Indústria gráfica e a substituição tributária


A SEFAZ atualizou a regra de não aplicabilidade da substituição tributária. Com a alteração, a substituição tributária que antes não se aplicava às operações que destinem mercadoria para ser empregada como matéria-prima ou insumo no processo de industrialização, agora, foi inclusa na exceção quando destinadas à indústria gráfica, conforme nova redação dada ao artigo 434 do decreto 24.569/97:

"Art. 434. A substituição tributária, salvo disposição em contrário, não se aplica:

(...)

III - às operações que destinem mercadoria para ser empregada como matéria-prima ou insumo no processo de industrialização, exceto quando se tratar de:
a) açúcar;
b) madeira;
c) álcool para fins não combustíveis;
d) mercadoria destinada à indústria gráfica."

Assim, pela aquisição de mercadorias sujeitas a essa regra, a indústria gráfica terá que recolher a substituição tributária a partir de 15 de julho de 2020, conforme o caso.

Fonte legal: DECRETO Nº 33.738, DE 15 DE JULHO DE 2020

Post atualizado em: 16/09/2020


Atualizado na data: 16/09/2020