DECRETO Nº 893, DE 20 DE MARÇO DE 2021 - EUSÉBIO/CE

DECRETO Nº 893, DE 20 DE MARÇO DE 2021.

*Publicado no DOM, de Sobral, de 20/03/2021

Prorroga, no Município de Eusébio, a política de isolamento social rígido como medida de enfrentamento à COVID-19, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO/CE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Eusébio, e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº. 33.510, de 16 de março de 2020, bem como no Decreto Municipal nº 779, de 20 de março de 2020, que decretaram, no Estado do Ceará e no Município de Eusébio, respectivamente, situação de emergência em saúde decorrente da COVID – 19;

CONSIDERANDO a possibilidade dos Estados e Municípios adotarem medidas concorrentes para o enfrentamento do COVID-19, possuindo o ente municipal legitimidade para editar normas próprias de combate à pandemia;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº. 33.980, de 12 de março de 2021, e sua prorrogação, nos termos do Decreto Estadual nº. 33.992, de 20 de março de 2021;

CONSIDERANDO o nível de alerta da COVID-19 neste Município, ensejando a adoção de medidas mais rigorosas.

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Ficam ratificadas, no âmbito do Município de Eusébio, as disposições do Decreto Estadual de nº. 33.992, de 20 de março de 2021, resguardada a observância ao disposto neste Decreto Municipal.

Art. 2º. Fica prorrogada, no Município de Eusébio, até o dia 28 de março de 2021, a política de isolamento social rígido para o enfrentamento da pandemia de COVID-19, consistente na restrição ao desempenho de atividades econômicas e comportamentais, bem como no controle da circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas, objetivando reduzir velocidade de propagação da doença.

CAPÍTULO II

ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO

 

Seção I

Restrições ao desempenho de atividades econômicas e comportamentais

 

Art. 3º. Fica suspenso, no Município de Eusébio, o funcionamento de:

I – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, permitido, em todos os casos, o funcionamento exclusivamente por meio de serviço de entrega;

II – templos, igrejas e demais instituições religiosas, salvo atendimento individual para fins de assistência a fiéis, devendo as celebrações acontecer sempre de forma virtual, sem presença de público, ficando a equipe responsável ressalvada das proibições de deslocamento mencionadas neste Decreto;

III – teatros, cinemas e outros equipamentos culturais, públicos e privados;

IV – academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;

V – lojas, estabelecimentos do comércio ou outros estabelecimentos que prestem serviços de natureza privada;

VI – shoppings, galeria/centro comercial e estabelecimentos congêneres, inclusive quando localizados em postos de combustível, salvo quanto a supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos estabelecimentos;

VII – estabelecimentos de ensino para atividades presenciais, salvo em relação a treinamento para profissionais da saúde, a aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato e a atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 (três) anos da rede privada;

VIII – feiras e exposições;

IX – quadras e campos de futebol públicos e privados, ou quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas;

X – áreas comuns e de lazer de condomínios e loteamentos.

§1º A suspensão de atividades a que se refere o inciso I, deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes.

§2º Aos restaurantes situados na Linha Verde de Logística e Distribuição, não se aplica a suspensão mencionada no inciso I, deste artigo, desde que não estejam localizados em praça de alimentação de shopping center e que respeitem o distanciamento de 2 (dois) metros entre as mesas, além de limitar a ocupação a no máximo metade das cadeiras disponíveis em cada uma delas, não podendo ultrapassar 6 (seis) pessoas por mesa.

§3º Durante a suspensão de atividades, o comércio de bens e serviços poderá funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas dependências do estabelecimento.

 

Art. 4º. Também ficam vedadas, durante o isolamento social rígido:

I – a realização de apresentações artísticas, festas, eventos de qualquer natureza, em ambiente aberto ou fechado, público ou privado, inclusive em supermercados e estabelecimentos congêneres;

II – a prática de atividades físicas individuais ou coletivas em espaços públicos ou privados, inclusive academias e áreas internas de condomínios e loteamentos;

III – a acomodação em pé de passageiros no sistema de Transporte Regular Urbano de Eusébio – TRUE, devendo ser observado o número máximo de assentos disponíveis, bem como a exigência do uso contínuo de máscaras durante toda a permanência no interior dos veículos;

 

Art. 5º. Não incorrem nas vedações a que se referem os artigos 3º e 4º deste Decreto, e, desta forma, poderão funcionar:

I – os setores da indústria e da construção civil;

II – os serviços de órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral, bem como serviços de “call center”;

III – os estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação;

IV – serviços de “drive thru” em lanchonetes e estabelecimentos congêneres;

V – lojas de conveniências de postos de combustíveis, vedado o atendimento a clientes para lanches ou refeição no local;

VI – lojas de departamento que possuam, comprovadamente, setores destinados à venda de produtos alimentícios;

VII – comércio de material de construção;

VIII – empresas de serviços de manutenção de elevadores e de segurança privada;

IX – correios;

X – distribuidoras e revendedoras de água e gás;

XI – empresas da área de logística, transporte de carga e centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de galpões de empresas distintas;

XII – distribuidores de energia elétrica e serviços de telecomunicações;

XIII – postos de combustíveis;

XIV – funerárias;

XV – estabelecimentos bancários e lotéricas;

XVI – padarias, vedado o consumo interno;

XVII – clínicas veterinárias e lojas de produtos para animais;

XVIII – lavanderias;

XIX – supermercados e congêneres;

XX – oficinas, borracharias e concessionárias exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos;

XXI – empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada;

XXII – organizações da sociedade civil no que se refere à entrega individualizada de suprimentos e outras ações emergenciais de assistência às pessoas e comunidades por elas atendidas;

XXIII – nos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, os serviços de registro de óbito e casamento, este último limitado aos casos de nubentes enfermos;

XXIV – nos cartórios de Tabelionatos de Notas, os serviços de reconhecimento de firma exclusivamente para atos de cremação, e de procuração e testamentos exclusivamente relativos a enfermos;

XXV – nos cartórios de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas, os registros exclusivos para cremação.

XXVI – as clínicas de psicologia e as clínicas/comunidades terapêuticas para tratamento de dependência química, inclusive de alcoolismo.

§1º As atividades previstas nos incisos XXIII, XXIV e XXV deste artigo, deverão funcionar com expediente reduzido, de 9h às 16h, atendendo presencialmente apenas por agendamento, de forma a não haver mais de 02 (dois) atendimentos simultâneos, sendo ainda admitido o atendimento remoto.

§2º Na autorização de funcionamento a que se refere o inciso XXVI, deste artigo, os estabelecimentos que realizarem internação de pacientes estarão condicionados, para a abertura de novas vagas, à realização e negativação prévia de teste RT-PCR e à garantia de isolamento interno do novo paciente por, no mínimo, 10 (dez) dias, revogadas as disposições do Decreto nº. 886, de 1º de março de 2021, no que tange exclusivamente a tais estabelecimentos.

 

Art. 6º. À exceção dos serviços públicos essenciais, das farmácias, indústrias, supermercados/congêneres, postos de combustíveis, hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência, laboratórios de análises clínicas, segurança privada, imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral e funerárias, todos os demais estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão encerrar suas atividades até as 20h, durante a semana, e até as 19h, aos sábados e domingos, salvo para atendimento exclusivo por serviço de entrega, podendo retomá-las a partir das 5h da manhã seguinte.

 

Art. 7º. Até o dia 28 de março de 2021, fica mantido, como regra geral, extraordinária e transitória, do regime de trabalho remoto para todo o serviço público municipal, respeitada as limitações decorrentes da necessidade de continuidade dos serviços públicos, e ressalvados aqueles de natureza essencial, tais como: saúde, limpeza urbana, obras e manutenções emergenciais, fiscalização de trânsito, vigilância sanitária, segurança pública, e atos eminentemente presenciais de procedimentos licitatórios em geral.

§1º Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, a Administração Pública Municipal, direta e indireta, definirá, por meio dos Secretários Municipais ou da autoridade pública competente, a adoção de regime de escala, plantões ou outro meio que viabilize a continuidade dos serviços públicos, nos casos em que o regime remoto seja incompatível ou inviável.

§2º Caberá, também, às autoridades indicadas no parágrafo anterior a disponibilização e indicação de canais para manutenção do atendimento à população em geral, nos termos deste Decreto, tais como: e-mail, whatsapp, site, protocolo eletrônico, telefone, videoconferência e/ou plantão de atendimento, etc.

 

Seção II

Dever especial de permanência domiciliar

 

Art. 8º. Fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar no Município de Eusébio, consubstanciado na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:

I – o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico ou para acompanhar paciente;

II – o deslocamento para fins de assistência veterinária;

III – o deslocamento para o trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;

IV – circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

V – o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;

VI – o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial, audiência, ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;

VII – o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou com atividades liberadas;

VIII – o deslocamento para serviços de entregas;

IX – o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;

X – a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais.

XI – o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;

XII – o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;

XIII – deslocamentos eventuais em razão do exercício da advocacia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida e dos interesses de seus clientes, vedado o atendimento presencial em escritórios, mesmo que com hora marcada, ficando assegurada a comunicação presencial com clientes que estejam presos;

XIV – deslocamento para aeroporto ou rodoviária para viagens.

Parágrafo único. Para a circulação excepcional autorizada dos incisos deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.

 

Seção III

Do controle da circulação de veículos particulares

Art. 9°. Fica estabelecido, no Município de Eusébio, o controle da circulação de veículos particulares em vias públicas, a qual será admitida nas hipóteses de:

I – deslocamento em alguma das situações excepcionais previstas nos incisos do art. 8°, deste Decreto;

II – trânsito de veículos pertencentes a estabelecimentos ou serviços essenciais em funcionamento;

III – deslocamento de veículos relacionados às atividades de segurança e saúde;

IV – transporte de carga;

V – serviços de transporte por táxi, mototáxi ou veículo disponibilizado por aplicativo;

VI – deslocamente de serviços de entrega.

 

Seção IV

Do controle da entrada e saída no município

 

Art. 10º. Fica estabelecido o controle da entrada e saída de pessoas e veículos no Município de Eusébio, ressalvadas as hipóteses de:

I – deslocamentos por motivos de saúde, próprios e de terceiros, designadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

II – deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;

III – deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho permitidos;

IV – deslocamentos para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;

V – deslocamentos para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;

VI – deslocamentos necessários ao exercício das atividades de imprensa;

VII – deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

VIII – transporte de carga.

 

CAPÍTULO III

MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA

 

Art. 11. Enquanto perdurar a situação de emergência em saúde decorrente da COVID-19, permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Município de Eusébio, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I ­– as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II ­– as crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

 

Art. 12. Os serviços e atividades autorizados a funcionar no período de enfrentamento da COVID-19, deverão observar todas as providências necessárias para evitar aglomerações nos estabelecimentos, preservar o distanciamento mínimo entre as pessoas e garantir a segurança de clientes e funcionários, sem prejuízo da observância obrigatória das seguintes medidas:

I – disponibilização álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;

II – uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, individuais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral;

III – dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como a impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros, ressalvados, neste último caso, os serviços públicos essenciais relativos à saúde e à segurança;

IV – autorização para ingresso nos estabelecimentos de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no local por tempo superior ao estritamente necessário para a aquisição dos produtos /ou prestação do serviço;

V – atendimento prioritário das pessoas do grupo de risco da COVID-19.

Parágrafo único. No cumprimento ao disposto no inciso III deste artigo, os estabelecimentos deverão afixar cartazes, nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e do dever de distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas.

 

Art. 13. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão, ainda, zelar pela obediência a todas medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

§1º Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento multado e terá imediatamente interditado o seu funcionamento por 07 (sete) dias.

§2º Em caso de reincidência, será ampliado para 30 (trinta) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.

§3º Uma vez suspensas, nos termos dos §§ 1º 2º deste artigo, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido.

§4º O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação pelos órgãos de fiscalização de multa no valor de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a qual poderá ser dosada por dia de descumprimento.

§5º Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.

§6º O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 14. Fica determinada à Administração municipal como um todo a adoção de todas as medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto, em especial, à Secretaria da Saúde, à Vigilância Sanitária, à Secretaria de Segurança Pública e Cidadania, à Autarquia Municipal de Trânsito, à Polícia Municipal e à Autarquia Municipal do Meio Ambiente.

Art. 15. Remeta-se cópia deste Decreto aos Poderes Judiciário e Legislativo, à Polícia Militar e à Civil, por meio de suas representações neste Município, solicitando o apoio necessário ao fiel cumprimento e fiscalização das disposições aqui contidas, bem como aos veículos de comunicação em geral, para que se dê ampla divulgação.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor à 0h do dia 22 de março de 2021, revogadas as prescrições em contrário.

 

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO – CEARÁ, em 20 de março de 2021.

 

ACILON GONÇALVES PINTO JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

Data: 20/03/2021