DIRF 2023: Prazo final de entrega da declaração é dia 28 de fevereiro; confira algumas dúvidas frequentes


A DIRF é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, com o objetivo de informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, entre outras informações estabelecidas por ato normativo:

- Os rendimentos pagos a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação específica;

- O valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;

- O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero;

- Os pagamentos a planos de assistência à saúde – coletivo empresarial, no caso de beneficiário pessoa física;

- Os valores relativos a deduções, no caso de trabalho assalariado.

Confira aqui dúvidas sobre esta declaração que deverá ser entregue até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 28 de fevereiro de 2023.

  1. Quem está obrigado a entregar a DIRF 2023?

Estarão obrigadas a apresentar a DIRF 2023 as pessoas jurídicas e físicas elencadas nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1990/2020.

Em regra, deverão apresentar a DIRF:  as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros (confira a relação nos artigos indicados).

  1. Em qual estabelecimento da Pessoa Jurídica deverá ser apresentada a DIRF?

O arquivo deve ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, devendo conter as informações consolidadas de todos os seus estabelecimentos, matriz e filiais.

  1. Existe previsão de multa pela ausência de entrega do Comprovante de Rendimentos Pagos e do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte?

A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado pela legislação, ou fornecer, com inexatidão, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento

  1. Os Condomínios Edilícios e as Pessoas Físicas estão obrigados à entrega da declaração com o uso do certificado digital?

 Não. A assinatura digital efetivada mediante a utilização de certificado digital válido é obrigatória para a transmissão da DIRF 2023 por todas as pessoas jurídicas, exceto:

-  as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

  1. O declarante que não efetuou qualquer pagamento de rendimento em relação ao qual tenha havido retenção na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/Pasep está obrigado a apresentar a DIRF?

Sim, nas hipóteses previstas no art. 2º, inciso II, e art. 3º, Parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 1990, de 18 de novembro de 2020.

  1. Como deve ser informado em DIRF o beneficiário que recebeu, no mesmo ano-calendário a que se refere os rendimentos tributáveis, rendimentos de pensão, aposentadoria ou reforma, isentos por moléstia grave e rendimentos que sofreram retenção?

Se no mesmo ano-calendário foram pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que tenham sofrido retenção do IRRF, seja em decorrência da data do laudo que comprova a moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, o beneficiário deve ser informado em DIRF, com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual.

  1. Como deve ser informada na DIRF a contribuição previdenciária oficial, já que ela é apurada pelo regime de competência e não pelo regime de caixa como o imposto sobre a renda retido?

Os valores relativos às deduções a serem informados nas fichas da DIRF devem ser aqueles calculados sobre os rendimentos tributáveis do respectivo mês. Como o imposto de renda retido é apurado pelo regime de caixa, a informação das deduções deve seguir o mesmo critério. Exemplo: rendimento tributável referente ao mês de fevereiro, pago ao beneficiário em março. Esse rendimento, as respectivas deduções e o imposto retido devem ser informados na linha referente ao mês de março.

  1. Qual modalidade de Plano privado de assistência à saúde, contratado por pessoa jurídica em benefício de seus empregados, deve ser informado na DIRF?

Devem ser informados na DIRF os valores referentes a Planos Privados de Assistência à Saúde - modalidade Coletivo Empresarial contratado com Operadora de Plano de Assistência à Saúde.

Instrução Normativa RFB nº 1990, de 18 de novembro de 2020, art. 12, IV.

  1. Um funcionário (beneficiário) sofreu retenção somente em um mês. Preciso informar todos os meses?

Sim, em relação ao beneficiário incluído na DIRF, deve ser informada a totalidade dos rendimentos pagos.

 

Fonte: Ministério da Economia

Data: 22/02/2023