É inconstitucional incidência previdenciária no salário-maternidade, decide STF

É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. O entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso que se encerrou nesta terça-feira (4/8), no Plenário Virtual.

Foram 7 votos a 4. A maioria dos ministros acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, e concluiu que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória, mas, sim, de benefício previdenciário.

Com o afastamento da tributação, a União deixará de arrecadar cerca de R$ 1,2 bilhão por ano, segundo informações extraídas da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Em extenso voto, o ministro relembrou do histórico da legislação relacionada ao salário-maternidade e discorreu sobre a natureza do salário-maternidade, que já foi trabalhista, mas migrou para um sistema de benefício previdenciário.

Para ele, como benefício previdenciário, a verba não está sujeita à contribuição previdenciária patronal que incide sobre a remuneração devida pela empresa aos trabalhadores, que atualmente é de 20% sobre a folha de salários.

Barroso entende que a cobrança desincentiva a contratação de mulheres e gera discriminação incompatível com a Constituição Federal. Desta forma, disse o ministro, afastar a tributação sobre o salário maternidade "privilegia a isonomia, a proteção da maternidade e da família, e a diminuição de discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho".

Seu voto foi seguido pelos ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e Luiz Fux.

Questão meramente tributária
divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que apontou que a questão não trata da proteção à igualdade de gênero, mas sim de demanda tributária e de interesse financeiro das empresas.

Ele frisou que, no Brasil, o salário-gestante é custeado pela Previdência Social e que "não perde seu caráter salarial, e integra a base de cálculo da contribuição incidente sobre a folha de pagamento". 

"Sobre o salário-maternidade, recai a contribuição paga pela própria empregada. Assim, seria incongruente que a contribuição previdenciária patronal incidisse sobre base econômica mais restrita do que aquela sobre a qual incide a contribuição devida pelas empregadas, especialmente se considerada sua destinação ao custeio da Seguridade Social", explicou. 

Ele foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Caso concreto
A análise do caso, de repercussão geral, começou em Plenário físico em novembro, mas foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio. Agora, no virtual, o vice-decano somou-se ao coro que acompanha o relator.

O resultado do julgamento pode gerar uma alteração de jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. A corte especial entende, desde 2014, que deve incidir a contribuição sobre o salário-paternidade e salário-maternidade.

O Recurso Extraordinário foi apresentado em 2008 pelo Hospital Vita Batel, que atua no Paraná e questiona a contribuição sobre o benefício pago a seus funcionários. A cobrança foi considerada adequada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o que fez a entidade recorrer do acórdão.

Discussão importante
Três advogadas concordam que a decisão é relevante não só do ponto de vista técnico, como social. Carla Mendes Novo, do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, representou a Confederação Nacional da Saúde (CNSaúde) como amicus curiae no processo. Para ela, "além de tecnicamente adequada com relação à definição da base tributável para as contribuições previdenciárias, a decisão do STF é um importante passo para a concretização da isonomia e da proteção da mulher no mercado de trabalho, asseguradas pela Constituição".

Na mesma linha, a advogada Luiza Lacerda, sócia da área tributária do BMA Advogados, afirma que o Supremo foi sensível ao julgar essa matéria, que é importante não só para as empresas, mas para a sociedade como um todo. 

"É de suma importância que a sociedade combata cada fator que possa contribuir para a desigualdade de gênero no mercado de trabalho para que possamos chegar finalmente a uma igualdade plena entre trabalhadores homens e mulheres", afirma. 

A decisão é relevante, segundo a advogada Ariane Costa Guimarães, sócia de Direito Tributário do escritório Mattos Filho, porque "extrapola questões jurídico-tributárias e reafirma a necessidade de ações concretas que viabilizem a proteção da mulher no mercado de trabalho e a preservação da igualdade de gêneros". "O STF reitera, desta forma, seu protagonismo na defesa e proteção dos direitos fundamentais de equidade."

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RE 576.967

Fonte: Consultor Jurídico

Data: 05/08/2020