Entidades solicitam prorrogação do prazo de entrega da EFD-REINF – registro do evento R-4000


Por meio do Ofício nº 4829/2023/DIREX/CFC, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e o Instituto de Auditoria Independente do Brasil (Ibracon) trazem ao conhecimento deste órgão manifestações recebidas dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) sobre os problemas relacionados ao fornecimento de informações na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-REINF).

Conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.043/21, a obrigatoriedade que se inicia em 21/9/2023, preocupa sobremaneira as entidades já citadas, por se tratar de uma obrigação acessória, imposta às empresas de grande, médio, pequeno porte, inclusive MEIs, caso contratem serviço sobre o qual tenham retenção de imposto de renda. Assim, todos os contribuintes que contratem serviços deverão informar, mensalmente, na EFD-REINF, o registro do evento R-4000.”

Dessa forma, o Ofício detalha as dificuldades de atendimento desta obrigação acessória para as empresas. Entre as solicitações feitas, as entidades estão pleiteando as seguintes medidas:

a) Reanálise da exigência envolvendo as entidades aqui grifadas;

b) Revisão do prazo para envio da EFD-Reinf – a ser estipulado, no mínimo, para o 20º
dia útil do mês subsequente ao fato gerador –, e manutenção do recolhimento por meio da DCTF-PGD;

c) Reconfiguração do cronograma de exigência das informações, conforme segue: os
lucros pagos aos sócios e acionistas das empresas devem ser comunicados no 2º mês
após o fechamento do trimestre; os lucros pagos no 1º trimestre devem ser informados na EDF-Reinf de maio; os do 2º trimestre, em agosto; os do 3º trimestre, em novembro; e os lucros pagos no 4º trimestre, em fevereiro; e

d) Supressão da informação sobre os valores das comissões das operações de cartões
pagas pelas empresas, uma vez que as respectivas operadoras já informam diretamente
a RFB.

Para analisar o Ofício na íntegra, clique aqui.


Fonte: Ofício nº 4829/2023/DIREX/CFC

Data: 11/09/2023