DECRETO Nº 911, DE 16 DE MAIO DE 2021 - EUSEBIO/CE
DECRETO Nº 911, DE 16 DE MAIO DE 2021.
*Publicado no DOM, de Eusébio, de 16/05/2021
Mantém as medidas de isolamento social rígido como medida de enfrentamento à COVID-19, regulamentando a liberação de determinadas atividades econômicas e comportamentais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO/CE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Eusébio, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº. 33.510, de 16 de março de 2020, bem como no Decreto Municipal nº 779, de 20 de março de 2020, que decretaram, no Estado do Ceará e no Município de Eusébio, respectivamente, situação de emergência em saúde decorrente da COVID – 19;
CONSIDERANDO a possibilidade dos Estados e Municípios adotarem medidas concorrentes para o enfrentamento do COVID-19, possuindo o ente municipal legitimidade para editar normas próprias de combate à pandemia;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº. 33.980, de 12 de março de 2021, e sua prorrogação, nos termos dos Decretos Estaduais de nsº. 34.005, de 27 de março de 2021 e 34.021, de 4 de abril de 2021;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual nº. 34.067, de 15 de maio de 2021, que mantém as medidas de isolamento social rígido contra a COVID-19 no Estado do Ceará, com a liberação das atividades econômicas que indica;
CONSIDERANDO o nível de alerta da COVID-19 neste Município, ensejando a manutenção de medidas de controle.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Ficam ratificadas, no âmbito do Município de Eusébio, as disposições do Decreto Estadual nº. 34.067, de 15 de maio de 2021, resguardada a observância ao disposto neste Decreto Municipal.
CAPÍTULO II
ISOLAMENTO SOCIAL
Seção I
Das medidas de isolamento social
Art. 2º. Do dia 17 a 23 de maio de 2021, permanecerão em vigor, no Município de Eusébio, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Municipal nº. 897, de 4 de abril de 2021, à exceção do disposto nos seus incisos II, do art. 3º e XVIII, do art. 5º, e observadas, ainda, a liberação de atividades e as normas específicas definidas neste Decreto.
Art. 3º O “toque de recolher” será observado no Município de Eusébio, de segunda a domingo, das 22h às 5h.
Parágrafo único. No período previsto no “caput”, deste artigo, fica estabelecido(a):
I – proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos, permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega, para atividades liberadas ou em função do exercício da advocacia ou de funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual;
II – vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e comportamentais, salvo as previstas no § 1º, do art. 8º, deste Decreto.
Art. 4º Os espaços públicos, como praças, calçadões, quadras, campos de futebol, entre outros, permanecerão fechados, salvo para a prática de atividades físicas individuais, permanecendo vedada a prática de atividades coletivas, assim consideradas aquelas que envolvam mais de 3 (três) pessoas.
Art. 5º Continua igualmente autorizada a prática de atividades físicas individuais nas áreas comuns de condomínios e loteamentos fechados, inclusive em quadras e piscinas, permanecendo vedada a prática de atividades coletivas, assim consideradas aquelas que envolvam mais de 3 (três) pessoas.
Parágrafo único. O funcionamento das academias de loteamentos fechados e condomínios também segue autorizado para a prática de atividades físicas individuais, devendo, para tanto, ser observado, o disposto nos incisos I, II e III, do § 5º, do art. 8º, deste Decreto.
Seção II
Das atividades econômicas e comportamentais
Subseção I
Regras gerais
Art. 6º. A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde.
§1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do Estado do Ceará.
§2º As atividades e serviços que estavam liberadas, nos termos do Decreto Municipal nº. 903, de 25 de abril de 2021, assim permanecerão na vigência e nos termos deste Decreto.
§3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor.
Subseção II
Das regras aplicáveis às atividades de ensino
Art. 7º. Quanto às atividades de ensino, no Município de Eusébio, permanecem autorizadas as aulas presenciais, da rede privada, dos grupos já previstos no Decreto Municipal nº. 906, de 02 de maio de 2021, passando também a ser autorizados(as), desde que observada, em todos os casos, a limitação de capacidade de 50% (cinquenta por cento):
I – a realização de atividades extracurriculares, tais como cursos livres, de música ou de línguas;
II – o funcionamento de escolinhas de esporte, inclusive em “areninhas”, observadas as medidas sanitárias previstas em protocolos e o uso obrigatório de máscaras de proteção;
III – as atividades de cantinas em escolas, desde que obedecidas rigorosamente as regras sanitárias previstas em protocolo geral e setorial.
IV – fica ampliada aos demais cursos do ensino superior a liberação para a realização de aulas práticas, desde que inviáveis pela modalidade remota.
§1º A liberação para a realização de aulas práticas abrange as atividades relacionadas à formação profissional rural – FPR – e Promoção Social – PS do Trabalhador Rural.
§2º O funcionamento de escolinhas de esporte em “areninhas” e outros equipamentos públicos não libera o uso desses espaços para as demais práticas de atividade esportiva coletiva, como jogos amadores e competições.
§3º Continuam liberadas as aulas práticas em cursos de nível superior da área da saúde, bem como as atividades presenciais de ensino já autorizadas nos decretos anteriores, observada, neste último caso, a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala de aula.
§4º Também permanecem liberadas as aulas presenciais para os discentes de formação, habilitação e qualificação de cursos em andamento junto à Academia Estadual de Segurança Pública, desde que inviável a realização das aulas remotamente.
§5º O retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos oferecerem aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, garantida sempre, para aqueles que optarem pelo ensino remoto, a permanência integral nessa modalidade.
§6º As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral e setorial.
Subseção II
Das atividades religiosas e dos setores do comércio e serviços
Art. 8º. As atividades econômicas e religiosas, de segunda a domingo, funcionarão em observância ao seguinte:
I – o comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 10h às 19h, exceto restaurantes, que poderão funcionar até 21h, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva para o disposto nos §§ 2º e 5º, deste artigo;
II – os shoppings, inclusive os restaurantes neles situados, funcionarão de 12h às 21h, observada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva do disposto nos §§ 2º e 5º, deste artigo;
III – instituições religiosas poderão promover celebrações presenciais até as 21h;
IV – a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h.
§1º Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente:
a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias;
c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;
d) indústria;
e) postos de combustíveis;
f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e veterinárias para atendimento de emergência;
g) laboratórios de análises clínicas;
h) segurança privada;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j) funerárias;
k) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto n.º 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e estaduais).
§2º As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, desde que respeitados o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade e as regras estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas exclusivamente da forma virtual.
§3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o disposto neste artigo.
§4º Permanece vedado o funcionamento de cinemas, museus e teatros, públicos ou privados.
§5º Poderão as academias funcionar exclusivamente para a prática de atividades individuais, de segunda a domingo, de 6h às 21h, desde que:
I – o funcionamento se dê por horário marcado;
II – respeitado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes
III – observados todos os protocolos de biossegurança.
§6º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção veicular no horário de 6h às 19h, de segunda a domingo, desde que mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos para atendimento, o horário estabelecido no “caput”, deste artigo.
§7º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.
§8º Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres, durante o isolamento social, poderão funcionar normalmente para hóspedes, sendo admitido o atendimento de público externo, não hóspede, de segundo a domingo, das 10h às 21h.
Art. 9º As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da COVID-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:
I – restaurantes e hotéis:
a) proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos;
b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restaurantes e afins.
c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, além do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas.
d) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA.
II – hotéis, pousadas e afins:
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças.
b) obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA mediante comprovação do cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento do disposto na alínea “a”, deste inciso;
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins;
d) aplicação aos “flats” das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c”, deste inciso.
III – shoppings centers e comércio de rua: realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas naquele momento no local.
§1º A gravação de eventos conhecidos como “lives” deverá observar as seguintes exigências, sob pena de ser proibida a sua realização:
I – limitação do número de participantes àqueles estritamente imprescindíveis à realização da “live”, sendo proibida a participação de público externo ou de espectadores no local de gravação;
II – todos os envolvidos deverão ser submetidos a testagem prévia, com resultado negativo para COVID-19, com coleta não superior a 72h do evento;
III – dever de permanência com máscara de toda a equipe, à exceção do(s) cantore(s) e/ou apresentador(es);
IV – dever de registro do nome de todos os envolvidos, inclusive com a discriminação da função de cada um na realização do evento, de modo a justificar a necessidade a que se refere o inciso I, deste artigo, registro este que poderá ser solicitado pelas autoridades de fiscalização.
§2º Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, passam a ser liberado(a)s:
I – as apresentações musicais nas áreas comuns de condomínios realizadas por, no máximo, 2 (dois) profissionais, desde que seja essa uma iniciativa do próprio condomínio, não haja aglomerações ou contato entre moradores e sejam observadas todas as regras e protocolos de segurança;
II – o funcionamento de espaços em clubes para a prática exclusivamente de esporte ou atividades físicas individuais, observado o distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima de 12m2 por pessoa.
CAPÍTULO III
MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA
Art. 10. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.
Parágrafo único. Além das medidas de proteção já estabelecidas, inclusive a multa prevista no § 4º, do art. 13, do Decreto Municipal nº. 897, de 4 de abril de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Fica determinada à Administração municipal como um todo a adoção de todas as medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto, em especial, à Secretaria da Saúde, à Vigilância Sanitária, à Secretaria de Segurança Pública e Cidadania, à Autarquia Municipal de Trânsito, à Polícia Municipal e à Autarquia Municipal do Meio Ambiente.
Art. 12. Remeta-se cópia deste Decreto aos Poderes Judiciário e Legislativo, à Polícia Militar e à Civil, por meio de suas representações neste Município, solicitando o apoio necessário ao fiel cumprimento e fiscalização das disposições aqui contidas, bem como aos veículos de comunicação em geral, para que se dê ampla divulgação.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor à 0h do dia 17 de maio de 2021, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO – CEARÁ, em 16 de maio de 2021.
ACILON GONÇALVES PINTO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL