Instrução Normativa altera regra para INSS Patronal sobre 13º para empresas do Simples Nacional com contribuição concomitantemente substituída e não substituída


Foi publicada a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.059, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021, que alterou o art. 198 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, no que se refere ao cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, sobre o 13º Salário, para as empresas do Simples Nacional cuja tributação se dá concomitantemente pelos anexos III e IV da Lei Complementar nº 123 de 2006. A nova regra se dá da seguinte maneira:

A contribuição devida na forma descrita, incidente sobre o décimo terceiro salário, corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração cujo numerador é o valor da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário, e o denominador é o valor total da receita bruta acumulada no mesmo período.

Pela regra anterior, a contribuição era calculada com base no total da receita bruta acumulada entre os meses de janeiro e dezembro do ano-calendário. Tal regra representava uma dificuldade, uma vez que no momento do cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal sobre o 13º ainda não está completa a informação quanto à Receita Bruta do mês de Dezembro do respectivo ano.

Além disso, o cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário pago nas rescisões contratuais será feito mediante aplicação da mesma regra aplicável às contribuições incidentes sobre as demais parcelas do salário-de-contribuição pagas no mês, independentemente da forma de tributação previdenciária da empresa do Simples Nacional

Post atualizado em: 13/12/2021


Atualizado na data: 13/12/2021