Exclusão do oficio do Simples Nacional: Ocorrerá de forma eletrônica e automática junto a SEFAZ


A Instrução Normativa n.º 40/2021 trouxe duas importantes alterações:

a) Estabeleceu a exclusão de ofício, por meio eletrônico, de contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) do regime tributário do Simples Nacional, enquadrando os respectivos contribuintes, automaticamente, no Regime Normal de recolhimento;

Para isso alteou a Instrução Normativa n.º 13/2008, que passa a vigorar com o acréscimo do § 9.º ao art. 2.º, nos seguintes termos:
“Art. 2.º (...)
(...)

§ 9.º Quando da recepção de arquivos encaminhados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, os quais sejam relativos à exclusão de contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob o regime tributário do Simples Nacional, a exclusão de ofício será realizada por meio eletrônico, hipótese em que os respectivos contribuintes serão enquadrados, automaticamente, no Regime Normal de recolhimento.”(NR)
b) Estabeleceu procedimentos de alteração do regime de tributação dos contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda do Regime tributário do Simples Nacional para o Regime Normal de recolhimento.

Para isso alteou a Instrução Normativa n.º 22/2013, passa a vigorar com nova redação dos §§ 1.º e 2.º e acréscimo do § 3.º, nos seguintes termos:
“Art. 2.º (...)
(...)
§ 1.º O contribuinte deverá realizar o pedido de alteração do regime de tributação por meio do Sistema Tramita, anexando o extrato do PGDAS-D referente ao mês em que foi ultrapassado o sublimite.
§ 2.º No caso de alteração de ofício do regime de tributação, o servidor fazendário acessará o Portal do Simples Nacional e, mediante prévia comunicação, fará a alteração cadastral do contribuinte, que deverá proceder obrigatoriamente ao lançamento de ajustes da receita no PGDAS-D.
§ 3.º As alterações cadastrais deverão ser efetuadas no Sistema Cadastro, na opção 6.2, com o código 900 - impedimento para recolhimento do ICMS (ultrapassagem do sublimite).” (NR)


Fonte IN 40/2021.

Post atualizado em: 29/04/2021


Atualizado na data: 29/04/2021