DECRETO Nº 819 DE 15 DE OUTUBRO DE 2024

DECRETO Nº 819 DE 15 DE OUTUBRO DE 2024

Acrescenta a Subseção I-A, à Seção VII, do Capítulo IV, do Título II, do Livro I, compreendendo os artigos 65-A a 65-C, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 8 de janeiro de 2023; e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto nos Ajuste SINIEF nº 14, de 05 de julho de 2024, bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº 14506/2024- PRO.ADM. -SEFAZ,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentada a Subseção I-A, a Seção VII, do Capítulo IV, do Título II, do Livro I, compreendendo os artigos 65-A a 65-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“LIVRO I
........................................................................................................................
TÍTULO II
....................................................................................................................................
CAPÍTULO IV
....................................................................................................................................
Seção VII
....................................................................................................................................
Subseção I
....................................................................................................................................

Da Devolução Simbólica Decorrente da Não Entrega ao Destinatário Originário e Operação Posterior a Destinatário Diverso (Ajuste SINIEF 14/2024)

Art. 65-A. Na hipótese de não entrega ou recusa e operação posterior a destinatário diverso da operação original, o remetente poderá uma única vez efetuar os procedimentos previstos nesta subseção (Ajuste SINIEF 14/2024).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o prazo para efetuar os procedimentos é de até 72 (setenta e duas) horas do ato da não entrega ou recusa e antes da circulação da nova operação.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações de comércio exterior.

Art. 65-B. Para fins de anulação da operação de saída original, o remetente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de entrada simbólica.

§ 1º Além dos demais requisitos exigidos, a NF-e de entrada simbólica deverá conter:

I - no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;

II - no campo “natOp - Natureza da Operação”, o texto “Entrada simbólica - Ajuste SINIEF 14/24”;

III - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”;

IV - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.

§ 2º No caso de recusa, o destinatário deverá realizar o registro de evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, dos incisos VI e VII do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, conforme o caso.

§ 3º No caso de não entrega ou recusa, o responsável pelo transporte deverá realizar o registo de evento “Insucesso na Entrega da NF-e” do inciso XXIV do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7/05 ou “Insucesso na Entrega do CT-e” do inciso XXIII do § 1º da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, conforme o caso.

Art. 65-C. Para a operação posterior à não entrega ou recusa de que trata o art. 65-A, além dos demais requisitos exigidos, a NF-e de saída deve ser emitida antes da circulação da nova operação, e conter:

I - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”;

II - no grupo “Local da Retirada", a identificação do endereço do destino declarado na NF-e de saída original;

III - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da que trata o art. 65-B deste Regulamento.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de setembro de 2024.

Aracaju, 15 de outubro de 2024; 203º da Independência e 135° da República.

FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO

André Soares Clementino
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo

Data: 16/10/2024