DECRETO NO 6.887, DE 20 DE JANEIRO DE 2025.
DECRETO NO 6.887, DE 20 DE JANEIRO DE 2025.
Altera o Decreto no 4.558, de 31 de maio de 2012, que instituiu o Fórum Estadual Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - FEMEP, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 76 da Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1o O Decreto no 4.558, de 31 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o
I - .................................................................................................
a) da Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços, na função de Presidente;
b) da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Tocantins - FAPT;
....................................................................................................
d) da Secretaria do Planejamento e Orçamento;
e) da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
.....................................................................................................
h) da Universidade Estadual do Tocantins - UNITINS;
II - ..............................................................................................
....................................................................................................
p) da Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais do Estado do Tocantins - FAMPEC-TO.
§1o ..............................................................................................
.....................................................................................................
II - são designados por ato do Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§2o A Secretaria Executiva é exercida por um servidor público da Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços, indicado pelo Secretário.
....................................................................................................
§7o Os suportes técnico, administrativo e financeiro necessários aos trabalhos do FEMEP são assegurados pela Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços.” (NR)
“Art. 5o O funcionamento do FEMEP e as atribuições dos membros são disciplinados em regimento interno, homologado por ato do Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, e publicado no Diário Oficial do Estado.”(NR)
“Art. 6o Incumbe ao Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços adotar as medidas necessárias à implementação do FEMEP.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em
Palmas, aos 20 dias do mês de janeiro de 2025; 204o
da Independência, 137o da República e 37o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Carlos Humberto Duarte de Lima e Silva Deocleciano Gomes Filho
Secretário de Estado da Indústria, Secretário-Chefe da Casa Civil
Comércio e Serviços
Post atualizado em: 22/01/2025