Escritório de contabilidade foi condenado a pagar uma indenização milionária para advogados


O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou um escritório de contabilidade a pagar uma indenização milionária a uma banca de advocacia, após um erro no preenchimento de dados contábeis que resultou em pagamentos muito maiores de ISS. A empresa contábil deverá ressarcir os valores pagos a mais do imposto descontando o que teria sido recolhido, se não tivesse ocorrido o equívoco. Não cabe mais recurso.

No caso, são cerca de R$ 480 mil que, com as devidas correções, superam R$ 1 milhão.

Decisões como essa são raras no Judiciário. Em geral, a Justiça condena os escritórios de contabilidade a indenizar o que foi pago de multa ou encargos por atraso, mas não a pagar a diferença recolhida a maior.

Segundo o processo, escritório de contabilidade perdeu o prazo para optar pelo recolhimento do ISS calculado conforme o número de profissionais na banca, que seria no dia 31 de dezembro de 2019.

A Lei nº 13.701, de 2003, trouxe um regime especial de recolhimento das sociedades uniprofissionais (SUP). A partir disso, escritórios de advocacia, consultórios médicos, entre outros, podem recolher trimestralmente um ISS fixo proporcional ao número de profissionais habilitados.

Contudo, a Prefeitura de São Paulo exige que seja feita a opção pelo regime de recolhimento do ISS, para o ano seguinte, até o fim de cada ano. Ou a banca fica obrigada a recolher 5% de ISS mensal sobre o faturamento. Essa modalidade, na maioria das vezes, gera valores bem mais altos a recolher.

Sem fazer a opção, a banca de advocacia foi obrigada a recolher 5% sobre o faturamento ao mês. Se tivesse sido devidamente enquadrada, pagaria cerca de R$ 19,4 mil de ISS. Por isso, entrou na Justiça pedindo uma reparação.

No processo, o escritório de contabilidade reconheceu o erro. Mas alegou que isso imputaria só a responsabilidade pelo pagamento da multa, não do imposto. Porém, foi condenado em primeira e segunda instâncias.

A 30ª Câmara de Direito do TJSP foi unânime ao manter a sentença. Segundo o relator, Carlos Russo “restou demonstrado que a ré, contratada, descurando de providenciar oportuno pedido de enquadramento fiscal da autora, contratante, deu causa à exacerbação de cobrança de imposto municipal”.

O dano, segundo o magistrado, “foi bem dimensionado, tomando diferença entre o valor da autuação fiscal, imposta à autora, por forçada desídia da ré, e a quantia a recolher, houvesse adequado enquadramento tributário” (Apelação Cível Nº 1001522-38.2021.8.26.0704).

Na sentença, a juíza Luciane Cristina Silva Tavares, da 3ª Vara Cível de São Paulo, já havia afirmado que “o simples fato de gerar um dever e débito do autor já é suficiente para que este tenha interesse e legitimidade para pleitear o reembolso do dano causado.” A juíza então determinou o pagamento da diferença dos valores com o abatimento de R$ 19, 4 mil.

Segundo o advogado que assessorou o escritório de advocacia no processo, Gustavo Penna Marinho, do PMA Advogados, “a decisão serve de alerta para os escritórios de contabilidade, que atuem com zelo e diligência nas obrigações exigidas pelo Fisco”.

Penna afirma que o TJSP reconheceu expressamente que esse erro da contabilidade foi causa direta para o desenquadramento do escritório, o que ensejou o pagamento de valores muito maiores. Segundo ele, a diferença entre o que foi pago e o que deveria ter sido, já supera R$ 1 milhão.

Para Penna, havia uma obrigação contratual clara, ao constar em cláusula específica que o escritório de contabilidade deve prestar as declarações necessárias, exigidas por lei. Por isso, teria que ser aplicado o artigo 186 do Código Civil, que diz que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Em conjunto com o artigo 927, que diz que “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Apesar de ser incomum, a decisão serve de alerta aos contabilistas, segundo Alberto Batista da Silva Júnior, consultor jurídico do Sindicato dos Contabilistas de São Paulo (Sindcont-SP). No caso julgado, ele afirma que havia apenas uma cláusula genérica sobre as responsabilidades. Para ele, somente com a cláusula genérica não haveria a obrigação do escritório de contabilidade fazer essa opção porque o escritório de advocacia deveria dizer sua escolha para a inclusão no sistema. “Acredito que deva ter um acordo verbal entre eles sobre o enquadramento no SUP [regime especial]”, diz.

Segundo Júnior, “quem decide sobre a opção é o administrador, não o contabilista, que apenas transmite essas informações ao Fisco”.



Fonte: FCR Law News

Data: 24/08/2023