Fortaleza/CE: Programa Especial de Incentivos Fiscais ao Turismo


Foi publicada a LEI COMPLEMENTAR Nº 0339, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022, que criou o Programa Especial de Incentivos Fiscais ao Turismo. Esta Lei Complementar estabelece o Programa Especial de Incentivos Fiscais ao Turismo, por meio da concessão de incentivos fiscais aos serviços turísticos de meios de hospedagem, visando estimular a modernização e a ampliação da rede hoteleira no Município de Fortaleza.

Os incentivos fiscais definidos na Lei Complementar são destinados às pessoas jurídicas prestadoras de serviços de meios de hospedagem que venham a estabelecer-se no território do Município de Fortaleza. Não poderão usufruir dos incentivos previstos na Lei Complementar:

I - os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - as pessoas jurídicas beneficiárias de isenção tributária ou de qualquer outro incentivo fiscal concedido pelo Município de Fortaleza.

O Programa Especial de Incentivos Fiscais ao Turismo será desenvolvido por meio da concessão de benefícios fiscais relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) e ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

Os incentivos fiscais previstos nesta Lei Complementar serão concedidos às pessoas jurídicas prestadoras de serviços turísticos de meios de hospedagem que atendam aos seguintes parâmetros relativos à localização, ao tipo de estabelecimento e às respectivas categorias classificatórias do empreendimento e atendam aos demais requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar:

I - na área da Praia do Futuro no Município, serão incentivados os empreendimentos prestadores de serviço turístico de meios de hospedagem dos tipos de estabelecimentos hotéis e resorts, nas categorias Tipo 1 e 2, de acordo com o Anexo II da Lei Complementar;

II - nas demais áreas do território deste Município, serão incentivados empreendimentos prestadores de serviços turísticos de meios de hospedagem do tipo resort na categoria Tipo 2, conforme estabelecido no Anexo II da Lei Complementar.

As definições de tipos de categorias de classificação dos estabelecimentos prestadores de serviços de meios de hospedagem observarão o disposto no Anexo II da Lei Complementar ou, ainda, as definições adotadas pelo Ministério do Turismo ou outro órgão federal competente, nos termos da legislação federal vigente.

Para fazer jus aos benefícios concedidos o estabelecimento prestador de serviço turístico de meios de hospedagem deverá atender, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos requisitos estabelecidos no Anexo II da Lei Complementar, conforme seu tipo de categoria. Considera-se incentivada na Praia do Futuro a área limitada, ao leste, pelo alinhamento da Avenida Clóvis Arrais Maia; ao sul, pelo alinhamento da Rua Serra da Calixta; ao oeste, pelo alinhamento da Avenida Dioguinho; e, ao norte, pela Rua Renato Braga, conforme mapa do Anexo I desta Lei Complementar.

A verificação e a fiscalização do cumprimento dos requisitos dispostos no Anexo II da Lei Complementar ficarão a cargo de um comitê multidisciplinar a ser composto por membros das Secretarias Municipais do Desenvolvimento Econômico e da Infraestrutura ou de outro órgão municipal competente, a ser regulamentado por meio de decreto específico.

Post atualizado em: 09/11/2022

Será concedida a redução de até 60% (sessenta por cento) na alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre o serviço de hospedagem prestado pela beneficiária que se instalar no perímetro definido no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei Complementar, conforme as seguintes quantidades de alojamentos do empreendimento:

I - de 50 a 100 alojamentos, 20% de redução da alíquota do ISSQN;

II - de 101 a 150 alojamentos, 40% de redução da alíquota do ISSQN;

III - acima de 150 alojamentos, 60% de redução da alíquota do ISSQN.

Aos empreendimentos que atendam ao disposto no inciso II do § 1º do art. 3º da Lei Complementar será concedida a redução de 60% (sessenta por cento) na alíquota do ISSQN, mesmo que localizados fora da área da Praia do Futuro. A redução da alíquota do ISSQN será aplicável a partir do primeiro mês subsequente ao da aprovação pelo Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE).

Os estabelecimentos prestadores de serviços de meios de hospedagem interessados em se habilitar no Programa Especial de Incentivos Fiscais ao Turismo devem realizar a adesão em um prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de publicação do decreto de regulamentação desta Lei Complementar.

O benefício de redução de alíquota previsto neste Capítulo será concedido pelo período de 10 (dez) anos, com avaliação anual do atendimento das condições estabelecidas, podendo ser renovado por igual período. O descumprimento das condições previstas na Lei Complementar implicará o pagamento do imposto devido sem redução de alíquota e com os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal, calculados a partir da data do vencimento do imposto.


Será concedida a redução de 95% (noventa e cinco por cento) da alíquota do Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) para os imóveis adquiridos para instalação de empreendimento voltado para o exercício da atividade incentivada, nos termos definidos no art. 3º da Lei Complementar.

A redução de alíquota do ITBI será concedida ao requerente que adquira imóveis a partir da publicação desta Lei Complementar, na hipótese de o pleito ser atendido, nos termos estabelecidos nesta Lei Complementar. O descumprimento das condições previstas nesta Lei Complementar importará o pagamento do ITBI devido sem a redução de alíquota e com os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal, calculados da data do vencimento do imposto.


Os imóveis adquiridos para a instalação de empreendimento voltado para o exercício da atividade incentivada, nos termos definidos no art. 3º da Lei Complementar, terão redução de 95% (noventa e cinco por cento) no valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). O incentivo fiscal relativo ao IPTU, caso deferido, será aplicável a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do deferimento do pedido.

O benefício será concedido pelo período de 10 (dez) anos, com avaliação anual do atendimento das condições estabelecidas, podendo ser renovado por igual período. O descumprimento das condições previstas na Lei Complementar importará o pagamento integral do IPTU devido e dos acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal, calculados a partir da data do vencimento da cota única do imposto.


Para usufruir dos benefícios fiscais de que trata esta Lei Complementar, a pessoa jurídica que pretender realizar empreendimento que atenda ao disposto no art. 3º da Lei Complementar deverá requerer a sua concessão ao Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE), nos termos da Lei n.º 10.753, de 12 de junho de 2018, das suas alterações posteriores e dos regulamentos.

Os incentivos fiscais serão concedidos aos empreendimentos prestadores de serviços turísticos de meios de hospedagem que atendam as condições estabelecidas no art. 3º da Lei Complementar e as seguintes:

I - realizar a adesão ao programa nos termos desta Lei Complementar e de seu regulamento;

II - não ser beneficiário de outros incentivos fiscais concedidos pelo Município;

III - encontrar-se e permanecer regular com suas obrigações tributárias junto a este Município; e

IV - ser aprovado pelo Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE).

O requerimento do benefício será realizado por meio de modelo de formulário a ser disponibilizado no sítio eletrônico do Município, conforme estabelecido em regulamento. O requerente deverá adicionar ao seu requerimento o projeto do empreendimento e o protocolo de intenções definindo a sua viabilidade. O projeto de viabilidade de implantação do empreendimento deverá conter todas as informações sobre o histórico da empresa, a descrição do empreendimento e a definição de metas de investimentos, geração de emprego e faturamento a serem cumpridas pela empresa, durante o período de concessão do benefício fiscal, comprovadas por meio da documentação adequada, de acordo com o disposto no regulamento. A viabilidade do pleito será apreciada pelo Grupo Técnico de Análise de Pleitos (GTAP), que emitirá parecer técnico a ser submetido à aprovação do Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE).

Os beneficiários previstos nesta Lei Complementar deverão comprovar, anualmente, que estão regulares com suas obrigações tributárias perante o Município e que atendem aos demais requisitos legais estabelecidos. O Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) poderá, a qualquer tempo, notificar o beneficiário para que comprove, mediante documentação hábil, o cumprimento das condições que o habilitaram a requerer ou a receber o incentivo e que permitem a sua continuidade. A situação superveniente de irregularidade fiscal, devidamente comprovada, será causa de cancelamento do benefício concedido. Na hipótese de a irregularidade  ser sanável, o benefício será suspenso até a eliminação da pendência.

Cancelado o benefício concedido, todos os tributos incentivados serão exigidos sem a redução e com os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal, calculados a partir da data do vencimento do tributo.


Os incentivos fiscais previstos na Lei Complementar terão duração de 10 (dez) anos, com ressalva do benefício da redução de 95% do ITBI, contados da competência de aplicação inicial, podendo ser renovados por igual período. Para fazer jus à concessão dos incentivos da Lei Complementar, a pessoa requerente e os imóveis envolvidos no projeto devem estar adimplentes com as obrigações tributárias junto ao Fisco municipal, comprovadas na forma das normas específicas.

O Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) comunicará à Secretaria Municipal das Finanças, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, o deferimento dos benefícios previstos na Lei Complementar. A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos fiscais previstos na Lei Complementar recolherá ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE) a quantia correspondente a 10% (dez por cento) do total dos incentivos fiscais usufruídos, destinados ao financiamento dos projetos e das atividades de promoção do desenvolvimento econômico do Município.

A quantia prevista deverá ser recolhida na mesma data do recolhimento da parcela dos impostos municipais não incentivada, por meio de transferência em conta específica informada pelo FMDE. A beneficiária deverá informar ao CMDE, mensalmente, no caso de benefício fiscal relativo ao ISSQN, e, anualmente, no caso de benefício fiscal relativo ao IPTU, por meio da apresentação de comprovante de depósito, o recolhimento dos valores citados no caput deste artigo. O não recolhimento da quantia prevista, no prazo e na forma previstos, sujeita a pessoa ao pagamento dos encargos moratórios e da atualização monetária e às sanções previstas na legislação tributária municipal para o não recolhimento de tributos municipais.

Não poderá usufruir dos incentivos fiscais previstos na Lei Complementar quem possua titular ou sócio, pessoa natural ou jurídica, que esteja em situação pendente de regularidade tributária com o Município de Fortaleza ou que seja titular ou sócio de outra pessoa jurídica em débito com as obrigações tributárias municipais.

É vedada a concessão dos incentivos fiscais instituídos na Lei Complementar para pessoas jurídicas cujos prédios ou projetos de instalação estejam em desacordo com as regras urbanísticas estatuídas na Lei Complementar n.º 62, de 2 de fevereiro de 2009, que institui o Plano Diretor de Fortaleza, na Lei Complementar n.º 216, de 11 de agosto de 2017, que define as normas de parcelamento, uso e ocupação do solo, e na Lei n.º 10.619, de 10 de outubro de 2017, que institui a Política Municipal do Meio Ambiente, especialmente as definições legais relativas aos índices construtivos e as regras específicas das zonas especiais ambientais, das zonas especiais de preservação do patrimônio paisagístico, histórico, cultural e arqueológico e das zonas especiais de interesse social.



Atualizado na data: 09/11/2022