Fortaleza - CE Prefeitura altera alíquotas de Retenção do Imposto de Renda (IR) para prestação de serviços

Foi publicado pela Prefeitura de Fortaleza o Decreto Nº 15.258/22 que trata sobre a retenção de tributos no pagamento a fornecedores por Órgãos da Administração Direta e as Entidades Autárquicas e Fundacionais do Município de Fortaleza, e dá outras providências.
O objetivo do decreto é padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, bem como sejam cumpridas as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN).
Órgãos da Administração Direta e as Entidades Autárquicas e Fundacionais do Município de Fortaleza ao efetuarem pagamento à pessoa física ou jurídica, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de engenharia, ficam obrigados a proceder à retenção do imposto de renda (IR), com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.
Confira na tabela abaixo, as alíquotas de IR por serviço prevista na IN Normativa RFB nº 1.234/2012:
Natureza do Serviço |
Alíquota IR |
|
ANTES |
DEPOIS |
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Vigilância; |
1% |
4,8 |
Limpeza; |
1% |
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Locação de mão de obra; |
1% |
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Intermediação de negócios; |
1,5% |
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Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; |
1,5% |
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Factoring; |
1,5% |
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Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal; |
1,5% |
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Demais serviços. |
1,5% |
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Serviços prestados com emprego de materiais; |
0% |
1,2 |
Construção Civil por empreitada com emprego de materiais; |
0% |
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Serviços hospitalares de que trata o art. 30; |
1,5% |
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Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31. |
1,5% |
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Transporte de cargas municipal, exceto os relacionados no código 8767; |
0% |
|
Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850. |
0% |
2,4 |
Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar; |
0% |
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Seguro saúde. |
1,5% |
A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos vigentes, relações de compras e pagamentos efetuados pelos Órgãos e Entidades.
Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, e alterações posteriores.
Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas físicas ou jurídicas por serviços e produtos elencados no artigo 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, e alterações posteriores.
O Decreto entra em vigor no dia 14/02/2022, data de sua publicação.
Fonte: Diário Oficial de Fortaleza
Data: 17/02/2022