DECRETO Nº 854, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
DECRETO Nº 854, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
Introduz as Alterações 4.819 e 4.820 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14115/2024,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.819 – O art. 26 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. ..............................................................
§ 9º Sujeitam-se à alíquota de que trata o inciso I do caput deste artigo os valores apurados nos termos do art. 75 deste Regulamento, salvo quando houver operações ou prestações internas tributáveis declaradas pelo próprio sujeito passivo na respectiva competência, hipótese em que será aplicada a proporção destas operações ou prestações às receitas omitidas (art. 3º da Lei nº 19.048, de 2024).
§ 10. Para efeitos do disposto no § 9º deste artigo, serão utilizadas para o cálculo do imposto incidente sobre as receitas omitidas as alíquotas internas previstas na legislação tributária para as respectivas operações e prestações tributadas informadas à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), independentemente do efetivo destaque do imposto por parte do sujeito passivo.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.820 – O art. 75 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75. ..............................................................
I – a ocorrência dos seguintes eventos na escrituração contábil do sujeito passivo (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024):
a) incrementos de caixa, bancos ou outros equivalentes de caixa, inclusive os recursos fornecidos ao contribuinte por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia ou terceiros, caso a efetividade da entrega ou a origem dos recursos não sejam comprovadas;
b) indicação de saldo credor de caixa;
c) omissão da existência de bens e direitos;
d) manutenção no passivo de obrigações já pagas, inexistentes ou cuja exigibilidade não seja comprovada no todo ou em parte; ou
e) baixa de exigibilidades cuja contrapartida não corresponda à natureza econômica do evento;
............................................................................
VII – falta de escrituração contábil de documento relativo à entrada de mercadorias, matérias-primas, bens ou outros custos e outras despesas, bem como à utilização de serviços (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024);
............................................................................
X – falta de escrituração contábil de pagamentos efetuados (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024);
............................................................................
XV – o recebimento de valores por meio de transações financeiras ou transações realizadas por qualquer meio de pagamento, inscrito ou não no Sistema de Pagamentos Brasileiro, destinadas a terceiros, caso em que os valores recebidos serão atribuídos ao estabelecimento onde encontrado, utilizado ou mantido o dispositivo, a conta, a chave, o símbolo ou o código para recebimento de recursos (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024).
§ 1º As presunções decorrentes das hipóteses de que tratam os incisos do caput deste artigo são relativas, admitindo-se prova em contrário pelo sujeito passivo (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024).
............................................................................
§ 6º Para fins do disposto nos incisos do caput deste artigo, considera-se operação ou prestação tributável não registrada (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024):
I – na hipótese de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, o valor dos lançamentos contábeis na respectiva conta do ativo;
II – na hipótese de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, o valor do saldo credor de caixa indicado na escrita contábil do sujeito passivo no respectivo período de apuração, compensados os saldos credores relativos a períodos anteriores que já tenham sido objeto de lançamento;
III – na hipótese de que trata a alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, o valor do bem ou direito não contabilizado;
IV – na hipótese de que trata a alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, o valor das obrigações mantidas indevidamente na conta do passivo;
V – na hipótese de que trata a alínea “e” do inciso I do caput deste artigo, o valor dos lançamentos contábeis de baixa na respectiva conta de exigibilidade;
VI – na hipótese de que trata o inciso VII do caput deste artigo, o valor de aquisição não contabilizado; e
VII – na hipótese de que trata o inciso X do caput deste artigo, o valor dos pagamentos efetuados.
§ 7º As presunções decorrentes das hipóteses de que tratam os incisos I, VII e X do caput deste artigo serão atribuídas ao período de apuração em que ocorrer a irregularidade na escrita contábil do sujeito passivo (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024).” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de fevereiro de 2025.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes
Cleverson Siewert