DIRF 2023: Prazo final de entrega da declaração é dia 28 de fevereiro; confira algumas dúvidas frequentes

A DIRF é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, com o objetivo de informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, entre outras informações estabelecidas por ato normativo:
- Os rendimentos pagos a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação específica;
- O valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
- O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero;
- Os pagamentos a planos de assistência à saúde – coletivo empresarial, no caso de beneficiário pessoa física;
- Os valores relativos a deduções, no caso de trabalho assalariado.
Confira aqui dúvidas sobre esta declaração que deverá ser entregue até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 28 de fevereiro de 2023.
- Quem está obrigado a entregar a DIRF 2023?
Estarão obrigadas a apresentar a DIRF 2023 as pessoas jurídicas e físicas elencadas nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1990/2020.
Em regra, deverão apresentar a DIRF: as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros (confira a relação nos artigos indicados).
- Em qual estabelecimento da Pessoa Jurídica deverá ser apresentada a DIRF?
O arquivo deve ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, devendo conter as informações consolidadas de todos os seus estabelecimentos, matriz e filiais.
- Existe previsão de multa pela ausência de entrega do Comprovante de Rendimentos Pagos e do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte?
A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado pela legislação, ou fornecer, com inexatidão, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento
- Os Condomínios Edilícios e as Pessoas Físicas estão obrigados à entrega da declaração com o uso do certificado digital?
Não. A assinatura digital efetivada mediante a utilização de certificado digital válido é obrigatória para a transmissão da DIRF 2023 por todas as pessoas jurídicas, exceto:
- as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
- O declarante que não efetuou qualquer pagamento de rendimento em relação ao qual tenha havido retenção na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/Pasep está obrigado a apresentar a DIRF?
Sim, nas hipóteses previstas no art. 2º, inciso II, e art. 3º, Parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 1990, de 18 de novembro de 2020.
- Como deve ser informado em DIRF o beneficiário que recebeu, no mesmo ano-calendário a que se refere os rendimentos tributáveis, rendimentos de pensão, aposentadoria ou reforma, isentos por moléstia grave e rendimentos que sofreram retenção?
Se no mesmo ano-calendário foram pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que tenham sofrido retenção do IRRF, seja em decorrência da data do laudo que comprova a moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, o beneficiário deve ser informado em DIRF, com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual.
- Como deve ser informada na DIRF a contribuição previdenciária oficial, já que ela é apurada pelo regime de competência e não pelo regime de caixa como o imposto sobre a renda retido?
Os valores relativos às deduções a serem informados nas fichas da DIRF devem ser aqueles calculados sobre os rendimentos tributáveis do respectivo mês. Como o imposto de renda retido é apurado pelo regime de caixa, a informação das deduções deve seguir o mesmo critério. Exemplo: rendimento tributável referente ao mês de fevereiro, pago ao beneficiário em março. Esse rendimento, as respectivas deduções e o imposto retido devem ser informados na linha referente ao mês de março.
- Qual modalidade de Plano privado de assistência à saúde, contratado por pessoa jurídica em benefício de seus empregados, deve ser informado na DIRF?
Devem ser informados na DIRF os valores referentes a Planos Privados de Assistência à Saúde - modalidade Coletivo Empresarial contratado com Operadora de Plano de Assistência à Saúde.
Instrução Normativa RFB nº 1990, de 18 de novembro de 2020, art. 12, IV.
- Um funcionário (beneficiário) sofreu retenção somente em um mês. Preciso informar todos os meses?
Sim, em relação ao beneficiário incluído na DIRF, deve ser informada a totalidade dos rendimentos pagos.
Fonte: Ministério da Economia
Data: 22/02/2023