Inicia dia 27/02/2021 as novas medidas preventivas contra à Covid 19, estabelecidas pelo Governo do Ceára


As atividades econômicas e comportamentais no Estado obedecerão às seguintes medidas preventivas voltadas ao controle da disseminação da COVID-19:

a) Redução para 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento das academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas ou esportivas, devendo o uso do serviço se dar mediante prévio agendamento de horário, observadas todas as medidas estabelecidas em protocolo sanitário;
b) Funcionamento das instituições religiosas com 30% (trinta por cento) da capacidade, sendo que, após o horário estabelecido, só será permitida a celebração por transmissão virtual, sem a presença de público.
c) Continua suspensão das aulas e atividades presenciais em estabelecimentos de ensino, público ou privado, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto seja inviável, quais sejam: aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato, e atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 (três) anos;
d) Continua os estabelecimentos do regime de trabalho remoto para todo o serviço público municipal, estadual e federal, salvo em relação aos serviços essenciais ou àquelas atividades cujo trabalho remoto seja inviável ou incompatível;
e) Continua recomendação ao setor privado para que priorize o trabalho remoto, evitando ao máximo a circulação de pessoas;
f) Continua proibição de quaisquer festas ou eventos comemorativos, em ambientes aberto ou fechados, públicos ou privados, seja de qual for a iniciativa;
g) Continua as barreiras sanitárias em Fortaleza, com recomendação para o controle por parte dos municípios no Interior.
Dos horários de funcionamento:
a) de segunda a sexta: O comércio de rua somente funcionará até as 17h; e as demais atividades, inclusive religiosas, até as 19h;
b) Aos sábados e domingos: os restaurantes e os demais estabelecimentos para alimentação fora do lar somente funcionarão até as 15h, inclusive aqueles situados em shoppings; abrangidas as praças de alimentação. As demais atividades, inclusive religiosas, funcionarão até as 17h;
c) “Toque de recolher” no Estado do Ceará, ficando proibida, nos dias da semana, das 20h às 5h, e aos sábados e domingos, das 19h às 5h, a circulação de pessoas em ruas e espaços públicos, salvo em função de serviços de entrega, em razão de deslocamentos a aeroporto ou rodoviária para viagens, para descolamentos a atividades essenciais;
d) Das 17h às 5h do dia seguinte, todos os dias, fica proibida a utilização de espaços públicos, tais como praças, “areninhas”, calçadões e praias.


Fonte: Decreto nº 33.955/21

Data: 27/02/2021