Importação de bens por pessoa física: Receita Federal emite Nota de Esclarecimento sobre controle aduaneiro da bagagem do viajante

Oobjetivo do controle aduaneiro da bagagem do viajante é garantir a regular importação de bens por viajantes. Nesse sentido, a legislação exime os viajantes de declararem alguns itens, caso em que podem optar pelo canal “Nada a declarar” no momento do desembarque.

Entretanto, para os bens que não se enquadram como bagagem ou havendo dúvidas se sua bagagem contém bens a serem declarados, o viajante deve sempre optar pelo canal “Bens a declarar”, onde receberá a correta orientação da RFB sobre o tratamento a ser dado ao caso, não correndo o risco de sofrer possíveis penalizações por optar pelo canal “Nada a declarar” indevidamente.

No caso específico tratado na matéria, os bens não se enquadram no conceito de bagagem.  Desta forma, caso se trate de uma importação temporária, em que bens trazidos não permanecerão definitivamente no Brasil, aplica-se o Regime de Admissão Temporária com suspensão do pagamento dos tributos até o retorno dos bens ao exterior. Por outro lado, caso se trate de bens que permanecerão definitivamente no Brasil, aplica-se o regime de importação comum, devendo ser registrada a declaração de importação com o pagamento dos tributos devidos.

Por último, o detalhamento das informações pode ser consultado por meio do Guia do Viajante.


Fonte: Receita Federal

Data: 31/03/2023