Férias coletivas devem ser comunicadas com antecedência de 15 dias ao órgão local da Secretaria da Previdência e Trabalho e Sindicatos


As férias coletivas são um meio importante de preservação momentânea do contrato de trabalho, em crises agudas, ou mesmo em períodos de sazonalidade, ou de baixa demanda dos consumidores.

A principal diferença, em relação às férias individuais, é o prazo de aviso ao trabalhador. Nas férias individuais, é necessária a comunicação com pelo menos 30 dias de antecedência, enquanto nas férias coletivas é com apenas 15 dias de antecedência. As férias coletivas podem ser objeto de negociações coletivas, deixando a cargo dos sindicatos flexibilizar os parâmetros da concessão. Cabe destacar que o valor das férias, bem como o seu adicional de 1/3, não podem ser flexibilizados. No caso do 1/3 há, inclusive, a proteção constitucional.

O empregador deverá comunicar ao órgão local da Secretaria da Previdência e Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e de fim das férias coletivas, especificando quais estabelecimentos ou setores serão abrangidos pela concessão. Adicionalmente, deverá enviar cópia da comunicação aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais e providenciar afixação de avisos nos locais de trabalho.

Data: 05/12/2022