserção manual de dados da conta transacional do usuário recebedor

Iniciação de Pix - Chave Pix

Iniciação de Pix - INIC 5 

Iniciação de Pix - leitura de QR Code

Iniciação de Pix Agendado

   

( )

Iniciação de Pix Automático - Recebimento

1 A geração de qualquer tipo de QR Code dinâmico, quando ofertada a usuários pessoas jurídicas de forma automatizada, apenas deve ser realizada por meio da API Pix.

2 A instituição que disponibilize contas transacionais a usuários pessoas jurídicas deverá disponibilizar, no mínimo, uma das três modalidades para a realização de um Pix (Chave Pix, Leitura de QR Code estático, Leitura de QR Code dinâmico).

3 Caso opte por ofertar a geração de QR Code estático a pessoas jurídicas, fica o participante obrigado a ofertar, por meio dessa forma de iniciação, tanto as funcionalidades relativas aos produtos Pix Cobrança para pagamentos imediatos, quanto as funcionalidades relativas ao Pix Saque.

4 A prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento é facultativa aos participantes provedores de conta transacional e disponível apenas mediante prévia autorização para exercício da atividade, concedida pelo Banco Central do Brasil, ressalvados os casos de dispensa previstos em regulamentação específica. Caso optante pela oferta desse serviço, deverá indicar, ao menos, uma das modalidades de iniciação de um Pix.

5 Corresponde aos casos em que o provedor de conta transacional prestador do serviço de iniciação detém as informações do usuário recebedor.

Declaramos ciência de que:

(i) o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e

(ii) a adesão e a posterior participação no Pix implica no aceite às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.

______________________________________________________

Nome e Cargo" (NR)

Art. 3º O Anexo I-D à Instrução Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo I-D

Formulário de atualização cadastral para instituições, não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em processo de adesão ou já participantes do Pix.

I

Motivo da apresentação

( )

( )

Atualização cadastral de participante do Pix em operação, nos termos dispostos no art. 88

Atualização cadastral de instituição em adesão ao Pix, nos termos dispostos no art. 88

II

Caso o motivo da apresentação do formulário seja atualização cadastral, indicar ao lado o(s) item(ns) a ser(em) alterado(s). Caso trate-se de pedido de adesão, não assinalar e pular para o item III

( )

( )

( )

IV - Razão social

V - Nome fantasia

VI - Participante responsável

III

Inscrição no CNPJ

   

IV

Razão social

   

V

Nome fantasia

   

VI

Código ISPB do participante responsável

   

VII

Número de contas de pagamento pré-pagas ativas de clientes no momento do pedido de adesão ou de atualização 1 

   

VIII

Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix 2 

Nome:

CPF:

IX

Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix 3 

(Obs 1 : Informar, ao menos, um telefone)

(Obs 2 : Ao menos um dos telefones informados deverá ser compartilhável com outros participantes do Pix)

(Obs 3 : Não serão aceitos telefones de central de atendimento ao consumidor ou

   
 

similares)

   

IX (a)

Telefone 1:

Nome 4 :

( )

autoriza o compartilhamento com outros participantes do Pix

IX (b)

Telefone 2:

Nome 4 :

( )

autoriza o compartilhamento com outros participantes do Pix

IX (c)

Telefone 3:

Nome 4 :

( )

autoriza o compartilhamento com outros participantes do Pix

...

...

...

 

X

Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao Pix 5 

(Obs 1 : Informar, ao menos, um e-mail)

(Obs 2 : Informar, ao menos, um e-mail correspondente a caixa corporativa acessível a mais de um usuário)

   
 

(Obs 3 : Ao menos um dos e-mails informados deverá ser compartilhável com outros participantes do Pix)

(Obs 4 : Não serão aceitos e-mails de atendimento ao consumidor ou similares)

   

X (a)

E-mail 1:

Nome 6 :

( )

( )

autoriza o compartilhamento com outros participantes do Pix

caixa corporativa acessível a mais de um usuário

X (b)

E-mail 2:

Nome 6 :

( )

( )

autoriza o compartilhamento com outros participantes do Pix

caixa corporativa acessível a mais de um usuário

X (c)

E-mail 3:

Nome 6 :

( )

( )

autoriza o compartilhamento com outros participantes do Pix

caixa corporativa acessível a mais de um usuário

...

....

....

 

1 Fica dispensado o envio de formulário de atualização cadastral nos casos em que a alteração consista exclusivamente no montante de contas transacionais ativas, nos termos do disposto no art. 88, caput e § 2º.

2 Para fins de atualização cadastral, a alteração de dados relacionados ao diretor responsável por questões relacionadas à participação no Pix deve ser realizada, diretamente no Unicad, pela instituição participante ou em processo de adesão ao Pix que já possua código Sisbacen, nos termos do disposto no art. 89.

3 Para fins de atualização cadastral, a alteração de contatos para assuntos relacionados ao Pix deve ser requisitada por meio de e-mail enviado à caixa corporativa [email protected] a partir de contato previamente informado e cadastrado para esse mesmo fim, nos termos do disposto no art. 91.

4 Preencher com o nome da pessoa que responde no telefone indicado. Caso não seja de alguém em específico, preencher o campo "Nome" com o termo "Institucional". Caso a instituição deseje informar mais de três telefones, é excepcionalmente permitida a inserção de mais linhas, denominadas "X (d)", "X (e)" e, assim, sucessivamente.

5 Para fins de atualização cadastral, a alteração de contatos para assuntos relacionados ao Pix deve ser requisitada por meio de e-mail enviado à caixa corporativa [email protected] a partir de contato previamente informado e cadastrado para esse mesmo fim, nos termos do disposto no art. 91.

6 Preencher com o nome da pessoa que responde no e-mail indicado. Caso não seja de alguém em específico, preencher o campo "Nome" com o termo "Institucional". Caso a instituição deseje informar mais de três e-mails, é excepcionalmente permitida a inserção de mais linhas, denominadas "XI (d)", "XI (e)" e, assim, sucessivamente.

Declaramos ciência de que:

(i) o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e

(ii) a adesão e a posterior participação no Pix implica no aceite às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.

______________________________________________________

Nome e Cargo" (NR)

Art. 4º O Anexo I-E à Instrução Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo I-E

Formulário de atualização de intenção de oferta de produtos e de serviços por instituições, não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em processo de adesão ou já participantes do Pix.

I

Motivo da apresentação

( )

( )

Atualização de produtos e de serviços ofertados por participante do Pix em operação, nos termos dispostos no art. 88

Atualização de produtos e de serviços a serem ofertados por instituição em adesão ao Pix, nos termos dispostos no art. 88

II

Inscrição no CNPJ

   

III

Razão Social

 

 

IV

Oferta ou ofertará contas transacionais a usuários finais:

( )

( )

pessoas jurídicas

pessoas naturais

V

Oferta ou ofertará API Pix 1 

( )

( )

Sim

Não

VI

Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas naturais (vedada e edição ou a seleção)

 

Pix Agendado;

Chave Pix;

Leitura de QR Code estático;

Leitura de QR Code dinâmico; e

Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code estático

     

Pix Automático - Pagamento

VII

Produtos e serviços facultativos ofertados a pessoas naturais

( )

( )

Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico

Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico

VIII

Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas jurídicas (vedada a edição ou a seleção)

 

Pix Agendado

VIII (a)

Caso oferte ou pretenda ofertar contas transacionais a usuários finais pessoas jurídicas, solicita dispensa de oferta do "Pix Automático - Pagamento" para esse público?

( )

( )

Sim

Não

IX

Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas jurídicas por participantes que ofertem API Pix

(vedada a edição ou a seleção)

 

Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico

Pix Saque - geração de QR Code dinâmico; e

Pix Troco - geração de QR Code dinâmico

X

Produtos e serviços facultativos ofertados a pessoas jurídicas

 

Chave Pix 2 

Leitura de QR Code estático 2 

Leitura de QR Code dinâmico 2 

Geração de QR Code estático do Pix Cobrança para pagamentos imediatoseGeração de QR Code estático do Pix Saque 3 

     

Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico

Pix Automático - Recebimento

1 A geração de qualquer tipo de QR Code dinâmico, quando ofertada a usuários pessoas jurídicas de forma automatizada, apenas deve ser realizada por meio da API Pix.

2 A instituição que disponibilize contas transacionais a usuários pessoas jurídicas deverá disponibilizar, no mínimo, uma das três modalidades para a realização de um Pix (Chave Pix, Leitura de QR Code estático, Leitura de QR Code dinâmico).

3 Caso opte por ofertar a geração de QR Code estático a pessoas jurídicas, fica o participante obrigado a ofertar, por meio dessa forma de iniciação, tanto as funcionalidades relativas aos produtos Pix Cobrança para pagamentos imediatos, quanto as funcionalidades relativas ao Pix Saque." (NR)

Art. 5º Fica adicionado ao Anexo I à Instrução Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024, o Anexo I-G:

"Anexo I-G

Formulário de jornadas do Pix Automático - Todas as instituições que optaram pela oferta do produto "Pix Automático - Recebimento"

I

Inscrição no CNPJ

   

II

Razão Social

 

 

III

Jornadas ofertadas para o produto Pix Automático - Recebimento 1 

 

Jornada 1 (Artigo 11-Q, § 1º, a)

Jornada 2 (Artigo 11-Q, § 1º, b)

Jornada 3 (Artigo 11-Q, § 1º, c)

Jornada 4 - QR Estático (Artigo 11-Q, § 1º, d)

Jornada 4 - QR Dinâmico (Artigo 11-Q, § 1º, d)

Art. 6º O Anexo III-B à Instrução Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo III-B

•Formulário de intenção de oferta de produtos e de serviços a serem ofertados por instituições, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que pretendem participar do Pix exclusivamente na modalidade iniciador; e

•Formulário de atualização de intenção de oferta de produtos e de serviços por instituições, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, já participantes do Pix na modalidade iniciador.

I

Motivo da apresentação

 

Pedido de adesão

Atualização de produtos e de serviços, ofertados por participantes do Pix em operação, nos termos do art. 88

Atualização de produtos e de serviços a serem ofertados por instituição em adesão ao Pix, nos termos do art. 88

II

Inscrição no CNPJ

   

III

Razão Social

 

 

IV

Produtos facultativos ofertados por meio de serviço de iniciação 1 

 

Iniciação de Pix - Inserção manual de dados da conta transacional do usuário recebedor

Iniciação de Pix - Chave Pix

Iniciação de Pix - INIC 2 

Iniciação de Pix - leitura de QR Code

Iniciação de Pix Agendado

   

( )

Iniciação de Pix Automático - Recebimento 3 

1 O iniciador deverá disponibilizar, no mínimo, uma das modalidades de iniciação de um Pix.

2 Corresponde aos casos em que o participante iniciador detém as informações do usuário recebedor.

3 Conforme artigo 11-Q do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020." (NR)

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO

NOTA

O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.

Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.

RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

Data: 07/01/2025