DECRETO Nº 821 DE 15 DE OUTUBRO DE 2024

DECRETO Nº 821 DE 15 DE OUTUBRO DE 2024

Acrescenta o § 12 ao art. 3º; revoga o § 2º do art. 23; acrescenta a alínea “n” ao inciso I e a alínea “g” ao inciso III-B, ambos ao “caput” do art. 831, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 8 de janeiro de 2023; e, considerando as prescrições estabelecidas pela Lei nº 9.479, de 9 de julho de 2024, bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº 13941/2024- PRO.ADM.-SEFAZ,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o § 12 ao art. 3º; revogado o § 2º do art. 23; e acrescentadas a alínea “n” ao inciso I e a alínea “g” ao inciso III-B, ambos do “caput” do art. 831, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º …
……………………….....................................................................................

§ 12. Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:(Lei nº 9.479/2024)

I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.” (NR)

“Art. 23. …

...........…………................………........................................…......................

§ 2º (REVOGADO)

...........…………................………........................................…....................”

“Art. 831. ...

I - ...

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n) deixar de recolher no todo ou em parte, na forma e nos prazos estabelecidos, o valor devido por antecipação tributária na aquisição de farinha de trigo oriunda de Estados não signatários de protocolo ou convênio do qual Sergipe faça parte: multa equivalente a uma vez o valor do imposto que deveria ser antecipado; (Lei nº 9.479/2024)

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III-B - ...

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g) deixar de emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e: multa equivalente a 50 UFP/SE por MDF-e não emitido; (Lei nº 9.479/2024)

……………………….......................................................................…” (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 23 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2024, exceto em relação ao acréscimo do § 12 ao art. 3º e à revogação do § 2º do art. 23, ambos do RICMS/SE, que produz seus efeitos a partir de 1º janeiro de 2024.

Aracaju, 15 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136° da República.

FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO

André Soares Clementino
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo

Data: 16/10/2024