Envio da nova declaração de imóveis rurais inicia em agosto


A Instrução Normativa RFB Nº 2.151, publicada nesta terça-feira (11), estabelece as regras sobre o envio da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2023. Esta nova obrigação acessória, deverá ser enviada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, disponível no site da RFB, a partir do dia 14 de agosto até 29 de setembro de 2023.

OBRIGATORIEDADE

Que até a data do envio da declaração seja:

:

pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária.

 

um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum.

 

 um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.

A pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2023 e a data da efetiva apresentação da DITR, tenha perdido:

a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes ao imposto.

A pessoa jurídica que entre  1º de janeiro e 29 de setembro de 2023

tenha recebido o imóvel rural nas hipóteses de desapropriação citadas acima

Imóvel rural de espólio

nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.

 

Também deverá ser apresentado, juntamente com a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), o documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac) e o documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat).

Sobre a exclusão de áreas não tributáveis e imóveis rurais com isenção ou imunidade:

a) Para exclusão, o contribuinte deve apresentar ao Ibama o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, observada a legislação pertinente.

b) Caso o imóvel seja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR), deverá ser informado no DITR, o número do recibo de inscrição.

c) Fica dispensado de prestar a informação prevista no caput o contribuinte cujo imóvel rural se enquadre nas hipóteses de imunidade ou de isenção previstas, respectivamente, nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002.

Data: 12/07/2023