ICMS - Pernambuco Sefaz lança programa com redução de multas e juros de crédito tributário e parcelamento relativos ao ICMS, com desconto até 90%


Por meio da Lei Complementar n° 449/2021, fica estabelecida a redução de multa e juros de crédito tributário e parcelamento, relativos ao ICMS.

As reduções de multa e juros aplicam-se a todos os tipos de débito do contribuinte, exceto aos débitos relativos ao ICMS devido por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

As reduções de multa e juros se aplicam a pagamentos espontâneos realizados pelo contribuinte ou na regularização de Notificação de Débito, Auto de Infração Auto de Apreensão ou Termo de Acompanhamento e Regularização.

A redução do crédito tributário corresponde aos seguintes percentuais da multa e dos juros:

Desconto: multa e juros Na hipótese em que ocorrer: 
90% pagamento integral;
80% pagamento parcelado em até 6 (seis) parcelas;
70% pagamento parcelado entre 7 (sete) e 12 (doze) parcelas;
60% pagamento parcelado entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) parcelas;
50% pagamento parcelado entre 25 (vinte e cinco) e 36 (trinta e seis) parcelas;
40% pagamento parcelado entre 37 (trinta e sete) e 48 (quarenta e oito) parcelas; ou
30% pagamento parcelado entre 49 (quarenta e nove) e 60 (sessenta) parcelas.

Fique Ligado!

As reduções de que trata este artigo não são cumulativas com quaisquer outras reduções de crédito tributário previstas em lei.

Sobre o PERC - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO:

a) As reduções de multa e juros restringem-se aos débitos relativos a fatos geradores ocorridos até o mês de agosto de 2020
b) O prazo para utilizar as reduções de multa e juros previstas na Lei Complementar nº 449/2021, é até o dia 28 de junho de 2021.
c) A adesão se dá pelo pagamento do valor total ou da parcela inicial, no caso de parcelamento.

O benefício fiscal não se aplica a:

       a) crédito tributário:

  1. garantidopor depósito em dinheiro, bloqueio de valores, carta de fiança ou seguro garantia, que tenha sido objeto de decisão judicial transitada em julgado favorável à Fazenda Pública; e
  2. constituído, após o oferecimento de denúncia-crime perante o Poder Judiciário pelo Ministério Público; e

b) contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, previstona Lei Complementar Federal nº 123/2006.

Regras Especiais de parcelamento na Lei Complementar nº 449/2021:

a) É permitido o parcelamento do ICMS devido por contribuinte de outros estados ao remeterem mercadorias ou prestarem serviços a não contribuintes do ICMS domiciliados em Pernambuco;
b) É permitido o parcelamento do ICMS retido e não recolhido por contribuinte substituto pelas saídas;
c) Dispensa-se a exigência de garantias;
d) Não se aplicam as proibições de parcelamentos de processos de Regularização de Débito ou Notificação de Débito quando ultrapassam o limite de processos ativos.

O contribuinte poderá perder o PERC do ICMS nas seguintes situações:

a) inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na LC nº 449/2021 (artigo 2º, §2º, II);
b) falta de pagamento de 2 parcelas, consecutivas ou não do parcelamento do crédito tributário;
c) falta de pagamento de 2 parcelas, consecutivas ou não do parcelamento dos encargos e honorários advocatícios;
d) não comprovação da desistência de eventuais ações judiciais, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial.

Fonte: LEI COMPLEMENTAR Nº 449, DE 26 DE MARÇO DE 2021.

*Publicado no DOE, de Pernambuco, de 27/03/2021

Post atualizado em: 30/04/2021


Atualizado na data: 30/04/2021